Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5002838-46.2025.8.24.0538

Decisão TJSC

Processo: 5002838-46.2025.8.24.0538

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/8/2024, 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002838-46.2025.8.24.0538/SC DESPACHO/DECISÃO J. P. C. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 23, ACOR3. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que preenche todos os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao arts. 59 e 65, III, "d", do CP, alegando que "a pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade de droga apreendida. Contudo, tal circunstância já foi utilizada para afastar a minorante do tráfico pr...

(TJSC; Processo nº 5002838-46.2025.8.24.0538; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/8/2024, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002838-46.2025.8.24.0538/SC DESPACHO/DECISÃO J. P. C. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 23, ACOR3. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que preenche todos os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao arts. 59 e 65, III, "d", do CP, alegando que "a pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade de droga apreendida. Contudo, tal circunstância já foi utilizada para afastar a minorante do tráfico privilegiado, o que configura indevido bis in idem". Ademais, alega que "o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea viola o disposto no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal" (fl.5). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), já que a análise das insurgências — que passam pela apreciação da comprovação da dedicação do recorrente às atividades criminosas  — implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.  Isso porque, do que se extrai dos autos, o colegiado concluiu pela dedicação do réu às atividades criminosas não apenas com base na quantidade/variedade de drogas apreendidas, mas sobretudo a partir das circunstâncias concretas do crime. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada nas circunstâncias concretas do crime, não se tratando de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do tráfico privilegiado , como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024)  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTOR. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DO CASO CONCRETO. DEDIÇÃO NÃO EVENTUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] No tocante à reclamada concessão da minorante do tráfico privilegiado, com esteio na alegação de que o apenado não se dedicava, de forma contumaz, a atividades criminosas, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à tônica de que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - ao pontuar que as circunstâncias concretas do delito e as provas colhidas em juízo, denotam, sem a menor dúvida, a habitualidade e dedicação do ora recorrente em atividades criminosas - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita [...] (AgRg no AREsp n. 2.599.241/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)  (Grifo nosso) Além disso, ao afastar o tráfico privilegiado em razão da comprovação da dedicação a atividade criminosa, com base nas circunstâncias concretas do crime – o colegiado também exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior, atraindo o enunciado 83 da súmula/STJ. Sobre o ponto, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada nas circunstâncias concretas do crime, não se tratando de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do tráfico privilegiado , como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024)  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADA INCIDÊNCIA. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Embora o acusado seja primário e de bons antecedentes, a jurisprudência desta Corte Superior entende não haver ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa, evidenciada por outros meios idôneos. 2. No caso, a negativa de incidência da minorante do tráfico pelo Tribunal de origem foi dada com fundamentação válida, com base no exame das circunstâncias presentes nos autos, que indicam a dedicação à atividade criminosa [...] [...] (AgRg no HC n. 869.305/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) (Grifo nosso) Quanto à segunda controvérsia, ausente o prequestionamento. Isso porque a questão suscitada no recurso especial não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração com este fim específico. Assim, incidem os enunciados 282 e 356 da súmula da jurisprudência da Corte Suprema, aplicadas ao recurso especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"  "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" Vale frisar que, segundo a Corte Superior, mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas também demandam prequestionamento: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA. DESLOCAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. ART. 389 DO CPP. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO [...]  Com a ressalva da discussão a respeito do regime de cumprimento da pena, tem-se manifesta a impossibilidade de se conhecer do recurso especial com relação às demais matérias, em virtude da ausência de prequestionamento. De fato, pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação, bem como do que julgou os embargos de declaração, observa-se que os temas, em nenhum momento, foram analisados pela Corte Regional, em virtude da preclusão.   "O fato de o direito penal lidar com 'o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo' não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas" [...] (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.984.329/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.060.999/SC. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Em relação à alegada nulidade da busca pessoal, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal [...] (AgRg no HC n. 902.634/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024) (Grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257876v2 e do código CRC 7c3ff7b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 09/01/2026, às 11:27:21     5002838-46.2025.8.24.0538 7257876 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp