Órgão julgador: Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7012555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002839-47.2023.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. E. A. contra decisão que determinou a alienação antecipada do automóvel BMW 328i, placa BDM2322, ano/modelo 2013/2014, e manteve a constrição dos bens imóveis de matrículas n. 53.675 e n. 13.243 (evento 136, DESPADEC1). Em suas razões, requereu a liberação ou limitação da constrição, sustentando, em suma: 1) o excesso de constrição, pois o valor dos bens sequestrados superaria o prejuízo alegado; 2) a inadequação das avaliações realizadas por oficiais de justiça; 3) a violação aos princípios da isonomia e da individualização das medidas, pela concentração da constrição sobre seu patrimônio; e d) que também foi vítima dos fatos, em razão do grande prejuízo suportado (evento ...
(TJSC; Processo nº 5002839-47.2023.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7012555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002839-47.2023.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. E. A. contra decisão que determinou a alienação antecipada do automóvel BMW 328i, placa BDM2322, ano/modelo 2013/2014, e manteve a constrição dos bens imóveis de matrículas n. 53.675 e n. 13.243 (evento 136, DESPADEC1).
Em suas razões, requereu a liberação ou limitação da constrição, sustentando, em suma: 1) o excesso de constrição, pois o valor dos bens sequestrados superaria o prejuízo alegado; 2) a inadequação das avaliações realizadas por oficiais de justiça; 3) a violação aos princípios da isonomia e da individualização das medidas, pela concentração da constrição sobre seu patrimônio; e d) que também foi vítima dos fatos, em razão do grande prejuízo suportado (evento 148, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 177, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 13, PARECER1).
VOTO
A defesa de Adilson busca, em suma, a liberação dos bens constritos nos autos de origem e que integram o seu patrimônio.
Sem razão.
A fim de evitar desnecessária tautologia, impende transcrever excerto das contrarrazões ministeriais, adotando-as como parte das razões de decidir, já que bem elucidam a situação em tela. Veja-se (evento 177, PROMOÇÃO1):
Verifica-se que razão não assiste ao apelante em seus argumentos.
Isto porque, conforme bem fundamentado na decisão de Evento 136, a medida de sequestro possui natureza cautelar e assecuratória, visando garantir que, ao final do processo, exista patrimônio suficiente para a reparação do dano, caso houver condenação. Não se trata, portanto, de uma expropriação definitiva, mas de uma garantia para o resultado útil do processo.
Ademais, a medida revela-se proporcional e adequada à finalidade a que se destina, visto que, ainda que o Ministério Público tenha manifestado-se pelo indeferimento da alienação dos bens imóveis (o que foi deferido pelo Juízo), tal posicionamento foi apenas considerando que não haverá deterioração do bem, nos termos do art. 144-A do Código de Processo Penal.
Logo, não há nenhum óbice à constrição, que foi corretamente aplicada ao caso. Até mesmo porque, a avaliação realizada nos autos (Eventos 17, 18 e 19) revela que o valor dos bens atinge R$ 1.462.000,00, que, mesmo superior ao valor do prejuízo (estimado à época em um milhão e duzentos mil reais), não pode configurar excesso, pois é imprescindível que seja assegurada a cobertura de eventual dano se houver condenação nos autos da Ação Penal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PREPARATÓRIAS. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DE REPARAÇÃO DO DANO AO OFENDIDO. LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO. ART. 131, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Constatados indícios veementes de que os bens do requerido possuem proveniência ilícita, a medida assecuratória de sequestro fica autorizada (CPP, arts. 125 e 126). Se as circunstâncias do caso concreto indicarem a necessidade da manutenção do gravame, ainda que decorrido o prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal, não se procederá o seu levantamento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.094913-9, de Joinville, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29-08-2013). (grifou-se)
Além do mais, não há o que falar em violação à isonomia, em razão da solidariedade existente nos crimes praticados em concurso de agentes como no caso em tela, especialmente em contexto de organização criminosa, no que tange à reparação do dano, que visa garantir o ressarcimento integral do prejuízo, e a constrição recai sobre os bens dos acusados que são localizados e se mostram suficientes para tal fim, como ocorreu com o apelante.
Ainda no tocante à alegação de ausência de individualização da medida, destaca-se que:
4. A pretensão da defesa na individualização dos valores, neste momento processual, torna o juízo não garantido de forma total, já que eventual absolvição de qualquer dessas pessoas acarretaria afastamento do valor por ela garantido, não sendo crível ou mesmo juridicamente possível que tal pessoa jurídica ou física pretenda disponibilizar seu patrimônio para cobrir responsabilidade de terceiros. Dessa forma, conforme conclusão do TRF da 5ª Região, a responsabilidade solidária deve se circunscrever ao montante do prejuízo causado e, na presente sede cautelar, deve abranger todos os coautores ou partícipes, sem prejuízo de que, na fase de liquidação de eventual sentença condenatória, seja a responsabilidade pelo ressarcimento individualizada para cada acusado (AgRg no REsp n. 1.943.519/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Outrossim, com relação às avaliações dos bens imóveis, denota-se dos autos que foram realizadas por oficiais de justiça, sem vinculação com as partes, cujas assertivas gozam de fé pública, presunção de veracidade e correção técnica, não havendo motivo para invalidá-las.
Por fim, não há como prosperar o argumento de que o apelante seria também vítima dos fatos investigados, por ter perdido valores no esquema criminoso. Como se vê, os elementos de provas constantes até então, corroborados pelo recebimento da denúncia (Ação Penal n. 5003067-55.2024.8.24.0533), demonstram a participação de Adilson na organização criminosa, que tinha como objetivo principal obter vantagem ilícita em prejuízo de terceiros, por meio de fraude relacionada a aportes em dinheiro para uma plataforma de criptomoedas, exercendo o apelante a função de captação de vítimas.
Assim, é de se manter hígido o pronunciamento vergastado.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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Documento:7012556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002839-47.2023.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
APELAÇão CRIMINAl. organização criminosa, estelionato e lavagem de dinheiro. constrição de bens imóveis determinada na origem. recurso do réu.
PRETENSA LIBERAÇÃO DOS BENS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO de constrição não CONFIGURADO. LIMITAÇÃO À QUANTIA APROXIMADA do prejuízo. violação à isonomia. não ocorrência. responsabilidade solidária, que visa garantir o ressarcimento integral do prejuízo. responsabilidade que poderá ser individualizada na fase de liquidação de eventual sentença condenatória. impugnação à avaliação dos imóveis. insubsistência. avaliação feita por oficial de justiça, dotado de fé pública e presunção de veracidade. elementos nos autos que demonstram a participação do apelante no esquema criminoso. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012556v10 e do código CRC bad762a3.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5002839-47.2023.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 25, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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