RECURSO – Documento:310088108216 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002841-49.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC, ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá, que, na execução de n. 5004045-33.2025.8.24.0004, ajuizada em face do M. D. S. S. B., assim decidiu (Evento 52): I - A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido pela parte exequente alegando, em síntese, excesso de execução. Indicou, na ocasião, o valor que entendia devido.
(TJSC; Processo nº 5002841-49.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: [...] ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310088108216 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002841-49.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC, ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá, que, na execução de n. 5004045-33.2025.8.24.0004, ajuizada em face do M. D. S. S. B., assim decidiu (Evento 52):
I - A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido pela parte exequente alegando, em síntese, excesso de execução. Indicou, na ocasião, o valor que entendia devido.
A parte impugnada defendeu a regularidade dos valores apresentados.
Foi determinada a realização de cálculo pela Contadoria Judicial.
Vieram os autos conclusos.
Este, em escorço suficiente, o relatório. Decido.
Realizado o cálculo pela Contadoria Judicial, a parte exequente/impugnada apresentou concordância; ao passo que a parte executada/impugnante apresentou insurgência, ratificando os termos da sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Prestados esclarecimentos pela Contadora Forense, novamente a parte executada/impugnante apresentou discordância.
Na decisão do evento 24 foram estabelecidos os consectários legais a serem adotados na apuração do valor da dívida.
Convém ressaltar que "efetivado o cálculo judicial nos termos do comando da sentença e indemonstrado pela parte agravante o aludido distanciamento, ficando em meras conjecturas, é de se manter incólume a decisão hostilizada, porquanto há uma presunção juris tantum do trabalho efetuado pela contadoria forense. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008850-6, de Urubici, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 21-06-2012)".
Diante dessa premissa, impõe ressaltar que nenhuma das partes trouxe qualquer documento ou mesmo cálculo que fosse suficiente a desconstituir o valor encontrado pela Contadoria Judicial.
Por sua vez, há que se ter o cálculo judicial como idôneo, a este cabendo a prevalência, uma vez que a Contadoria Forense se encontra equidistante das partes.
Dessarte, deve prevalecer o valor apontado pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a execução prossiga para cobrança do valor apurado pela Contadoria Judicial no evento 28.
Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
II - Preclusa a presente decisão, expeça-se, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso.
Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente.
Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento.
III - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato.
Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar.
IV - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente.
V - Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
VI - No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês.
Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221.
VII – Intimem-se e cumpra-se.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: o cálculo judicial não observou o recorte exato do período de índices nem o valor fixo de R$28.000,00 previsto no título executivo, configurando ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título; houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação idônea para rejeitar a impugnação, desconsiderando cálculos amparados nos Temas 1170, 1361 e 1419 do STF, vinculantes nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC; a decisão afronta dispositivos constitucionais e legais ao não aplicar corretamente os índices de juros e correção monetária definidos pela jurisprudência do STF; a competência para destaque do precatório foi equivocadamente atribuída a outro juízo, em prejuízo ao interesse público; a decisão cria discriminação ao permitir destaque de honorários contratuais e indeferir os postulados pela recorrente, violando o princípio da paridade de tratamento e o art. 22, §4º, do Estatuto da OAB.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...]
O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza:
Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...]
Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido.
Ora, é sabido e consabido que o microssistema dos juizados especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento. Exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º).
Noutras palavras, não se tratando de recurso interposto visando a reforma de decisão deferidora de tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória, no bojo de ação em curso perante os Juizados Especiais da Fazenda, afigura-se impraticável o seu recebimento/conhecimento diante da flagrante inadmissibilidade.
No caso, muito embora a decisão objurgada tenha sido proferida no âmbito de ação que tramita sob o rito da Lei n. 12.153/2009, infere-se que o pronunciamento judicial não ostenta caráter concessivo de tutela de urgência, circunstância que, portanto, afasta a possibilidade de exercício da tutela recursal mediante a interposição de agravo de instrumento, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida imperativa.
Nesse sentido é o Enunciado IX da Turma de Uniformização: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada."
Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente apenas ao pagamento das custas, pois incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento.
Com efeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045996-87.2023.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024).
Ante o exposto, nos termos do artigo 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGJEPASC n. 04/2007) c/c art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
Sem custas, diante da isenção legal.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088108216v2 e do código CRC 653c3cd5.
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Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:16:34
1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180007&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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