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Decisão 5002846-19.2022.8.24.0056

Decisão TJSC

Processo: 5002846-19.2022.8.24.0056

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turmais Recursais:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7244708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002846-19.2022.8.24.0056/SC DESPACHO/DECISÃO C. M. B. M. ajuizou "ação por danos morais c/ inexistência de débito" contra Celesc Distribuição S.A, conforme histórico reportado na sentença (Evento 37, 1G): C. M. B. M. ajuizou a presente ação de inexistência de débito, cumulada  com danos morais, contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Argumentou que no mês de janeiro de 2022 foi surpreendida com fatura no valor de R$ 3.507,25. Narrou que procurou a requerida por diversas oportunidades, a fim de esclarecer o elevado valor da cobrança, porém sem sucesso. Salientou que antes mesmo da aferição do medidor, foi novamente pega de surpresa, agora com a suspensão dos serviços de energia elétrica. Destacou que foi exposta à situação vexatória, pois o corte de energia não foi precedido de aviso, o que ensejaria a condenação da ré po...

(TJSC; Processo nº 5002846-19.2022.8.24.0056; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turmais Recursais:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002846-19.2022.8.24.0056/SC DESPACHO/DECISÃO C. M. B. M. ajuizou "ação por danos morais c/ inexistência de débito" contra Celesc Distribuição S.A, conforme histórico reportado na sentença (Evento 37, 1G): C. M. B. M. ajuizou a presente ação de inexistência de débito, cumulada  com danos morais, contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Argumentou que no mês de janeiro de 2022 foi surpreendida com fatura no valor de R$ 3.507,25. Narrou que procurou a requerida por diversas oportunidades, a fim de esclarecer o elevado valor da cobrança, porém sem sucesso. Salientou que antes mesmo da aferição do medidor, foi novamente pega de surpresa, agora com a suspensão dos serviços de energia elétrica. Destacou que foi exposta à situação vexatória, pois o corte de energia não foi precedido de aviso, o que ensejaria a condenação da ré por danos morais, especialmente diante da notoriedade da autora no município, pois pertence à família que fundou esta cidade. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré apresentou contestação. Afirmou que foi impossibilitada de realizar a aferição do medidor, em razão de o imóvel estar fechado e sem acesso. Ainda, relatou que pelo histórico de consumo, é possível constatar a sazonalidade da unidade, com aumentos consideráveis no verão. Refutou os demais argumentos da autora e requereu a improcedência da demanda (evento 13, DOC1). Houve réplica (evento 16, DOC1).  Instadas as partes a respeito das provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 24, DOC1). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral (evento 25, DOC1). Convertido o julgamento em diligência, foi determinado que a ré apresentasse faturas detalhadas do período de dezembro a março, dos anos de 2020 a 2023 (evento 27, DOC1). A diligência foi cumprida (evento 32, DOC1), manifestando-se a autora na sequência (evento 35, DOC1). Os autos vieram conclusos para julgamento. Irresignada, a parte autora aviou recurso de apelação, postulando a reforma da sentença para condenar a prestadora de serviço público à reparação na seara moral "em valor não inferior ao sugerido na vestibular, em homenagem ao principio da proporcionalidade e da razoabilidade" (Evento 51, 1G). É a síntese do essencial. Cediço é que a incompetência absoluta, na forma do art. 64, § 1º, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, dispõe o art. 2º da Lei n. 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.  Na hipótese, o embate atual diz respeito apenas à indenização no campo moral, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 13.507,25. Não há dúvida de que a pretensão amolda-se na competência absoluta e inderrogável do Juizado Fazendário, uma vez que o valor da causa, a época do protocolo da inicial, não ultrapassava o teto legal (60 salários mínimos).  Esta Corte de Justiça Catarinense imprime igual intelecção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FORQUILHINHA E O JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARARANGUÁ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA NO IMPORTE DE R$ 10.445,00 (DEZ MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS). QUANTUM INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO (ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009). AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS EXCEÇÕES CATALOGADAS NA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 2º, §1º, DA LEI N. 12.153/2009). CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5047286-06.2024.8.24.0000, rel. Des. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2024). Igualmente, de minha relatoria: Apelação n. 5000472-47.2023.8.24.0039, j. 1-11-2023 e Agravo de Instrumento n. 5010147-20.2024.8.24.0000, j. 28-02-2024. Não fosse o bastante, os Enunciados XI ao Enunciado XXV do Grupo de Câmaras desta Corte não deixam arestas interpretativas quanto ao deslocamento agora verificado. Inclusive, destaco julgados correlatos apreciados pelas Turmais Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA REALIZAR UMA LIGAÇÃO NOVA. TESE NÃO ACOLHIDA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA E QUE JÁ ERA ATENDIDO PELA CELESC. RETIRADA DE MEDIDOR EM RAZÃO DE SOLICITAÇÃO FEITA PELA ANTIGA LOCATÁRIA. NEGATIVA DESPROPORCIONAL. LIMINAR DESCUMPRIDA. PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 3.000,00, CONFORME CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEGUNDO OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007477-26.2023.8.24.0135, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 06-02-2025). RECURSO INOMINADO - CELESC - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - PARTE QUE CONTROVERTE NEGATIVA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SE TRATAR DE RESIDÊNCIA LOCALIZADA A MENOS DE TRINTA METROS DE CURSO D'ÁGUA - INSUBSISTÊNCIA - AUSENTE PROVA DE NEGATIVA PELO INDIGITADO FUNDAMENTO - INDEFERIMENTO DO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA EXPRESSO INDICANDO O NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITO TÉCNICO PELO PADRÃO DE ENTRADA DE ENERGIA - ÔNUS DE REGULARIZAÇÃO QUE RECAI SOBRE O TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILICITUDE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA À ENSEJAR ABALO ANÍMICO - SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003400-72.2021.8.24.0028, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 08-08-2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SOLICITADA PELO ADQUIRENTE DE IMÓVEL, DURANTE OCUPAÇÃO DO BEM PELOS ANTIGOS LOCATÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00. INSURGÊNCIA DO ADQUIRENTE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CO-REQUERIDA CELESC. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE CONFIRMOU A SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ATRIBUÍVEL À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. REQUERIDA CELESC EXCLUÍDA DA LIDE E QUE CONSISTE EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS EM DISCUSSÃO QUE POSSUEM NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REJEIÇÃO. REQUERIDO A QUEM FOI IMPUTADA A PRÁTICA DO ILÍCITO (SOLICITAÇÃO ABUSIVA DE CORTE DE ENERGIA). AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES QUE É IRRELEVANTE PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE SEQUER INDICA A FINALIDADE DA PROVA QUE PRETENDIA PRODUZIR. CONJUNTO PROBATÓRIO, ADEMAIS, SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SOLICITAÇÃO DE CORTE DA ENERGIA PARTIU DO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUERIDO QUE CONFESSOU OS FATOS EM CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS RECORRIDOS DETINHAM A POSSE INJUSTA DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA CONTROVERTIDA DA POSSE DOS RECORRIDOS, OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS N. 5003175-52.2020.8.24.0007. ADEMAIS, QUESTÃO INÓCUA PARA RESOLUÇÃO DO FEITO. RECORRENTE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL CIENTE DA OCUPAÇÃO DO BEM PELO NÚCLEO FAMILIAR  DOS RECORRIDOS, ALTEROU A TITULARIDADE DA CONTA DE LUZ PARA O SEU NOME E SOLICITOU O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO SEM COMPROVAR A PRÉVIA CIÊNCIA DOS POSSUIDORES. NÍTIDA TENTATIVA DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL E À NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR CRIANÇAS, DURANTE 48 HORAS. ABALO ANÍMICO BEM CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003645-83.2020.8.24.0007, rela. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 26-06-2024). Com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma de Recursos competente. Dê-se ciência ao Juízo a quo. Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244708v5 e do código CRC 4824fdbc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 19/12/2025, às 17:48:27     5002846-19.2022.8.24.0056 7244708 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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