RECURSO – Documento:310088094796 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002844-04.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Agravo de Instrumento interposto pela parte D. F. em face de decisão interlocutória proferida nos autos de origem n.º 50429318920258240008, que indeferiu a tutela de urgência para obrigar o Estado de Santa Catarina (Plano SC Saúde) a autorizar e custear as cirurgias pós-bariátricas prescritas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator proferir decisões monocráticas e, por meio dessas, mais especificamente:
(TJSC; Processo nº 5002844-04.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088094796 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002844-04.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Agravo de Instrumento interposto pela parte D. F. em face de decisão interlocutória proferida nos autos de origem n.º 50429318920258240008, que indeferiu a tutela de urgência para obrigar o Estado de Santa Catarina (Plano SC Saúde) a autorizar e custear as cirurgias pós-bariátricas prescritas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator proferir decisões monocráticas e, por meio dessas, mais especificamente:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina dispõe no mesmo sentido.
In casu, destaco que o presente recurso não merece ser conhecido.
Isso porque o microssistema dos juizados especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento, prevendo uma única exceção, qual seja, em causas fazendárias, nas quais houve a concessão de providências cautelares ou antecipatórias (Lei n.º 12.153/2009, arts. 3º e 4º).
Em se tratando de exceção, não há lugar para interpretação extensiva, tornando-se inadmissível o recurso em face de qualquer decisão, a não ser aquela que defere tutela provisória.
Nesse sentido, é o Enunciado IX da Turma de Uniformização: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada.".
O caso em análise, claramente, não se enquadra nos requisitos previstos pela regra de exceção, razão pela qual deve ser reconhecida a inviabilidade de exercício da tutela recursal mediante a interposição de agravo de instrumento, de modo que o não conhecimento do recurso, por consequência, é medida imperativa.
Ressalto que, em sede de agravo de instrumento, é incabível a fixação de honorários advocatícios1.
Ante o exposto, nos termos do artigo 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursais de Santa Catarina c/c art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Sem custas e honorários.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088094796v3 e do código CRC 530226dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:44:49
1. TJSC, Agravo de Instrumento n.º 5045996-87.2023.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11/04/2024
5002844-04.2025.8.24.0910 310088094796 .V3
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