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Decisão 5002853-80.2022.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5002853-80.2022.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7155490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002853-80.2022.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO J. L. P. e M. A. P. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 28, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 109, inciso VI, do Código Penal, bem como ao art. 5º da Lei n. 11.419/2006, no que concerne à “prescrição retroativa e ao marco interruptivo da prescrição”, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5002853-80.2022.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7155490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002853-80.2022.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO J. L. P. e M. A. P. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 28, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 109, inciso VI, do Código Penal, bem como ao art. 5º da Lei n. 11.419/2006, no que concerne à “prescrição retroativa e ao marco interruptivo da prescrição”, trazendo a seguinte argumentação: “[...] Considerando que inexiste publicação no e a lei aponta que a realização da intimação (esta sendo considerada como o ato de sua leitura) torna evidente que é o ato da leitura1 da intimação da sentença o ato apto para interromper o prazo prescricional. Considerar que o simples ato de lançar a sentença nos autos é ato apto para interromper a prescrição seria desconsiderar que o legislador expressamente quis considerar a publicação da sentença como marco interruptivo. O que descabe.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, no que concerne à “tipicidade penal e exigência de dolo para configuração do crime tributário”, trazendo a seguinte argumentação: “[...] Ora, o reconhecimento de destinação dos valores para a manutenção da atividade empresarial é hipótese excepcional, pois não houve enriquecimento ilícito pessoal nem ocultação do fato, mas mera dificuldade financeira — o que afasta a tipicidade penal. O Tribunal, ao tratar da matéria como se fosse irrelevante para a subsunção típica, ignorou que a inexigibilidade não exige demonstração de perigo atual à luz de risco à vida ou patrimônio, bastando a comprovação de que, diante da situação econômica, não era razoável exigir conduta diversa sem sacrificar a sobrevivência da atividade empresarial.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, constata-se a ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente e não houve interposição de embargos declaratórios a fim de suprir eventual vício. Nesse particular, a ascensão do Reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis por analogia, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A respeito: “8. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.” (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). Quanto à segunda controvérsia, incide óbice do enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), no sentido de que para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Vejamos: "3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS cobrado de consumidores, configurando crime contra a ordem tributária quando presentes contumácia e dolo de apropriação, como no caso em tela, em que o recorrente deixou de recolher o imposto por vinte vezes. 4. A alegação de mero inadimplemento fiscal é afastada, pois, de acordo com o entendimento pacífico desta Corte, a apropriação de tributo retido ou cobrado caracteriza crime contra a ordem tributária, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo específico, uma vez que a materialidade e a autoria estão comprovadas. [...] 6. A análise das alegações de ausência de dolo e de excludentes de ilicitude demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp n. 2.042.093, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.02.2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155490v3 e do código CRC cacc259d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 02/12/2025, às 09:40:17     5002853-80.2022.8.24.0033 7155490 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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