RECURSO – Documento:310088571538 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002843-19.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. M. M. em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma que homologou avaliação de imóvel apresentada pela parte contrária. Sabe-se que o presente remédio constitucional tem cabimento para atacar decisão judicial irrecorrível e teratológica, ilegal ou abusiva, cabendo ao impetrante a prova de tal fato. No caso, em que pese a decisão seja irrecorrível, o impetrante não comprovou nenhum dos outros requisitos, considerando que se encontra motivada e fundamentata, com indicação expressa das razões que culminaram na homologação da última avaliação apresentada pelo exequente:
(TJSC; Processo nº 5002843-19.2025.8.24.0910; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088571538 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002843-19.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. M. M. em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma que homologou avaliação de imóvel apresentada pela parte contrária.
Sabe-se que o presente remédio constitucional tem cabimento para atacar decisão judicial irrecorrível e teratológica, ilegal ou abusiva, cabendo ao impetrante a prova de tal fato.
No caso, em que pese a decisão seja irrecorrível, o impetrante não comprovou nenhum dos outros requisitos, considerando que se encontra motivada e fundamentata, com indicação expressa das razões que culminaram na homologação da última avaliação apresentada pelo exequente:
1. Consoante se depreende dos autos, a presente lide se estende há praticamente dez anos, sem nenhum demonstração de interesse na solução por parte do devedor.
A impugnação à nova avaliação, após a segunda tentativa de expropriação do bem imóvel, portanto, mostra-se novamente protelatória.
Todavia, a realidade do imóvel aduz à coerência da avaliação do evento 316, devendo ser acolhida a autorização de expropriação do imóvel pelo valor de mercado de R$600.000,00.
Percebe-se que apesar da discrepância com as avaliações trazidas pel devedor, esta se limita ao fato de que um terreno de considerável extensão seria alienado pelo preço equivalente a um terreno de pequena metragem.
No ponto, a documentação até então ignorada pelo devedor, em especial aquelas dos eventos 299 e 309, dão conta que a despeito do tamanho do terreno, o imóvel apresenta total estado de abandono, bem como é situado em área de extensa vegetação e com inclinação significativa às vias próximas, resultando em significativa e inconteste limitação ao uso da propriedade.
Inclusive, no evento 110 dos presentes autos já foi atribuído o valor venal de R$500.000,00. A vultuosidade das avaliações subsequentes, aliás, foi o que levou à impossibilidade de expropriação do imóvel
2. Por tal razão, HOMOLOGO a avaliação apresentada no evento 316, atribuindo ao imóvel o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
A leitura da peça inicial, na verdade, permite concluir que o impetrante não concorda com a decisão e utiliza-se do writ como sucedâneo recursal, o que é impróprio.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários.
Publique.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088571538v4 e do código CRC 668ff9fd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGANI DE MELLO
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:03:30
5002843-19.2025.8.24.0910 310088571538 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas