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Decisão 5002835-80.2021.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5002835-80.2021.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7263645 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002835-80.2021.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 45, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.  ALEGAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO, IMPREVISIBILIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA, A PERMITIR A REPACTUAÇÃO OU RESCISÃO DO NEGÓCIO. TESES AFASTADAS. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FINANCEIRO, DA EXPECTATIVA DE VIDA DA POPULAÇÃO E MESMO DAS GARANTIAS DETERMINADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE AO LONGO DO TEMPO QUE NÃO SE AFIGURAM QUESTÕES IMPREVISÍVEIS, SENDO INERENTES AO RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE DA DEMA...

(TJSC; Processo nº 5002835-80.2021.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7263645 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002835-80.2021.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 45, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.  ALEGAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO, IMPREVISIBILIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA, A PERMITIR A REPACTUAÇÃO OU RESCISÃO DO NEGÓCIO. TESES AFASTADAS. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FINANCEIRO, DA EXPECTATIVA DE VIDA DA POPULAÇÃO E MESMO DAS GARANTIAS DETERMINADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE AO LONGO DO TEMPO QUE NÃO SE AFIGURAM QUESTÕES IMPREVISÍVEIS, SENDO INERENTES AO RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE DA DEMANDANTE. CONTRATO DE ADESÃO. NOTÓRIA CAPACIDADE TÉCNICA DA APELANTE PARA GESTÃO E ANÁLISE DOS PLANOS OFERECIDOS. AUSÊNCIA DE EXTREMA VANTAGEM À RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTIRPAR OS BENEFÍCIOS A ELA PROMETIDOS, MORMENTE NO PRESENTE CASO, TENDO SIDO A AÇÃO AJUIZADA ÀS VÉSPERAS DA SUA APOSENTADORIA, APÓS QUASE VINTE ANOS DE REGULAR CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 66, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de omissão dos julgados quanto "à aplicação ao caso concreto do quanto disposto nos artigos 17, 68 e 28 da Lei Complementar nº 109/2001" e ao prequestionamento de dispositivos legais. Aduz que "A necessidade da análise da incidência das citadas normas da Lei Complementar nº 109/2001 reside na imprescindibilidade de ser adotado o entendimento de que apenas se faz jus ao benefício quando implementados os requisitos exigidos no correspondente plano de benefícios, pelo que não há de se falar em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva (Código Civil, artigo 422) e maior ou menor período de contribuição (requisitos atinentes à esfera do contrato, não do regime técnico-atuarial do plano previdenciário), uma vez haver apenas expectativa de direito, proporcionando alterações nos regulamentos no curso do programa contratual." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 317 e 478 do Código Civil; 68, §1º, da Lei Complementar n. 109/2001; e 4º, caput, e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à viabilidade da repactuação do contrato de previdência complementar. Sustenta que: i) "as imprevisíveis alterações na política econômica do país, a acentuada queda da taxa de retorno dos investimentos disponíveis no mercado, a tábua biométrica aplicada, por força de legislação especial, ao Fundo Garantidor de Benefícios e o aumento da expectativa de vida dos participantes inviabilizaram a liquidez, a solvência e o equilíbrio do plano de benefícios ora em análise"; ii) "Caso haja, durante a execução do contrato, desequilíbrio pela quebra da base negocial, existe o direito, para ambas as partes, de corrigir a falha para que o negócio jurídico seja, novamente, reequilibrado"; e iii) "A parte recorrida se encontra em período de diferimento, de forma que é autorizado à recorrente pleitear a repactuação ou a resolução contratual, uma vez que, como o recorrido ainda não alcançou a data de saída, não existe direito adquirido à permanência ad aeternum no contrato de previdência, nos termos do artigo 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001". Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aponta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, em relação ao cerceamento de defesa, ao argumento de que "a instância ordinária desconsiderou, sem fundamentos técnicos, o resultado de prova pericial atuarial, que corrobora manifestações técnicas trazidas aos autos", no sentido da "onerosidade injusta a que está sendo submetida a entidade demandante". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que: i) "as mudanças no cenário fático e econômico, suscitadas pela apelante (constatadas ou não na perícia), não se revelam suficientes para desonerá-la do cumprimento das obrigações previamente ajustadas com a apelada/embargada, que, por sua vez, passou longo tempo contribuindo e adimplindo a sua parte da avença"; ii) "'a discussão não se refere ao direito adquirido propriamente dito, sendo despicienda a análise sob este viés, mas ao mero cumprimento da avença tal como redigida, frisando-se que o contrato é de adesão e nenhuma ingerência sobre ele teve a beneficiária'"; e iii) "Considerando que o acórdão embargado enfrentou e afastou, adequadamente, a matéria prequestionada, inexiste omissão, ainda que nem todos os dispositivos legais suscitados tenham sido mencionados no decisum" (evento 66, RELVOTO1). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto às segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que i) "as imprevisíveis alterações na política econômica do país, a acentuada queda da taxa de retorno dos investimentos disponíveis no mercado, a tábua biométrica aplicada, por força de legislação especial, ao Fundo Garantidor de Benefícios e o aumento da expectativa de vida dos participantes inviabilizaram a liquidez, a solvência e o equilíbrio do plano de benefícios ora em análise"; ii) "Caso haja, durante a execução do contrato, desequilíbrio pela quebra da base negocial, existe o direito, para ambas as partes, de corrigir a falha para que o negócio jurídico seja, novamente, reequilibrado"; e iii) "A parte recorrida se encontra em período de diferimento, de forma que é autorizado à recorrente pleitear a repactuação ou a resolução contratual, uma vez que, como o recorrido ainda não alcançou a data de saída, não existe direito adquirido à permanência ad aeternum no contrato de previdência, nos termos do artigo 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001" (evento 73, RECESPEC1, p. 20-27). Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 45, RELVOTO1): Adianto, a sentença impugnada merece ser integralmente mantida, pelos bem lançados fundamentos da juíza singular, verbis (evento 155/origem): 3 – É fato incontroverso que, por intermédio do Banco Santander, em 26-09-2000 Maria contratou o plano Fundo Garantidor de Benefício (FGB), tendo optado pela modalidade de Renda Mensal Vitalícia, em que a renda é apurada pela divisão do saldo em contas a partir do fato de renda. Também não há resistência quanto à administração do FGB pela Evidence e que, de acordo com o contrato, a percepção das rendas estava prevista para iniciar em 26-09-2021, quando Maria passaria a perceber a correção do valor pelo IGP-M, mais juros os remuneratórios de 6% a.a. Reside a celeuma, portanto, na (im)possibilidade da revisão das cláusulas contratuais ou rescisão do contrato, devendo ser adiantado, entretanto, que nenhuma das teses aventadas pela Evidence Previdência comporta acolhimento, conforme precedentes específicos do TJSP. 3.1 - Prevista no art. 317 do CC, para a Teoria da Imprevisão, a causa superveniente e impensável que culmine em patente desproporção entre o valor da prestação devida e aquele observado no momento da execução, o juiz poderá corrigi-lo a fim de assegurar o equilíbrio. ‘Ipsis litteris’: CC. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento da sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. E, para a aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio, faz-se necessária (a) a existência de uma relação obrigacional duradoura com (b) a alteração das condições econômicas no momento da execução, gerando (c) onerosidade excessiva para uma das partes do negócio.  Para além disso, (d) a modificação da situação de fato deve necessariamente ser imprevisível e (e) a parte que pretender se beneficiar não deve ter sido constituída em mora ou, do contrário, o atraso no cumprimento da obrigação deve ter se dado com ausência de culpa. Doutrina: “Destaque-se, finalmente, a regra do art. 317 do Código Civil de 2002, que prevê possibilidade de o juiz corrigir o valor da prestação em se constatando desproporção manifesta entre o valor da prestação e aquele do momento da execução. É possível, assim, a revisão judicial da obrigação, com base na teoria da imprevisão ou, para alguns, na teoria da quebra da base objetiva do negócio de Karl Larenz. Devem ser verificados os seguintes requisitos da revisão obrigacional: a) relação obrigacional duradoura, que decorre dos contratos de execução diferida (ou retardada) e da execução continuada (ou sucessiva); b) alteração das condições econômicas objetivas no momento da execução, se comparadas com o ambiente objetivo, da celebração; c) imprevisibilidade da modificação; d) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para outro, admitindo-se certa mitigação quanto a este último; e) inexistência de mora ou ausência de culpa do obrigado”. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. Vol. II. Rev. e atual. 32.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.  O contrato do plano FGB é contínuo e duradouro, o que preenche a primeira lacuna, também havendo correspondência para a segunda, uma vez que a obrigação assumida pela Evidence em 09-2000 já não era a mesma em 09-2021, momento em que deveria pagar o IGP-M + 6% a.a. Perícia: “Portanto, com a utilização de premissas não aderentes à realidade não é possível, tecnicamente, a manutenção do equilíbrio atuarial do plano. Com isso, a parte autora teve que realizar aporte de capital e constituir provisão complementar de cobertura (PCC), que mensura as obrigações adicionais da entidade em razão do descasamento das premissas previstas no Regulamento e as premissas vigentes atualmente, e que representa o desequilíbrio que motivou a presente ação”. Laudo pericial ev. 121, p. 52. Entretanto, não se pode considerar que a alteração do cenário econômico e financeiro era situação imprevisível para a Evidence, empresa que atua no ramo de previdência privada e elaborou o contrato (de adesão) com clausulas que obviamente visavam o seu benefício. Sequer se cogita, portanto, que a Evidence não fosse capaz de prever eventuais alterações no cenário econômico, com aumento na inflação e modificação das taxas de juros, situações que devem ser levadas em consideração por seus técnicos ao formularem os contratos. Aliás, ao longo de mais de 17 anos Maria seguiu cumprindo com a sua parte no ajustado e realizou os aportes mensais, sendo que, somente em 2017, a Evidence passou a criar obstáculos escusos e, em 2021, na iminência da implementação da sua obrigação, ingressou com a ação. Precedente: “Ocorre que referidas alterações, nos termos em que expostas, sequer podem ser tidas como fatos extraordinários e imprevisíveis, mas relativos à sua atividade e sobretudo inseridos no próprio risco do negócio desenvolvido pela autora, enquanto entidade de previdência privada. Mais ainda: há que se levar em consideração que as regras do plano vigente foram impostas pela própria autora, a elas meramente aderindo o participante; e, em tais termos, foram certamente elaboradas pela entidade em atenção à sua conveniência pessoal, não lhe sendo dado alterar as regras do jogo, e suprimir todas as vantagens alcançadas pelo particapante após largo espectro temporal, pela suposta alteração das vantagens que esperava alcançar. Nessa linha, não haveria como imputar ao participante, contribuinte há mais de 20 anos (e a meros dois anos da data de saída, quando alcançado o período de concessão) os ônus da regulamentação a ela direcionada, sob pena de violar a norma consumerista a que justamente se visa proteger. Vale ressaltar que a autora é instituição financeira, com condições técnicas para realizar os estudos necessários e exigidos para a elaboração de contratos de longo prazo como os de previdência complementar, com os riscos naturais da atividade desempenhada, dentre os quais se inserem as alterações de taxas de juros e o aumento da expectativa de vida”. TJSP, Apelação Cível n. 1002628-04.2021.8.26.0003, de São Paulo, rel. Des. Fabio Tabosa, j. 08-08-2023. É importante lembrar, outrossim, que a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais prevista no art. 6.º, inc. V, do CDC constitui direito básico do consumidor, se tratando de uma disposição legal que não pode ser revertida em favor do fornecedor de produtos de serviços em geral. Precedente: “Nesta toada, sabido que, ao caso de relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, possível a revisão de cláusulas, porém, os dispositivos legais mencionados preveem de forma precípua a proteção em prol da parte hipossuficiente de meios técnicos e financeiros, em oposição ao pedido aqui defendido. A tal ponto, os elementos trazidos pelo requerente não importam em prova de onerosidade excessiva como pleiteado, revelando-se que o fundo gestor, dotado de capacidade técnica a avaliar as obrigações assumidas preteritamente, não demonstra de forma objetiva embasamento legal ou fático a permitir a revisão”. TJSP, Apelação Cível n. 1124461-86.2021.8.26.0100, de São Paulo, rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 03-08-2023. Prevalece, portanto, a regra da Cláusula 8.3 do Regulamento Básico, em que a Evidence Previdência instituiu o que chamou de “mínimo garantido”, que é a soma entre a correção monetário do montante arrecadado no diferimento, acrescida da rentabilidade de 6% a.a. Ajuste: “8.1 Será considerado excedente financeiro o rendimento do Fundo Financeiro que exceder ao mínimo garantido de 6% (seis por cento) efetivo ao ano, mais a atualização monetária na forma contratada, em função da rentabilidade efetiva obtida pela Real Previdência. 8.2 Entende-se por rentabilidade efetiva obtida, aquela que a Real Previdência obtém na aplicação de ativos que dão cobertura ao Fundo Financeiro de cada participante. 8.3 Dependendo do desempenho da carteira de ativos financeiros da Real Previdência, a rentabilidade efetiva obtida poderá ser maior ou menor que a mínima garantida, sendo que em qualquer época, até o final do plano, a responsabilidade da Real Previdência perante os Participantes será sempre o mínimo garantido, o qual equivale a atualização monetária na forma contratada e a capitalização de 6% (seis por cento) efetivo ao ano, ou o equivalente a outra frequência, do Fundo Financeiro de cada Participante”. 3.2 - De acordo com o art. 478 do CC, “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. Doutrina: “A onerosidade excessiva está conjugada com a manifesta vantagem à outra parte, de tal sorte que a resolução tem como pressuposto o agravamento excessivo da prestação, cujo prejuízo ainda reverta em manifesta vantagem para a outra parte, em total desacordo com a justiça contratual. Tal fato justifica a resolução do contrato, ou a sua readequação para permitir o reequilíbrio com o fim de permitir o cumprimento efetivo do que foi ajustado”. MEDINA, José Miguel Garcia. DE ARAÚJO, Fábio Caldas. Código Civil comentado: com súmulas, julgados selecionados e enunciados das jornadas do CJF. 2.ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 482. Porém, a alegação de onerosidade excessiva mais uma vez está pautada na alteração da taxa de juros e aumento da expectativa de vida da população, situações que, conforme visto no Capítulo 3.1, não podem ser consideradas como imprevisíveis à época da redação do contrato. Aliás, a “queda da taxa de juros, aumento da expectativa de vida da população e alteração de regras regulatórias do setor constituem riscos inerentes à atividade da autora” (TJSP, Apelação Cível n. 1001836-42.2021.8.26.0038, de Araras, rel. Des. Sá Duarte, j. 07-08-2023). E mais: “De outro modo, a alegação de onerosidade excessiva por fato externo e fortuito não se sustenta, dado que as alterações do cenário financeiro (taxa de juros e alteração da faixa etária dos contribuintes) dizem respeito a fato previsível no momento da assinatura do plano previdenciário”. TJSP, Apelação Cível n. 1124461-86.2021.8.26.0100, de São Paulo, rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 03-08-2023. Logo, diante da impossibilidade da cobrança de contribuições adicionais para restabelecer o equilíbrio do contrato (o que também é situação previsível, por óbvio), resta à Evidence buscar alternativas à manutenção da sua saúde financeira, mas jamais com prejuízo aos beneficiários. Perícia: “Nos planos das entidades abertas de previdência, diferente das entidades fechadas, não há possibilidade de alterar as premissas do plano ou de cobrar contribuições adicionais para reequilibrar o plano, caso isto não esteja previsto no Regulamento. Assim, os estudos atuariais e as novas normas divulgadas pela SUSEP fizeram com que a entidade autora tivesse que constituir provisões adicionais para garantir as obrigações do plano em análise. - Nesta senda, nos termos atuais, a parte autora concede um benefício apurado com a premissa que o participante teria uma expectativa de vida, mas deve constituir provisão para garantir o pagamento do benefício por uma expectativa de vida maior”. Isso pois, conforme muito bem observado pelo perito, a Evidence sequer lhe apresentou dados sobre as rentabilidades efetivamente auferidas por ela a partir das aplicações financeiras e, portanto, não é possível concluir que, de fato, não tenha condições de cumprir as obrigações. Destarte, em relação à alteração do cenário econômico e mesmo à expectativa de vida da população, as questões desmerecem maiores comentários, por serem eventos totalmente previsíveis ao longo do tempo e com o avanço da medicina, lembrando-se que a autora é instituição que detém capacidade técnica para elaboração de estudos nesse sentido, mesmo porque essa é sua atividade econômica e os contratos, por sua própria natureza, são duradouros. O mesmo se entende em relação às mudanças regulatórias, "no tocante ao capital mínimo requerido para fazer frente aos riscos" (p. 8), que tão só vieram a garantir maior segurança e solidez aos contratos, não se podendo cogitar da contratação de planos sem as reservas correlatas. Ora, "A formação de reserva técnica em planos de previdência privada visa impedir o desequilíbrio atuarial da entidade frente aos seus participantes. Isso porque, 'no regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios' (STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 876.196, Mina. Maria Isabel Gallotti)" (TJSC, Apelação n. 5000902-09.2021.8.24.0026, rela. Desa. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16/11/2023). De acordo com a sentenciante, "a ideia acima é que mesmo com advento de modificações econômicas, o contratante de plano de previdência teria que garantir o comprometimento previamente acordado, salvo se houvesse algo que fosse, de forma inequívoca, impedimento ao pactuado, o que não se reconhece por simples necessidades de ajuste de índices de correção".  Ademais: É certo que, com o passar dos anos, a realidade socioeconômica do país pode sofrer alterações, refletindo nos negócios jurídicos avençados quando vigente outra realidade. Entretanto, trata-se de dinâmica que, por si só, não enseja o reconhecimento de manifesta desproporção nas relações contratuais, mesmo porque consubstanciado um risco inerente à atividade comercial desenvolvida pela entidade autora (risco da atividade). Da mesma sorte, incabível a aplicação da teoria da imprevisão no caso em debate, pois não há mínima indicação de que houve extrema vantagem ao requerido, ônus probatório imposto à autora, a teor do art. 373, I, do CPC2, do qual não se desincumbiu (TJSC, Apelação n. 5008183-42.2021.8.24.0082, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23/5/2024) Tudo isso está diretamente ligado à atividade exercida pela ré, de modo que não há falar em imprevisibilidade, nem cogitar de reversão dos princípios consumeristas em favor do fornecedor, para revisão judicial do contrato e extirpação dos benefícios convencionados. Mormente no presente caso, já que o contrato esteve vigente por quase vinte anos - com a ré adimplindo regularmente sua parte - e justamente às vésperas de usufruir da contraprestação (aposentadoria) é que se reclamou a respeito do "desiquilíbrio", beirando à má-fé.  Outrossim, a discussão não se refere ao direito adquirido propriamente dito, sendo despicienda a análise sob este viés, mas ao mero cumprimento da avença tal como redigida, frisando-se que o contrato é de adesão e nenhuma ingerência sobre ele teve a beneficiária.  Se prejuízo há, em relação à demandada, cabe à autora buscar meios diversos para ajustar sua situação financeira - possuindo meios para tanto -, não se cogitando de uma simples desoneração por conta disso. É dizer: ainda que o plano não se sustente a longo prazo, deve ser compensado com os demais atos a serem planejados (e inerentes à gestão da apelante).  Enfim, não está configurada uma vantagem excessiva para a consumidora e tampouco se demonstrou situação deveras imprevisível ou onerosa à autora, donde se conclui pelo acerto quanto à improcedência do pleito inicial. (Grifou-se). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 73, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263645v8 e do código CRC 7172b8e0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 11:59:11     5002835-80.2021.8.24.0005 7263645 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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