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Decisão 5002851-60.2025.8.24.0533

Decisão TJSC

Processo: 5002851-60.2025.8.24.0533

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

Órgão julgador: TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017,DJe30/5/2017).

Data do julgamento: 24 de abril de 2025

Ementa

RECURSO – Art. 105. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: II - Polícia Militar; Art. 107. À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: I – exercer a polícia ostensiva relacionada com: c) o patrulhamento rodoviário; e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano; Pautada, portanto, em deveres constitucional e legal, o policiamento ostensivo e a fiscalização exercidos pela Polícia Militar, com o propósito de preservação da ordem pública e prevenção/repressão de crimes, permite a verificação de procedência da informação que noticia sup...

(TJSC; Processo nº 5002851-60.2025.8.24.0533; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017,DJe30/5/2017).; Data do Julgamento: 24 de abril de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6847474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002851-60.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público da comarca de ITAJAÍ ofereceu denúncia em face de L. F. C., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos: No dia 24 de abril de 2025, por volta das 15h42min, no interior da residência situada na Rua Vicente Cândido Pereira n. 451, Bairro São Roque, Itajaí/SC, o denunciado L. F. C. guardava e tinha em depósito 1 (um) tablete de cocaína pesando aproximadamente 1,06kg (um quilo e sessenta gramas) e 36g (trinta e seis gramas) de skunk, tudo com fins de comércio ilícito de entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo o apurado, ao perceber a aproximação da guarnição da Polícia Militar enquanto consumia entorpecente, o denunciado empreendeu fuga para dentro da residência. Ato contínuo, dada a forte suspeita, os policiais ingressaram no imóvel e visualizaram o momento em que LUIS FERNANDO tentava esconder as drogas embaixo de sua cama (evento 1, 1G, em 28-4-2025). Sentença: a juíza de direito Clarice Ana Lanzarini julgou procedente a denúncia para condenar L. F. C. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, determinando a manutenção da prisão preventiva, e declarou o perdimento dos bens apreendidos, com destinação conforme fundamentação (evento 121, em 25-8-2025). Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público. Recurso de L. F. C.: a defesa interpôs apelação criminal, na qual sustentou, em síntese: a) a ilicitude da prova decorrente da invasão de domicílio sem flagrante delito; b) a insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas; c) a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) o direito de recorrer em liberdade. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 131, em 29-8-2025). Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que: a) a entrada domiciliar foi legítima, diante de flagrante delito e fundadas razões; b) o conjunto probatório é suficiente para a condenação, com destaque para os depoimentos policiais, confissão e laudo pericial do celular; c) a causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não é aplicável, pois o réu é reincidente e dedicado à atividade criminosa; d) a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas; e) a manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco de reiteração. Postulou o conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 143, em 19-9-2025). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Genivaldo da Silva opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (evento 12, em 16-10-2025). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. VOTO Do juízo de admissibilidade 1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Da questão preliminar 2. Contrariamente ao exposto pela defesa, não houve mácula na ação policial que ensejou a incursão no domicílio, de modo que os elementos de convicção são válidos como prova legítima.  Retira-se da sentença: No caso, sustenta a defesa que as provas coligidas aos autos são ilícitas, pois coletadas por meio de invasão de domicílio sem justa causa e, portanto, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas. Ainda, sustenta que os agentes apreenderam uma câmera de segurança da marca Yoose, que não foi apresentada na Delegacia e tampouco as imagens vieram aos autos.  Quanto à aventada apreensão de uma câmera de segurança, observa-se que a defesa junta aos autos os documentos de pagamento do eletrônico e comprovante de entrega datado de 16/04 (não há informação do ano).  Conforme ofício de evento 47, os agentes informaram que a referida câmera de segurança foi deixada no local porque não possuía imagens de interesse ao processo, conforme informado pelo aplicativo da câmera pela esposa do acusado. Sob o crivo do contraditório, esta informação foi confirmada pelos policiais que participaram da ocorrência.  Em contrapartida, a defesa técnica insiste na apreensão do equipamento e não apresentação das imagens, o que lhe cerceia a defesa. Contudo, ao que se observa dos autos, apenas o celular do acusado foi apreendido.  E, se a câmera tinha acesso pelo celular da esposa do acusado, o que não foi negado, não haveria razão para a insurgência da defesa, afinal, aquele celular não foi apreendido, e mesmo se tivesse havido apreensão do equipamento de segurança, o acesso às imagens estaria no respectivo aplicativo do celular.  De todo modo, não há qualquer prova nos autos tampouco indícios de que referido equipamento foi apreendido, limitando-se a defesa aos argumentos isolados do contexto probatório e sem respaldo, afinal, a existência da câmera é incontroversa.  Veja-se que nenhuma testemunha foi arrolada, nem mesmo a esposa do acusado foi ouvida, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 156 do CPP. Logo, não há falar em cerceamento de defesa.  Quanto à aventada ilicitude no ingresso dos agentes no domicílio do acusado, de igual modo, escapa razão à defesa.  É sabido que a Constituição Federal prevê, ainda entre os direitos fundamentais do cidadão, a vedação às provas ilícitas (art. 5º, LVI), "assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais" (CPP, art. 157). Consagra no mesmo rol de direitos, outrossim, a inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI), vedando o ingresso em domicílio alheio sem consentimento do morador, exceto em casos pontuais, "de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial", em que faz a opção de sobrelevar outros valores, em detrimento da intimidade do indivíduo. Conjugando os dispositivos constitucionais, a partir da premissa de que a Constituição Federal é um todo unitário, e de que cabe ao intérprete a conformação das suas disposições para superar contradições aparentes eventualmente existentes entre suas normas, tem-se que três são as conclusões possíveis, diante das referidas normas.  A primeira delas - e essa é inquestionável - é de que não serão admitidas provas ilícitas no processo. A segunda - também evidente - é de que, em geral, serão ilícitas todas as provas obtidas mediante ingresso não consentido em domicílio alheio. A última, por sua vez, que excepciona a anterior, é a de que não serão ilícitas as provas obtidas mediante invasão de domicílio, mesmo sem consentimento do morador, desde que se evidencie uma situação de flagrante delito, desastre, socorro ou ordem judicial (nesse caso durante o dia). Em outras palavras, não há falar em ilicitude da prova obtida mediante invasão domiciliar nos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, porque nesses casos o constituinte não exige consentimento do morador, e nem mesmo mandado judicial. Especificamente em relação à situação de flagrância, ensina Guilherme de Souza Nucci ser "indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido" (Código de Processo Penal comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 565). Continua o mesmo autor enfatizando que "em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso de tráfico de entorpecentes, na modalidade 'ter em depósito' ou 'trazer consigo', pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado, p. 565). É o caso dos autos. Com efeito, cuida-se, na espécie, do delito de tráfico de drogas, crime permanente, o qual permite o reconhecimento do estado de flagrância a qualquer tempo, enquanto mantida a permanência, na forma do art. 303 do Código de Processo Penal. Pontualmente, em relação às circunstâncias do caso concreto, impende rechaçar a tese suscitada, pois a narrativa fática trazida pelos agentes públicos aponta que possuíam informações acerca do fato - embora não soubessem exatamente onde o acusado residia - e, ao irem averiguar fato diverso, poucas residências após a do acusado, terminaram por vê-lo na sacada do imóvel, fumando maconha. O acusado, ao perceber a presença dos agentes, imediatamente ingressou no imóvel, contexto da ocorrência que forneceu indícios de que, ali, se praticava delito permanente.  Além disso, os policiais não foram contraditados, de modo que não há nada nos autos que autorize a conclusão de que estariam criando versão com o propósito de prejudicar o réu. Sobre o assunto, extrai-se da jurisprudência:  APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE QUE A COLHEITA PROBATÓRIA TERIA OCORRIDO DE MANEIRA ILEGAL, MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE LEGITIMOU A DILIGÊNCIA. ADEMAIS, ACUSADO QUE, FRANQUEOU À GUARNIÇÃO ACESSO AO DOMICÍLIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 302 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ARTIGO 5°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO BASEADO EM DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS DE FORMA FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO ACERTADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALMEJADA A EXCLUSÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA QUE SE MOSTRA IDONÊA. TERCEIRA FASE. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. POR FIM, PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Conforme dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, plenamente possível a incursão em residência alheia a fim de se averiguar flagrante delito, hipótese em que a garantia de inviolabilidade de domicílio poderá ser relativizada, assim como quando houver expressa autorização dos moradores. Dessa maneira, porque hígida a diligência policial que culminou na apreensão dos entorpecentes e demais materiais ilícitos no imóvel do acusado, impossível a absolvição. 2. Inexiste reparo a ser feito na primeira fase dosimétrica quando a Magistrada sentenciante, na valoração negativa da culpabilidade, vale-se de argumentação idônea e apoiada em elementos constantes dos autos. 3. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06 quando não preenchida a totalidade dos requisitos autorizadores previstos em lei.  4. Não há interesse recursal no pedido que almeja benefício já deferido sentencialmente. (TJSC, Apelação Criminal n. 5012763-97.2023.8.24.0033, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-11-2023). A ausência de gravação da ocorrência, por si só, é incapaz de derruir a coleta progressiva de elementos perpetrada pelos policiais, que os levou à busca na residência do acusado, tampouco inviabiliza o decreto condenatório.  Há muito a polícia militar não faz mais uso das câmeras acopladas ao fardamento e, de todo modo, nos termos do contexto da ocorrência, que não foi gerada pela Central, conforme narrativa de evento 47, a dinâmica célere impediu a gravação de vídeo da abordagem.  Outrossim, "não se pode exigir a presença de tal mecanismo como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de circunstância adicional, mormente porque adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas. Nesse prisma, 'é importante ter em vista que a gravação é um 'plus' para dar legitimidade a uma ocorrência propriamente dita' (TJSC, Apelação Criminal n. 5012657-47.2020.8.24.0064, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. em 27/5/2021)" (TJSC, Apelação Criminal n. 5025631-15.2020.8.24.0033, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 15-06-2022). Ao juiz, ademais, reserva-se a prerrogativa da livre valoração da prova, que permite-lhe a formação da convicção com base em outros elementos coletados os autos.  Na situação sob análise, de se pontuar que há nos autos mais do que a palavra dos policiais para sustentar a abordagem havida e o modus operandi, em contraposição com a ausência de imagens da abordagem: a palavra policial aqui também serve como testemunho do acompanhamento que o antecedeu, e que, nessa toada, é levado em consideração para a decisão que se profere. Ademais, não há nos autos elementos que pudessem sugerir que os agentes públicos tenham deliberadamente deixado de gravar a ocorrência para ocultar alguma ilegalidade praticada durante o atendimento. Em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes, o Superior complementa: Art. 105. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: II - Polícia Militar; Art. 107. À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: I – exercer a polícia ostensiva relacionada com: c) o patrulhamento rodoviário; e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano; Pautada, portanto, em deveres constitucional e legal, o policiamento ostensivo e a fiscalização exercidos pela Polícia Militar, com o propósito de preservação da ordem pública e prevenção/repressão de crimes, permite a verificação de procedência da informação que noticia suposto crime em andamento, sobretudo quando, no curso da diligência, surgem elementos a incutir, além da fundada suspeita, as fundadas razões para o ingresso domiciliar, justamente pela função precípua do citado órgão de Segurança Pública. Os arts. 240, §§ 1º e 2º e 244, ambos do CPP, dispõem: Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;  d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A respeito da evidente diferenciação posta na norma processual entre fundadas razões para busca domiciliar e fundadas suspeitas para a busca pessoal, retira-se da doutrina: [...] Enquanto a busca domiciliar prende-se à exigência de fundadas razões para que seja autorizada (art. 240, § 1.º), a busca pessoal poderá ser feita a partir de fundadas suspeitas (art. 240, § 2.º) de que esteja o indivíduo portando algo proibido ou ilícito. Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto à probabilidade de possuir o indivíduo, em seu domicílio, o material objeto da diligência. Já as fundadas suspeitas, embora não exijam o mesmo grau de concretude de indícios, não se consolidam, segundo a atual orientação jurisprudencial, a partir de simples desconfiança ou intuição, sendo necessária, para sua configuração, a presença de elementos que apontem para a efetiva possibilidade de que a pessoa a ser revistada esteja na posse de objetos ilícitos. Autoriza a revista, por exemplo, a hipótese em que policiais, patrulhando área conhecida como ponto de venda de drogas, avistam determinado indivíduo, que já vinha sendo investigado pelo crime de tráfico, esconder um invólucro em suas vestes tão logo percebe a presença da viatura, passando a caminhar, rapidamente, na direção contrária (AVENA, Norberto. Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 614).  Postos esses critérios à luz dos próprios elementos explorados na sentença, é possível perceber que não se tratou de atuação aleatória por parte dos policiais, mas calcada em informações que já apontavam o envolvimento do apelante com o tráfico.  Nesse passo, a narrativa fornecida pelo policial militar Carlos Rocha é clara: “Primeiramente sentiu um forte odor de maconha, depois eu vi ele na varanda da casa com cigarro de maconha na mão. Ele viu os policiais e, por já conhecer os policiais mesmo descaracterizados, ele saiu correndo para dentro da residência, o que nos levou, somado com as outras informações que a gente já tinha dele, que ele fazia traficância para um outro traficante um pouco maior, que ele armazenava e distribuía droga na região do brejo, levou a adentrar a residência para fazer a prisão, primeiramente, da maconha que estava sendo usada ali.” De igual forma, o policial Eduardo Stupp relatou: “fomos averiguar uma denúncia. Na verdade seria uma denúncia ao lado da casa dele, uma casa de uma feminina ali, fomos fazer o monitoramento, fomos ali olhar. E, quando desembarcamos da viatura para conferir a casa, nós vimos o Luís Fernando na sacada, fumando maconha. Quando ele viu que se tratava de policiais, ele jogou fora e entrou correndo para dentro. Como nós já conhecíamos ele, ingressamos ali na residência e o abordamos. Estava ali, ele tinha confirmado, estava ali fumando droga, maconha, estava lá o cheiro.” Esses elementos justificam a legitimidade da ação policial, porquanto, como visto, havia dados objetivos a incutir fundada suspeita ensejadora da busca pessoal e fundadas razões sobre a existência de material proscrito no interior da casa. Afinal, não se tratou apenas de surpreender o agente durante o consumo, mas também de observar comportamento incompatível com a normalidade, como a fuga ao perceber a presença policial, reforçando a suspeita e autorizando o ingresso para abordagem e contenção. O Ministro Edson Fachin, nos autos do HC 175.038 AgR, julgado pelo STF em 11-4-2023, ao ponderar sobre a pertinência do ingresso domiciliar, consignou a necessidade de se apurar o cenário relatado pelos policiais, a fim de verificar se havia visibilidade material do crime. Essa visibilidade material consiste na possibilidade de aferir a existência de crime por meio de um dos cinco sentidos do corpo humano, e não pela mera intuição, a exemplo do odor de droga (olfato), ruído de tiros e conversas (audição), visualização de instrumentos utilizados na prática delitiva (visão). No caso em análise, esses critérios estão presentes, especialmente o sentido da visão e do olfato, por meio do qual se confirmou a procedência de informação prévia, cuja idoneidade foi demonstrada pelo resultado da diligência. Ainda que a defesa destaque entendimentos dos Tribunais Superiores, especialmente do STJ, sobre a necessidade de autorização por escrito ou gravada para o ingresso, tem-se que tal exigência não constitui condição absoluta para validar a atividade policial, devendo-se sempre examinar o caso concreto e as circunstâncias que o cercam, a fim de aferir a existência das fundadas razões que autorizam o ingresso no domicílio, conforme reiteradamente decidido por esta Corte: REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE DE QUE OS POLICIAIS MILITARES INGRESSARAM NO DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E SEM FUNDADAS RAZÕES DE QUE NO INTERIOR DO DOMICÍLIO OCORRIA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRETÉRITA NO SENTIDO DE QUE ESTARIA OCORRENDO TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO DE ARMAMENTO NA LOCALIDADE. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA PELA POLÍCIA MILITAR ACERCA DA RESIDÊNCIA EM QUE OCORRIA A COMERCIALIZAÇÃO. AGENTES POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O REVISIONANDO FUMANDO MACONHA NA JANELA DA RESPECTIVA RESIDÊNCIA. ABORDAGEM DO REVISIONANDO NA CASA EM QUESTÃO, BEM COMO APREENSÃO DOS ARMAMENTOS E DE ENTORPECENTES. VERSÃO POLICIAL UNÍSSONA E COERENTE. CRIME QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA JUSTIFICADO. FUNDADAS RAZÕES. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, XI, DA CF. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E INDEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) 5026286-81.2023.8.24.0000, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 28-06-2023, grifou-se). HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - NULIDADE DO FLAGRANTE E CONSEQUENTE ILICITUDE DA PROVA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALQUER VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO RESTOU AFASTADA PELO JUÍZO A QUO, QUE ACATOU A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELOS POLICIAIS DE QUE, DIANTE DE DENÚNCIAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE NARCOTRAFICÂNCIA FORAM ATÉ O LOCAL, ONDE VISUALIZARAM O CONDUZIDO ENTREGANDO DROGAS A UM USUÁRIO E, QUANDO FORAM REALIZAR A ABORDAGEM, AMBOS FUGIRAM, TENDO O CONDUZIDO ENTRADO EM UMA RESIDÊNCIA ABANDONADA AO LADO DO ARMAZÉM, ONDE FOI ABORDADO. “UMA VEZ QUE HAVIA FUNDADAS RAZÕES QUE SINALIZAVAM A OCORRÊNCIA DE CRIME E PORQUE EVIDENCIADA, JÁ DE ANTEMÃO, HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO, MOSTRA-SE REGULAR O INGRESSO DA POLÍCIA NO DOMICÍLIO DO ACUSADO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM O CONSENTIMENTO DO MORADOR. HAVIA, NO CASO, ELEMENTOS OBJETIVOS E RACIONAIS QUE JUSTIFICARAM A INVASÃO DA RESIDÊNCIA, MOTIVO PELO QUAL SÃO LÍCITAS TODAS AS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DO INGRESSO EM DOMICÍLIO, BEM COMO TODAS AS QUE DELAS DECORRERAM, PORQUANTO A REFERIDA MEDIDA FOI ADOTADA EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM A NORMA CONSTITUCIONAL” (STJ, HC N. 538.256/SP, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, J. 04/02/2020). [...] - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal 5016446-18.2021.8.24.0000, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 20-05-2021, grifou-se). De igual forma, impõe-se destacar que a ausência de gravação da ocorrência não invalida sua existência. Isso porque, a narrativa policial, prestada sob compromisso legal e sem contradita, constitui prova testemunhal válida e suficiente para embasar a atuação, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos. Desse modo, porque foram dados concretos e objetivos que nortearam a ação policial que ensejou a busca pessoal, fulcrada em fundada suspeita, e a incursão domiciliar, pautada em fundadas razões (CPP, art. 240, § 1º), descabe falar em mácula na persecução criminal. Nega-se provimento à preliminar.  Do mérito 3. Quanto ao mérito, novamente razão não assiste à defesa, porquanto a verdade dos autos afasta dúvida razoável sobre a autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Aliás, pela forma exauriente com que a matéria foi tratada pela juíza de direito Clarice Ana Lanzarini, adota-se a sentença de Sua Excelência como fundamentação deste voto, com base na técnica per relationem:   A materialidade do tipo penal ficou demonstrada pelos elementos constantes do auto de prisão em flagrante n. 481.25.00378 (autos n. 50027961220258240533): Boletim de Ocorrência (evento 1, boletim 2), do Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, auto 1, p. 13), Laudos periciais das substâncias entorpecentes no evento 59 do APF, laudo pericial do aparelho celular no evento 95 destes autos, e na prova oral coletada em ambas as etapas procedimentais. A autoria delitiva, em relação ao acusado L. F. C., também está devidamente comprovada. Sob o crivo do contraditório, as testemunhas confirmaram em juízo os detalhes da operação. O policial militar Carlos Renê Rocha (evento 97, 09'39" da gravação), relatou: Deslocamos até uma residência vizinha dele, umas duas, três casas posterior, que a gente tinha recebido uma denúncia. No momento que a gente parou a viatura e estava deslocando a pé, até para não ser identificado, a gente percebeu ele na varanda da casa. Primeiramente sentiu um forte odor de maconha, depois eu vi ele na varanda da casa com cigarro de maconha na mão. Ele viu os policiais e, por já conhecer os policiais mesmo descaracterizados, ele saiu correndo para dentro da residência, o que nos levou, somado com as outras informações que a gente já tinha dele, que ele fazia traficância para um outro traficante um pouco maior, que ele armazenava e distribuía droga na região do brejo, levou a adentrar a residência para fazer a prisão, primeiramente, da maconha que estava sendo usada ali. E já percebemos ele tentando esconder uma quantidade grande de cocaína, se não me engano é cocaína, eu acho que é cocaína, debaixo da cama e aí foi dado voz de prisão para o mesmo. Ele foi abordado e dado voz de prisão. [Carlos, quando você diz assim, vocês viram, aí ele saiu correndo, ele estava dentro da casa?] Ele estava dentro da casa no momento. [E aí quando isso aconteceu, ele correu, vocês perceberam que ele estava fumando maconha, aí vocês foram atrás e entraram na casa?] Exatamente. [Como é que era essa casa para vocês conseguirem ver ele escondendo essa droga lá embaixo?] É que na verdade a gente adentrou a residência e ele viu ele escondendo a droga debaixo da cama, era uma casa de dois andares, uma casa bem pequena, geminada talvez, bem pequena mesmo, de dois andares. [O que ele disse sobre a droga encontrada lá?] Pelo que eu me lembro, caso não falhe engano aqui, ele disse que era dele, que era dele que ele fazia a traficância, apesar da gente ter perguntado para ele de quem era a droga e ter até falado para ele que a gente sabia de quem era a droga, que sabia para quem ele era, ele assumiu toda a propriedade e disse que era apenas dele, pelo que eu me recordo. [A venda que ele fazia ali, segundo a notícia que vocês tinham e que chegam aí da polícia, que você disse que ele já era conhecido, essa venda ele fazia como? Direto na casa, ele fazia pelo celular, mandava entregar, como é que fazia?] Então, na verdade, ele guardava, armazenava, fracionava e distribuía nos pontos de droga do brejo, da localidade baixa do Cordeiros, e fazia isso para um outro traficante no qual a gente já estava em monitoramento, estava monitorando esse outro traficante, inclusive prendemos drogas de outras pessoas que faziam entrega para esse outro traficante também, que a gente ainda não conseguiu alcançá-lo. [Ao entrar na casa ali, entrou o senhor e o outro policial que estava com o senhor?] Sim, senhor. [Tinha mais alguém ali que viu a ação de vocês na casa ou fora dela?] Tinha a proprietária da... a proprietária desculpa, não, a esposa, também proprietária da residência que estava junto, que foi abordada junto. [Chegaram a indagar ela, se o senhor se lembra, alguma coisa sobre essa droga, sobre a prática do tráfico ali?] Eu não consigo me recordar o que ela falou sobre a droga, eu foquei mais nele, mas eu acredito que ela tenha falado alguma coisa no sentido de preso a ele, tipo, você ia cair mesmo e eu avisei, alguma coisa do tipo assim, eu vi que ela estava um pouco indignada com ele. [Senhor Carlos, o senhor falou que vocês foram até ao local devido a uma denúncia?] Exato. [E que chegando lá, essa denúncia veio por onde, policial?] Então, eu trabalho no setor de inteligência da PM, né? Todas as informações que chegam na polícia militar, elas são, de determinadas, centralizadas na agência de inteligência. Elas vêm de forma anônima, elas vêm através de policiais, através de pessoas na rua, colaboradores, até vizinhos, muitas vezes das casas onde acontece a traficância, né, pessoas de bem que entram em contato com a polícia militar, que de alguma forma é direcionada pra gente. Essa denúncia exatamente, eu não vou conseguir precisar pra senhora, de onde veio, né? Mas, chegou até nós. [Senhor Carlos, o senhor falou que a casa, ela tem dois pisos, correto?] Correto. [E vocês estavam a quantos metros da residência quando viu o senhor Luís na sacada?] Meio metro, a gente estava próximo ao portão já. [Próximo ao portão já?] É. [Então, vocês estavam monitorando a casa dele e não a casa da vizinha, a qual o senhor falou?] Não, eu acho que a senhora não entendeu bem o que eu falei. Eu falei que a gente estava, estávamos em deslocamento pra casa da vizinha e que, obrigatoriamente, teríamos que passar na frente da casa dele, né? Porque é uma rua sem saída. E aí, sim, a gente visualizou o mesmo, mas eu não falei que a gente estava em deslocamento pra monitorar a casa dele. Até porque, se a gente tivesse que monitorar a casa dele, a gente teria que se posicionar um pouco mais longe, né? E não foi o que aconteceu. [Tá. E nesse contexto todo, o quarto que ele se encontrava é no segundo piso?] Exatamente. [E ele da sacada ao acesso no quarto é muito longe?] Não, não é. [A sacada é a sacada do quarto, policial?] Exatamente, é a sacada do quarto. (...) [Policial, que hora que ocorreu essa prisão do senhor Luís?] Ah, eu não vou saber precisar agora, são tantas prisões, mas tá na ocorrência, né? [E o senhor pode me falar que hora que vocês apreenderam ele, vocês apreenderam o celular dele junto?] Eu acredito que sim, se tinha celular na casa já deve ter sido apreendido, sim. [E vocês tiveram acesso a esse celular?] Eu acredito apenas se ele tivesse autorizado, mas eu não lembro dessa questão. Da minha parte, não, talvez de outros policiais, mas eu não lembro dele ter autorizado. [Sim. E vocês entregaram ele às 17 horas na delegacia, a ocorrência foi às 3 horas da tarde, certo?] Mais ou menos isso. [E entregaram às 17 horas. Nesse período todo vocês permaneceram com o celular do senhor Luís, correto?] É, do momento que a gente dá voz de prisão e apreende o aparelho, ele fica sob nossa custódia, até a entrega na Polícia Civil. Eduardo Felipe Espíndola Stupp (evento 97, início da gravação), policial militar, portanto, compromissado, questionado, disse que o acusado é conhecido no meio policial por tráfico e roubo e, sobre os fatos, disse: Sim, nós fomos averiguar uma denúncia. Na verdade seria uma denúncia ao lado da casa dele, uma casa de uma feminina ali, fomos fazer o monitoramento, fomos ali olhar. E, quando desembarcamos da viatura para conferir a casa, nós vimos o Luís Fernando na sacada, fumando maconha. Quando ele viu que se tratava de policiais, ele jogou fora e entrou correndo para dentro. Como nós já conhecíamos ele, ingressamos ali na residência e o abordamos. Estava ali, ele tinha confirmado, estava ali fumando droga, maconha, estava lá o cheiro. Também encontramos, já na sua cama, uma quantia de maconha e mais uma pequena quantidade de skunk, um quilo de maconha não, de cocaína e mais um quilo de skunk. Estavam ele e a mulher dele na casa. Demos voz de prisão para ele. Havia uma câmera na sacada que pegava toda a movimentação. Pedimos para a mulher dele a imagem que estava no celular dela. Ela mostrou para nós e falou que não tinha aquela imagem, que não estava gravando. Então demos voz de prisão para ele e o levamos para a delegacia. [Ele disse o quê sobre essas drogas?] Ele falou que tinha acabado de pegar a droga no bairro Cordeiros, com um masculino. Fazia 20 minutos, 15 minutos. Inclusive, o carro dele estava estacionado na frente da casa. [Chegaram a conversar com a mulher dele? O que ela disse?] Ela falou que ele tinha saído e voltado para casa, que sabia que ele estava no tráfico. [Só para esclarecer, vocês foram ali, na verdade, para fazer uma averiguação em relação a outra pessoa?] Isso. Nós fomos fazer uma averiguação na casa ao lado, duas casas ao lado. Acho que era número 500 e pouco o número da casa. A dele era 400 e pouco. Tanto que depois fizemos ali um TC para a feminina que estava no local também fumando maconha. [A droga que foi encontrada, o senhor se recorda se ela estava acondicionada já para venda ou não?] Não, não estava... Era um torrão grande, não sei se era um balão, um plástico meio escuro e estava prensada ainda. Era um quilo prensado. [Ele tinha acabado de comprar, né? Pelo que você disse] Isso, ele falou que tinha acabado de comprar de um masculino no bairro Cordeiros. [E, por fim, seja pelo o que chega para vocês lá na Polícia Militar, como denúncia, como notícia, seja pelo que vocês conversaram lá com ele, ele fazia venda no varejo para usuários finais? E usava celular para isso?] Ele falou para nós que usava o celular. Agora, se usava efetivamente, eu não sei dizer para o doutor. Mas nós já tínhamos a denúncia de que ele estaria traficando. Só que não sabíamos o endereço dele. E, como fomos averiguar a casa ao lado, acabamos encontrando ele ali na sacada fumando maconha. [Apreenderam o celular dele também, né?] Sim doutor, sim. [O senhor falou que esteve ali para fazer uma averiguação na casa ao lado, correto?] Isso. De uma feminina. [Que horas foi a abordagem na casa do senhor Luís?] Olha, doutora, o momento exato não sei dizer para a doutora, mas acho que umas três e meia, quatro horas, foi a tarde, no meio da tarde. [E que horas vocês entraram na delegacia para entregar ele?] A doutora está falando da entrada na delegacia ou da entrega do protocolo? [Da entrada, e consequentemente da entrega] Olha doutora, nós ficamos ali acho que uma meia hora na casa dele. Inclusive, como nós fomos averiguar a casa ao lado, acabamos fazendo um TC para a casa ao lado também. Nesse tempo de fazer um TC para a casa ao lado, nós também deslocamos para a delegacia, que dá uns 15 minutos de deslocamento. Na delegacia nós fizemos todo o procedimento, de pesar a droga, fazer o relato policial, anexar as fotos. Isso creio que leva uma meia hora, uns 40 minutos. Posteriormente, levamos para o agente da Civil, que confere tudo no sistema e depois dá o protocolo dele. Creio que, da nossa abordagem até o protocolo dele, deve ter levado umas duas horas, duas horas e meia. Também ocorre que, como é final de tarde, cinco e meia, as vezes o agente não recebe para ir para o próximo plantão, que é às sete horas. [Quando vocês apreenderam o celular dele, alguém acessou o celular dele?] Não recordo, doutora. [Após a prisão dele e do aparelho, foi acessado?] Não recordo. [Vocês presenciaram, na frente da casa dele, algum comércio, alguma coisa, policial? Alguma movimentação de pessoa?] Como falei para a doutora, nós fomos averiguar a casa ao lado. Chegamos na sacada e vimos ele fumando maconha. Ele falou para nós que tinha pegado a droga fazia 15 minutos. Como a droga estava prensada, não estava fracionada ainda para venda. A princípio, creio que nesse momento creio não havia nada na frente da casa dele naquele momento. E eu não sei dizer para a doutora se ele vendia ali na frente da casa dele ou se ele vendia em outro local. Em seu interrogatório, L. F. C. (evento 97, 19'20" da gravação), negou ser usuário de entorpecentes e admitiu a guarda da droga, dando sua versão do ocorrido: Estão me acusando, doutora, mas traficar, traficar eu não guardava, eu não traficava. [Mas o senhor estava guardando a droga?] Isso. [Estava guardando a droga para quem?] Estava guardando a droga mesmo para mim, doutora. A senhora sabe que a senhora não pode dar nome a ninguém, né? [Sim, mas o senhor sabe também que eu não posso deixar de perguntar, né?] Sim. [E o senhor estava com essa droga há quanto tempo?] Tinha acabado de pegar essa droga, doutora. [Então o senhor é um azarado. E o senhor ia ganhar quanto por isso?] Na realidade eu ganhava por uma semana. Eu estava pensando em dinheiro. Eu trabalhava de pedreiro, eu estava precisando de dinheiro. [Mas quanto é que o senhor ia ganhar?] Eu ganhava R$500,00 por semana só para deixar baixado na minha casa. [Quanto?] R$500,00. [Tá, então… E o senhor já tinha ganho algum valor fazendo isso?] Não, foi a primeira vez que eu fui pegar. [A primeira vez?] A primeira vez. [O senhor falou para mim que não é usuário de drogas] Isso. [Então não estava fumando maconha aquele dia?] Não, eu não uso nenhum tipo de droga, doutora. [E por que razão os policiais teriam para inventar essa história?] Para ser sincero com a senhora, eu estava dentro da minha casa, deitado com a minha esposa. A senhora pode ver a inocência que eu tive de eu botar a droga debaixo da minha cama. Eu não tinha, se eu tivesse a razão de esconder ela. A minha inocência foi me botar debaixo da minha cama, porque eu estava sentado na minha cama com a minha esposa. [O Luís, o Luís. O Luís, vamos mudar a expressão aí. Estar guardando droga, né? De inocência não tem nada. Mas enfim, vai lá. Aí tu botou debaixo da cama. Como é que estava essa droga? Estava numa caixa? Estava no quê?] Não, estava solta inteira, assim, debaixo da cama. Eu botei só… [Tá, e aí como é que a polícia entrou na tua casa?] Quando eu estava na cama com a minha esposa. Quando eu vi, eles já estavam dentro da minha casa já. [Que horas foi isso?] Aí foi umas… Tinha acabado de levar minha enteada para a escola, voltei, vou estar ali umas 2h30, 3h. [Era dia da semana?] Isso, na quinta-feira. [O senhor estava dormindo?] Não, tinha… Quinta-feira, não tinha ido trabalhar, estava meio ruim de serviço. Trabalho de autônomo, né, doutora? [Tá. Então o senhor estava na cama quando a polícia chegou?] Isso. [E aí? Como é que a polícia entrou?] O portão da minha casa não… Sempre fica aberto, sempre deixo encostado. [E como é que ele… Quando o senhor percebeu, eles já estavam dentro do seu quarto? É isso?] Quando eu percebi, já estavam na porta do meu quarto. [Tá, e aí?] Aí eles entraram dentro da casa, pedindo uma droga, droga, droga, droga, droga. Eu falei, "não, senhor, a única coisa que tem é estar aqui debaixo da cama". Eu peguei e entreguei. Aí vinha… [Quanto que era, o senhor lembra?] Era… Um quilo, acho, de cocaína, eu acho. [E o seu celular?] Os policiais pegaram. [O senhor forneceu sua senha?] Para os policiais? Não. [Não forneceu?] Não. [Ô Luís, você então recebia, guardava essa droga lá. Era você que entregava pra outra pessoa, ou as pessoas iam lá buscar? Como é que funcionava isso?] Não, na real eles só pediram pra mim guardar. Esse ali que foi pego comigo naquele dia. Não entregava nada pra ninguém. [Tá, mas… Se o senhor tá dizendo que não vende, se o senhor recebia pra guardar, isso ia acontecer durante um tempo, e depois, algum destino isso ia ter] É. [E como é que era esse destino? Como é que funcionava? Ia funcionar?] Eles, mesmo que eles deixassem ele inteiro, eles vinham buscar ele comigo, só. [Perfeito. Na casa do senhor, né, onde foi apreendida a droga, o senhor tava lá, tinha mais alguém?] Tinha minha esposa. [Só vocês dois?] Só. [Quando a polícia entrou lá, tua esposa conversou com os policiais?] Conversou. [Tá, e o que que ela disse a respeito dessa droga que tava lá?] A minha esposa não tinha conhecimento. [Ela não tinha conhecimento?] Não. [Ela tinha conhecimento que o senhor tinha saído de casa pra buscar essa droga?] Não, mas pra eu levar a minha enteada, eu saí no mesmo momento que eu levei a minha enteada, eu já trouxe. A minha esposa ficou em casa, limpando a casa. [Quando os policiais chegaram lá e abordaram, né, enfim, o senhor disse que eles chegaram, o senhor já tava no quarto e não viu eles nem entrando. Eles perguntaram da droga e qual que foi a reação do senhor?] Eu falei que a droga tava comigo, tava debaixo da cama. [Eles chegaram a falar, inclusive, com o senhor que tinham notícia pra quem o senhor vendia também?] Aí eles chegaram com vários tipos de ideia pra mim. Eu falei, não, eu não... eu fui ali quem nem eu falei pra doutora, fui um azarão, tinha acabado de me pegar pra ganhar um, pra ajudar aí na finança da casa e… [A abordagem ali foi tranquila, normal, enfim, perguntaram, o senhor falou, aprenderam e aí te levaram pra delegacia?] Não, eles deixaram eu ali na frente dentro da viatura, aí ficaram com a minha esposa dentro de casa. [E quando o senhor ficou ali na viatura, eles ficaram com a sua esposa, o senhor viu se eles abordaram mais alguém ali perto?] Não, não vi. Nesse ponto, feitas as narrativas e contextualizações necessárias, convém o enfrentamento das questões prejudiciais/preliminares suscitadas pela defesa.  [...] No mérito, afastada a questão prejudicial e contextualizadas as provas produzidas, passo à análise da autoria quanto aos fatos imputados na denúncia.  Consoante extrai-se dos autos, o acusado guardava e tinha em depósito um tablete de cocaína pesando aproximadamente 1,06kg e 36g de skunk.  Em seu interrogatório, o acusado nega a prática delitiva, embora admita a guarda da droga para terceiro. Disse que não tem vícios e nega que estivesse fumando maconha. Sua versão dos fatos, contudo, não se sustenta, ônus que lhe cabia a teor do artigo 156 do CPP. Além de isolada no contexto dos autos, pois prova alguma a fim de sustentá-la foi produzida, conforme se infere das mensagens extraídas do aparelho celular apreendido - embora sua grande maioria fosse apagada e não recuperada - o acusado fazia do comércio proscrito seu modo de vida. Como exemplo, extrai-se as seguintes mensagens e imagens da galeria do seu aparelho celular, conforme Laudo Pericial n. 2025.08.06492.25.004-38 (evento 95): Há registros, ainda, de participação do acusado em grupos de monitoramento da presença policial nas proximidades em que realizavam o comércio espúrio, verdadeira rede de comunicação perpetrada entre os "aliados" nessa prática: Ainda, diversas imagens de armas e drogas podem ser extraídas do aparelho celular do acusado: Há indícios, ainda, de que o acusado possui ligação com facção criminosa, seja pelos contatos e seus sticker enviados ou, ainda, pelas conversas e questionamentos, como a informação requerida a respeito do "quadro" do bairro Promorar e sua apresentação indicado seu vulgo: Os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência, outrossim, são coesos no relato dos fatos, notadamente da apreensão do entorpecente, e não há qualquer indício ou justificativa nos autos que possam indicar a prática de falsa imputação. Sobre o valor dos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, extrai-se da jurisprudência: "[...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]' (STF, Min. Celso de Mello). 'Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações' (STJ, Min. Nefi Cordeiro) [...]" (TJSC, Apelação Criminal n. 5001632-81.2021.8.24.0038, do , rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 30-11-2021). Assim, a prova testemunhal consistente nos depoimentos dos policiais, ao elucidarem a abordagem e o contexto da ocorrência de narcotráfico, merece credibilidade, pois ratificada pelos demais elementos de prova que compõe o caderno indiciário. Exsurge das provas coligidas aos autos, portanto, incontroverso que o acusado, em 24/04/2025, guardava e tinha em depósito um tablete de cocaína pesando aproximadamente 1,06kg e 36g de skunk, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, para fins de comercialização, fornecimento e distribuição, de modo que ficou verificada sua responsabilidade pela prática de ato dirigido ao implemento de pelo menos dois verbos núcleos do tipo grafado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Outrossim, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, de modo que a incidência em quaisquer das condutas previstas no tipo penal (art. 33 da Lei 11.343/2006) é suficiente para configurar o crime. Por fim, a ilicitude está configurada, segundo a teoria indiciária ou da ratio cognoscendi. A culpabilidade está demonstrada, porquanto o réu é imputável, pois maior de 18 anos e mentalmente são, tem potencial consciência da ilicitude e dele se exigia conduta diversa. Portanto, concluo pela condenação do acusado L. F. C., por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Apresentado todo o arcabouço probatório e os argumentos vertidos pela Togada de primeiro grau, reconhece-se que a defesa não trouxe fundamentos ou provas capazes de se contrapor as suas conclusões. Como visto, a condenação encontra-se escorada em provas materiais e orais consubstanciadas: a) pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante; b) por perícia levada a efeito no celular pertencente ao apelante; c) e na apreensão e perícia de aproximadamente 1,06kg de cocaína e 36g de skunk. Os depoimentos dos policiais militares Carlos Rocha e Eduardo Stupp, colhidos sob o crivo do contraditório, são firmes, coesos e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, à apreensão do entorpecente e à conduta do réu. Ambos forneceram relatos detalhados sobre a abordagem e apreensão do material entorpecente no imóvel pertencente ao apelante, tendo sido ele surpreendido no momento em que tentava esconder as drogas debaixo da cama. Aliás, igualmente confirmaram que o réu, já conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas, também admitiu guardar a droga para terceiros. Impõe-se consignar que não houve contradita às testemunhas, tal como exige o art. 214 do CPP, a fim de ensejar debate para desqualificar a palavra do agente público, detentor de presunção de veracidade e legitimidade pelos atos praticados no exercício da função (Apelação Criminal 0003122-06.2013.8.24.0007, desta Primeira Câmara Criminal, deste relator, j. 7-2-2017, v. u.).  Ressalta-se que esta Corte adota a posição no sentido de que os policiais não são suspeitos ou impedidos de depor, sendo as suas declarações válidas e dotadas de eficácia probatória, especialmente quando ratificadas em juízo e em consonância com os demais elementos probatórios (nesse sentido: Apelação Criminal 2013.054725-4, Segunda Câmara Criminal, Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, j. em 13.5.2014), exatamente como nos autos, em que os agentes públicos prestaram declarações uníssonas e harmônicas, o que denota a veracidade do relato por eles apresentado. De igual forma, o laudo pericial do aparelho celular do recorrente revelou mensagens e imagens que evidenciam a habitualidade na prática do tráfico, participação em grupos de monitoramento policial e contato com outros indivíduos ligados ao comércio ilícito de drogas, reforçando a tese acusatória de dedicação à atividade criminosa. Aliás, vale aqui reforçar que a defesa, em sede recursal, não apresentou argumentos concretos capazes de infirmar a robustez dessa prova técnica, limitando-se a alegações genéricas. A prova pericial também atestou que o material apreendido consistia em aproximadamente 1,06kg de cocaína e 36g de skunk. A expressiva quantidade e a natureza das substâncias, ambas de elevado valor e alto poder viciante, não podem ser menosprezadas, pois denotam finalidade comercial e gravidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base e afastando qualquer dúvida quanto ao dolo de tráfico. Em contrapartida, em seu interrogatório, o apelante limitou-se a negar a condição de usuário e a afirmar que apenas guardava a droga para terceiros, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a posse do entorpecente, tampouco demonstrou possuir recursos lícitos para aquisição do produto espúrio. O feixe probatório acima, portanto, mostra-se seguro ao reconhecimento da autoria e materialidade delitivas, bem como da dedicação do réu à atividade criminosa, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nega-se provimento ao pleito absolutório.  4. O apelante requereu, ainda, o reconhecimento em seu favor do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que contempla a figura do tráfico privilegiado. Contudo, embora a defesa tenha sustentado o preenchimento dos requisitos legais, tal assertiva não encontra respaldo nos autos. A incidência do redutor de pena, usualmente aplicado aos traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade, encontra-se atrelada ao cumprimento de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; d) não integração à organização criminosa.  Em outros termos, para fazer jus à benesse, é imprescindível que o acusado satisfaça todos os requisitos de forma cumulativa, de modo que a ausência de qualquer das condições enseja na negativa do benefício. Sobre o tema, são precisas as considerações realizadas por Renato Marcão: A previsão é saudável na medida em que passa a permitir ao magistrado maior amplitude de apreciação do caso concreto, de maneira a poder melhor quantificar e, portanto, individualizar a pena, dando tratamento adequado àquele que apenas se inicia no mundo do crime. Sob a égide da lei antiga, até por má aplicação do art. 59 do CP, na maioria das vezes o neófito recebia pena na mesma proporção que aquela aplicada ao agente que, conforme a prova dos autos, já se dedicava à traficância de longa data, mas que fora surpreendido com a ação policial pela primeira vez. Sendo ambos primários, de bons antecedentes etc., recebiam pena mínima, não obstante o diferente grau de envolvimento de cada um com o tráfico. Inegável que aquele que se inicia no crime está por merecer reprimenda menos grave, o que era impossível antes da vigência do novo § 4º, e "a minorante em questão tem por objetivo beneficiar somente o traficante eventual, e não aquele que faz do tráfico o seu meio de vida". (Tóxicos: lei n. 11.343/2006: lei de drogas. 9. ed. rermor., rev. e atual, de acordo com a Lei n. 12.850/20013. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 135). Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente quais parâmetros devem ser utilizados para se averiguar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou sua participação em organização para o crime, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que: "Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores tem decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017,DJe30/5/2017). Ao sopesar os fatos, o Togado sentenciante reconheceu: "Consoante se infere da certidão de evento 93, o denunciado é reincidente, pelo que não faz jus ao benefício. Ainda que assim não fosse, observa-se que o acusado dedica-se às atividades criminosas porquanto as mensagens extraídas do aparelho celular periciado indicam a dedicação do acusado às atividades criminosas, de modo que a prática não configurou ato isolado na vida do acusado." De fato, não há dúvidas quanto ao acerto da decisão, porquanto escorada em dois elementos para justificar o indeferimento da benesse. O primeiro, atinente à reincidência, não foi afastado pela defesa, que não logrou demonstrar a inexistência de condenações anteriores. O segundo, como já destacado no tópico anterior, reside na existência de prova pericial a revelar a prática reiterada do tráfico, evidenciada pelas mensagens e imagens extraídas do aparelho celular do réu, que demonstram sua dedicação habitual à atividade criminosa. Diante desse contexto, mostra-se inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, devendo ser mantida a condenação nos exatos termos fixados na sentença. 5. De igual forma, inviável a adoção de regime inicial diverso do fechado ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No caso concreto, a pena definitiva imposta ao apelante de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão supera o patamar de 4 anos previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, o que, por si só, já inviabiliza a substituição por restritivas de direitos. Ademais, a existência de circunstância judicial negativa (reincidência), bem como a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, reforçam a inadequação da medida substitutiva. Quanto ao regime prisional, a fixação do regime inicialmente fechado decorre da reincidência do réu e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da orientação consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002851-60.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA a saúde pública. Tráfico de drogas (lei 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.  PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA EM DECORRÊNCIA DE INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO E DE FUNDADAS RAZÕES. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE AUTORIZARAM A AÇÃO POLICIAL, NOTADAMENTE O ODOR DE MACONHA, A VISUALIZAÇÃO DO RÉU FUMANDO ENTORPECENTE NA SACADA E A FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL, ALÉM DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS SOBRE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM, PELA PERÍCIA NO APARELHO CELULAR DO RÉU, E PELA APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA E SKUNK. MENSAGENS E IMAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR REVELAM DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE E DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA, CONFORME DEMONSTRADO PELA PROVA PERICIAL E ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, ANTE O QUANTUM DA PENA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PELA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO E NÃO DEMONSTROU ALTERAÇÃO FÁTICA A JUSTIFICAR SUA SOLTURA APÓS A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, afastar a prefacial e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6847475v5 e do código CRC 0be41c22. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 05/12/2025, às 18:52:48     5002851-60.2025.8.24.0533 6847475 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Apelação Criminal Nº 5002851-60.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PREFACIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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