Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5002840-43.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5002840-43.2024.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7014014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002840-43.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Loja Electrolux Comercio Virtual de Eletrodomesticos Ltda. opôs Embargos de Declaração (Evento 57) em face do acórdão (Evento 41), proferido por esta Câmara que, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno interposto pela recorrente, que objetivava a reforma da decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte e manteve a sentença  que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra Gerente de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina, que objetivava afastar a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) pelo Estado de Santa Catarina nas operações interestaduais dest...

(TJSC; Processo nº 5002840-43.2024.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7014014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002840-43.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Loja Electrolux Comercio Virtual de Eletrodomesticos Ltda. opôs Embargos de Declaração (Evento 57) em face do acórdão (Evento 41), proferido por esta Câmara que, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno interposto pela recorrente, que objetivava a reforma da decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte e manteve a sentença  que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra Gerente de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina, que objetivava afastar a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) pelo Estado de Santa Catarina nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, no Estado de Santa Catarina. Reeditou, em síntese, os argumentos no sentido de que a inexistência de ferramenta funcional para apuração centralizada e emissão de guias impede a cobrança do imposto, asseverando que todos os requisitos presentes no artigo 24-A da Lei Kandir devem ser cumpridos para que o DIFAL seja exigido de forma legítima. Requereu o afastamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como o prequestionamento de diversos artigos legais e constitucionais. Este é o relatório. VOTO A teor do que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Aclaratórios da sentença ou do acórdão quando neles se vislumbrar alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material. No caso em tela, todavia, não existe nenhuma omissão, pois, da leitura da íntegra do acórdão (evento 41), percebe-se claramente quais foram os fundamentos desta Primeira Câmara de Direito Público para negar provimento ao recurso do embargante, justamente porque entendeu o Colegiado que, a par de toda a discussão meritória do recurso, não foi demonstrado de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciado o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa. Ademais, mostra-se correta a aplicação da penalidade prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso era manifestamente improcedente por falta de impugnação específica da decisão combatida, tendo a embargante/agravante deixado de impugnar especificamente o julgamento monocrático do reclamo anterior, limitando-se a repetir as mesmas teses trazidas no recurso de apelação, que já haviam sido afastadas no julgamento unipessoal (Evento 9). Fazendo-se o cotejo das razões de mérito do recurso de Apelação apresentadas pela ora embargante (Evento 109, na origem), com as razões do Agravo Interno por ela manejado (Evento 28, nesta Corte), vê-se que houve a repetição dos seguintes argumentos: No Apelo: "A disponibilização de Portal centralizando a apuração e a emissão de guias de recolhimento de DIFAL é, portanto, uma condição para a exigência do diferencial de alíquotas de ICMS. Isso, porque o § 4º do art. 24-A posterga a produção de efeitos das disposições sobre “DIFAL não contribuintes” (“o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea ‘b’ do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar”) para o “primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”. Até lá, portanto, as disposições sobre “DIFAL não contribuintes” constantes da lei complementar serão ineficazes e, portanto, é indevida a cobrança do DIFAL, a qual supõe lei complementar eficaz estabelecendo os aspectos fundamentais sobre a exação (CF, arts. 146, III, “a”, e 155, XII, alíneas “a” a “i”), conforme decidiu o E. STF ao julgar o Tema 1.0932." (Evento 109, na origem, p. 6). No Agravo Interno: "Ocorre que a questão não é a possibilidade, operacionalmente, de efetuar o pagamento do DIFAL, mas a ineficácia das normas gerais de DIFAL presentes na LC n. 87/1996 até que o Portal do DIFAL seja implementado em conformidade com o seu art. 24-A, o que torna ilegítima, juridicamente, a exação. (...) Como se vê, o § 4º do art. 24-A posterga a produção de efeitos das disposições sobre “DIFAL não contribuintes” (“o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea ‘b’ do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar”) para o “primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”. Portanto, até que o Portal seja efetivamente implementado, as disposições sobre “DIFAL não contribuintes” constantes da lei complementar serão ineficazes e, portanto, é indevida a cobrança do DIFAL, a qual supõe lei complementar eficaz estabelecendo os aspectos fundamentais sobre a exação (CF, arts. 146, III, “a”, e 155, XII, alíneas “a” a “i”), conforme decidiu o E. STF ao julgar o Tema 1.0932." (Evento 28, nesta Corte, p. 4). No Apelo: "Ressalte-se que, recentemente, o E. STF, ao julgar as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, reconheceu a possibilidade de o legislador federal condicionar a cobrança do DIFAL à data que ele próprio fixou para a produção dos efeitos da LC n. 190/2022." (Evento 109, na origem, p. 6). No Agravo Interno: "Ressalte-se que, recentemente, o E. STF, ao julgar as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, reconheceu a possibilidade de o legislador federal condicionar a cobrança do DIFAL à data que ele próprio fixou para a produção dos efeitos da LC n. 190/2022." (Evento 28, nesta Corte, p. 4). No Apelo: "Tal conclusão, embora se refira ao art. 3º da LC n. 190/20223, também se aplica ao art. 24-A da LC 87/96, introduzido pela LC 190. Afinal, ambos postergam a produção de efeitos dos dispositivos da LC 190 que regraram o 'DIFAL não contribuintes'. O primeiro, para 90 dias após a publicação da lei complementar; o segundo, para o primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal, a qual, portanto, constitui, sim, condição para a cobrança do DIFAL." (Evento 109, na origem, p. 7). No Agravo Interno: "Tal conclusão, embora se refira ao art. 3º da LC n. 190/20223, também se aplica ao art. 24-A da LC 87/96, introduzido pela LC 190. Afinal, ambos postergam a produção de efeitos dos dispositivos da LC 190 que regraram o 'DIFAL não contribuintes'. O primeiro, para 90 dias após a publicação da lei complementar; o segundo, para o primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal, a qual, portanto, constitui verdadeira condição para a cobrança do DIFAL” (Evento 28, nesta Corte, p. 4-5). No Apelo: "Nesse sentido, com a publicação do Convênio CONFAZ n. 235/2021, houve a iniciativa de instituir o Portal do DIFAL. Isso, conforme reconhecido pela r. sentença apelada, que relatou que “O Estado SC disponibilizou o Portal do DIFAL através do site "https://dfeportal.svrs.rs.gov.br/Difal/”. Ocorre que as disposições ali expressas não encontravam (e ainda não encontram) consonância com os requisitos previstos no art. 24-A da LC nº 190/2022, sendo insuficiente a tentativa de instauração. Veja-se que o referido Convênio permite que alguns Estados possuam os seus próprios portais, em manifesto descumprimento à centralização desejada pelo legislador ao editar o art. 24-A da LC nº 190/2022:" (Evento 109, na origem, p. 7). No Agravo Interno: "Embora seja incontroversa, porque reconhecida pela r. decisão, é importante frisar a circunstância de que o Portal do DIFAL ainda não foi plenamente implementado, pois, embora o Convênio CONFAZ n. 235/2021 tenha tido a iniciativa de institui-lo, as disposições ali expressas não encontravam (e ainda não encontram) consonância com os requisitos previstos no art. 24-A da LC nº 190/2022. Veja-se que o referido Convênio permite que alguns Estados possuam os seus próprios portais, em manifesto descumprimento à centralização desejada pelo legislador ao editar o art. 24-A da LC nº 190/2022:” (Evento 28, nesta Corte, p. 6). No Apelo: "Na mesma senda, o Ato Cotepe ICMS n. 14/2022 reforça a descentralização da apuração, ao trazer exceção ao Estado de São Paulo: (...) O caput do art. 4º do Ato COTEPE ICMS n. 14/2022 indica, inclusive, que o Portal operará mediante 'direcionamento aos sítios eletrônicos geradores das guias de recolhimento', não se prestando, ele próprio, à emissão de tais guias, centralizadamente" (Evento 109, na origem, p. 8). No Agravo interno: "Na mesma senda, o Ato Cotepe ICMS n. 14/2022 reforça a descentralização da apuração, ao trazer exceção ao Estado de São Paulo: (...) O caput do art. 4º do Ato COTEPE ICMS n. 14/2022 indica, inclusive, que o Portal operará mediante 'direcionamento aos sítios eletrônicos geradores das guias de recolhimento', não se prestando, ele próprio, à emissão de tais guias, centralizadamente" (Evento 28, nesta Corte, p. 6). No Apelo: "Nesse sentido, a própria interface do suposto Portal do DIFAL (difal.svrs.gov.br ou https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal/4) é repleta de informações desconectadas, que evidenciam que o material não cumpre com o seu principal objetivo de ser uma ferramenta de apuração centralizada que auxilie o contribuinte do ICMS-DIFAL" (Evento 109, na origem, p. 8). No Agravo interno: "Nesse sentido, a própria interface do suposto Portal do DIFAL (difal.svrs.gov.br ou https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal/4) é repleta de informações desconectadas, que evidenciam que o material não cumpre com o seu principal objetivo de ser uma ferramenta de apuração centralizada que auxilie o contribuinte do ICMS-DIFAL" (Evento 28, nesta Corte, p. 7). No Apelo: "Realmente, inexiste 'ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte (...) e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação', como determinou o §2º do art. 24-A da LC 87/96. A ferramenta atualmente disponível, tal como definida pelo Convênio CONFAZ n. 235/2021 e pelo Ato COTEPE ICMS n. 14/2022, não centraliza nem a emissão de guias de recolhimento, nem a apuração do DIFAL de todas as operações sujeitas ao diferencial de alíquotas, em afronta ao caput e ao §2º do art. 24-A da LC n. 87/1996" (Evento 109, na origem, p. 8-9). No Agravo Interno: "Realmente, inexiste 'ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte (...) e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação', como determinou o §2º do art. 24-A da LC 87/96. A ferramenta atualmente disponível, tal como definida pelo Convênio CONFAZ n. 235/2021 e pelo Ato COTEPE ICMS n. 14/2022, não centraliza nem a emissão de guias de recolhimento, nem a apuração do DIFAL de todas as operações sujeitas ao diferencial de alíquotas, em afronta ao caput e ao §2º do art. 24-A da LC n. 87/1996" (Evento 28, nesta Corte, p. 7). No Apelo: "Prova disso é que o item denominado 'Orientações e Emissão de Guias' leva a uma página com links para acesso aos sites das Secretarias de Fazenda de cada unidade federativa (vide prints no Ev. 37 – OUT 2 –, emitidos para facilitar a visualização, sem prejuízo do acesso ao Portal pelo link acima). Ou seja, a situação continua a mesma de sempre: emissão das guias de forma específica perante cada unidade federativa" (Evento 109, na origem, p. 9). No Agravo interno: "Prova disso é que o item denominado 'Orientações e Emissão de Guias' leva a uma página com links para acesso aos sites das Secretarias de Fazenda de cada unidade federativa (vide prints no Ev. 37 – OUT 2 –, emitidos para facilitar a visualização, sem prejuízo do acesso ao Portal pelo link acima). Ou seja, a situação continua a mesma de sempre: emissão das guias de forma específica perante cada unidade federativa" (Evento 28, nesta Corte, p. 7-8). Assim, como se vê dos excertos acima, a recorrente limitou-se, no Agravo Interno, a reproduzir os mesmos argumentos trazidos no recurso de Apelação (que já haviam sido rechaçados na terminativa do Evento 15), alterando apenas algumas palavras ou a sua disposição dentro da frase, em lugar de demonstrar que o fundamento pelo qual seu recurso foi julgado improcedente (em resumo, a jurisprudência pacífica nesta Corte no sentido de que a legislação vigente não vincula a exigência do DIFAL à plena implementação do Portal, requerendo apenas sua disponibilização), não se sustenta, seja por não representar a jurisprudência dominante ou por não se adequar ao caso concreto - o que não foi feito, justificando a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002840-43.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO Agravo interno INTERPOSTO. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL COM SUSCITAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES NA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA E REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DESTA CORTE. INSISTÊNCIA NAS TESES LANÇADAS NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO.  PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES VENTILADAS PELA PARTE. PRECEDENTES. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7014015v3 e do código CRC 2e58fcc8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:31     5002840-43.2024.8.24.0023 7014015 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5002840-43.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp