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Decisão 5002850-11.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002850-11.2025.8.24.0910

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088158905 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002850-11.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra Decisão interlocutória da lavra do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau, que concedeu a tutela provisoria de urgência formulada nos autos nº 5031525-71.2025.8.24.0008. A autoridade coatora deferiu a tutela formulada, sob o fundamento de que: Há cobrança de parcela no valor de R$ 14.038,65 na fatura do cartão de crédito da autora, referente a transação do dia 04/07 (Evento 1, FATURA5). A autora alega que não realizou a compra, foi vítima de golpe e terceiros tinham informações sobre sua conta e que a operação destoa do seu padrão de consumo.

(TJSC; Processo nº 5002850-11.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088158905 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002850-11.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra Decisão interlocutória da lavra do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau, que concedeu a tutela provisoria de urgência formulada nos autos nº 5031525-71.2025.8.24.0008. A autoridade coatora deferiu a tutela formulada, sob o fundamento de que: Há cobrança de parcela no valor de R$ 14.038,65 na fatura do cartão de crédito da autora, referente a transação do dia 04/07 (Evento 1, FATURA5). A autora alega que não realizou a compra, foi vítima de golpe e terceiros tinham informações sobre sua conta e que a operação destoa do seu padrão de consumo. Portanto, alega fato negativo, situação que a impede, por ora, de fazer prova a respeito. Assim, em sede de cognição sumária, verifico plausibilidade no direito subjetivo invocado e entendo que a liminar deve ser deferida para suspender a cobrança do referido valor e dos encargos sobre ele incidentes. Havendo comprovação de que a autora realizou a operação ou deu causa à cobrança, estará sujeita a sanção de litigância de má-fé, sem prejuízo da revogação da medida. Possível que a ré regularize a situação de forma administrativa. Ocorrendo o estorno do valor no curso do processo, deverá a autora, pela boa-fé, prontamente informar. Ante o exposto, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar e, em consequência, DETERMINO que a ré, em 5 dias a contar da intimação desta decisão, promova a suspensão da cobrança e eventuais encargos referentes à parcela no valor de R$ 14.038,65, referente a operação do dia 04/07/2025, rubrica CRYPTO COM, lançada na fatura do cartão de crédito final 0395, de titularidade da autora, L. D. N. F. B., CPF 58085424134, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada cobrança realizada, sem prejuízo de multa em favor do Estado por ato atentatório à dignidade da justiça e sanções por litigância de má-fé. O Banco Impetrante sustenta que "[...] a decisão impugnada extrapola os limites da tutela jurisdicional adequada, impondo sanção de elevada gravidade em contexto de cognição sumária, sem demonstração de resistência injustificada ou conduta dolosa do Impetrante. [...]".  Ao final requereu a "[...] concessão da segurança para, reconhecendo a falta de razoabilidade da decisão que determinou a incidência de multa sem, contudo, estabelecer um limite para a sua incidência, fixar um teto limite para a multa arbitrada [...]" Sabe-se que o Mandado de Segurança é por demais restrito na seara dos Juizados Especiais, tem lugar apenas contra decisão teratológica, manifestamente ilegal ou quando houver abuso de poder, situações que podem provocar danos irreparáveis ao jurisdicionado. Prevê o art. 1º da lei 12.016/09: "Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." No caso dos autos esta excepcionalidade não está presente, uma vez que a decisão atacada (evento 06) dos autos de origem, restou suficientemente fundamentada, não havendo qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. O que efetivamente pretende o impetrante é a reforma da decisão proferida não sendo tal caminho o indicado para o seu intento já que o presente writ não possui natureza recursal. "(...) a  jurisprudência  do STJ é assente no sentido de que o Mandado  de  Segurança  contra  ato  judicial  é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito  suspensivo  (RMS  49.410/RS,  Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não está evidenciado  no  caso  concreto" (STJ, RMS 61763/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 5.11.2019)" Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o presente mandado de segurança. Arcará o impetrante com o pagamento das custas processuais, tendo em vista não se tratar de processo sujeito à dispensa constante do art. 54 da Lei nº 9.099/95, por não tramitar em primeiro grau de jurisdição. Honorários advocatícios incabíveis, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula n. 105 do STJ. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088158905v3 e do código CRC db8cb621. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 19/12/2025, às 16:52:51     5002850-11.2025.8.24.0910 310088158905 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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