AGRAVO – Documento:310088497122 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002838-94.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO A. L. E. impetrou o presente Mandado de Segurança em face da decisão proferida pela Vara Única da Comarca de São Carlos, que, no Cumprimento de Sentença de n. 5001227-74.2024.8.24.0059, assim decidiu (evento 45, DESPADEC1): 1. Indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados (EVENTO 36.1) e, por conseguinte, mantenho o bloqueio do numerário, porquanto não demonstrado, por meio de base documental mínima e satisfatória, que se trata de verba impenhorável. Nesse sentido, o § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil é claro ao prever que incumbe ao interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, "comprovar" que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" (inciso I) ou, por outro lado, que "ainda remanesce indisponibi...
(TJSC; Processo nº 5002838-94.2025.8.24.0910; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088497122 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002838-94.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. L. E. impetrou o presente Mandado de Segurança em face da decisão proferida pela Vara Única da Comarca de São Carlos, que, no Cumprimento de Sentença de n. 5001227-74.2024.8.24.0059, assim decidiu (evento 45, DESPADEC1):
1. Indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados (EVENTO 36.1) e, por conseguinte, mantenho o bloqueio do numerário, porquanto não demonstrado, por meio de base documental mínima e satisfatória, que se trata de verba impenhorável. Nesse sentido, o § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil é claro ao prever que incumbe ao interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, "comprovar" que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" (inciso I) ou, por outro lado, que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Com efeito, embora a parte ocupante do polo passivo mencione que se trata de verba de natureza salarial, não consta nenhuma informação nesse sentido no(s) extrato(s) juntado(s) nos EVENTOS 36.7 a 36.9.
1.1. Com relação à alegação de que a conta corrente é utilizada com a intenção de formação de poupança, é necessário registrar que "a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Ritos pode ser estendida aos valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado pelo devedor que se destinam exclusivamente à formação de poupança" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003628-90.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7.8.2018).
1.2. No caso concreto, os valores bloqueados não encontram a proteção do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, haja vista que o(s) extrato(s) acostado(s) no processo revela(m) que a(s) conta(s) bancária(s) objeto(s) do bloqueio judicial é(são) utilizada(s) sem a intenção de formação de poupança em proveito do devedor, circunstância evidenciada pela intensa movimentação financeira.
A respeito disso:
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - CPC, ART. 833, INC X - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POU- PADOR NA VERBA CONSTRITA - DESPROVIMENTO Para haver a proteção legal prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039220-76.2020.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2.3.2021).
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO PELO BACENJUD. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE INDEFERIDO. AGRAVO DO EXECUTADO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO. INTENTO DE POUPANÇA NÃO COMPROVADO. PENHORABILIDADE. Sem prova do intento de formar-se reserva financeira (poupança) ou da natureza alimentar, prevalece a penhora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027421-36.2020.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12.11.2020).
[...]. Conquanto não se olvide do entendimento do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC alcança também valores poupados em fundos de investimento, conta corrente, e mesmo em espécie (STJ EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014), é preciso observar que, para que se conceda a proteção almejada, deve ser comprovado o caráter de poupança da verba constrita, onde quer que ela esteja consignada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005068- 19.2020.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 1.9.2020).
1.3. Converta-se em penhora os valores indisponibilizados.
2. A despeito do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, realça-se que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54, Lei n. 9.099/1995).
3. Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para impulsionamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente(s) de que, caso não sejam encontrados bens penhoráveis do(s) devedor(es), a fase de execução de sentença ou o processo de execução de título executivo extrajudicial serão imediatamente extintos, independentemente de nova intimação da(s) parte(s) interessada(s) (artigo 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995).
4. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, que: a decisão interlocutória que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos viola direito líquido e certo; o entendimento adotado contraria o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e a Súmula 63 do TJSC; não há necessidade de comprovação da origem dos valores ou da finalidade de formação de poupança quando o montante é inferior ao limite legal; a decisão impugnada desconsiderou precedentes vinculantes do STJ e do TJSC que reconhecem a impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos, inclusive em conta corrente; a exigência de prova da intenção de poupança é indevida e configura ato ilegal; o mandado de segurança é cabível diante da ausência de recurso próprio contra decisão interlocutória no Juizado Especial; a manutenção da penhora compromete princípios constitucionais como ampla defesa e devido processo legal; há risco de dano irreparável com a liberação dos valores ao exequente antes do julgamento definitivo.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
A Constituição de 1988 estatui que o mandado de segurança será concedido para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato for emanado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição prevê o mandado de segurança para proteção de direito individual, enquanto o inciso LXX cuida do mandado de segurança coletivo, que será impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída.
Como cediço, o microssistema processual dos Juizados Especiais, composto por três leis federais (Lei n. 9.0991995, Lei n. 10.259/2001 e Lei n. 12.153/2009), é, de um modo geral, infenso ao cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias. Admite-se, de modo expresso, apenas o cabimento de recurso contra decisão proferida em sede de Juizado da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 4º).
Por consequência, a via do mandado de segurança ficou adstrita às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e, d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
No caso vertente, a inicial deve ser indeferida.
Por se tratar de regra de exceção à responsabilidade patrimonial, cabe à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados no âmbito da pretensão executiva, conforme disciplina o art. 854, §3º, I, do CPC, o qual, aliás, possui a seguinte redação:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
[...]
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
A propósito, sobre o tema, mutatis mutandis, colhe-se da Jurisprudência desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR E VINCULAÇÃO A BENEFÍCIOS SOCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL TEMPESTIVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVASSE A ORIGEM DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO IMPETRANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PRAZO LEGAL. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER COMPROVADA NO QUINQUÍDIO DE ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO OPERADA. ALEGAÇÕES INTEMPESTIVAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS. NÃO CONFIGURADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LIBERAÇÃO DOS VALORES. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001089-76.2024.8.24.0910, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 01-07-2025).
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA SISBAJUD NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS VERBAS PENHORADAS SÃO IMPENHORÁVEIS POR POSSUÍREM NATUREZA SALARIAL E SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR LASTREADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS TESES DE IMPENHORABILIDADE. EXECUTADOS QUE DEIXARAM DE COMPROVAR CONCRETAMENTE A NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS PENHORADAS E A FINALIDADE POUPATÓRIA DAS CONTAS BANCÁRIAS ATINGIDAS NO PROCESSO DE ORIGEM - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO ATACADA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICA OU ILEGAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000099-85.2024.8.24.0910, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025).
Ademais, a respeito das regras de impenhorabilidade o art. 833, IV, do CPC, estabelece que os valores recebidos a título de salário não são passíveis de constrição, sendo certo, outrossim, que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a regra constante no art. 833, X, do CPC, majoritariamente, admitem a extensão da proteção originalmente dada à poupança às contas correntes.
Porém, deve ser registrado que a ampliação desta última regra de impenhorabilidade não é absoluta, ao passo em que, nos casos de fraude ou abuso e, ainda, quando ausente o intuito de poupar, admite-se a manutenção da constrição.
Veja-se:
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.).
Nesse contexto, analisando os autos da execução, deve ser afastada a proteção almejada.
Isso porque, verifica-se que, no caso em apreço, houve o bloqueio da quantia de R$ 2.570,29 (dois mil quinhentos e setenta reais e vinte e nove centavos) na conta bancária mantida pelo impetrante junto ao Banco Bradesco (evento 23, DETSISPARTOT1). Ocorre que os extratos por ele acostados aos autos da execução evidenciam que a referida conta é utilizada de forma habitual para a realização de diversas operações bancárias (36.7, 36.8 e 36.9), o que revela sua natureza de conta de movimentação corrente. Tal circunstância, portanto, afasta a configuração de qualquer finalidade de poupança, não se mostrando aplicável a proteção legal conferida às verbas destinadas a esse propósito.
Logo, o decisum guerreado não se mostra teratológico e/ou ilegal. Diverso disso, está alinhado com abalizada e reiterada orientação jurisprudencial, de modo que se mostra inviável o processamento do presente writ, uma vez manifestamente incabível.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas, pois, diante da documentação juntada no Evento 14, defiro a gratuidade da justiça ao impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088497122v5 e do código CRC 7b971d69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:23:16
5002838-94.2025.8.24.0910 310088497122 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:13.
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