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Decisão 5002854-38.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5002854-38.2025.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Margani de Mello

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085159143 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002854-38.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RELATÓRIO Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.  VOTO De início, voto pelo conhecimento do recurso, por não vislumbrar ofensa ao príncipio da dialeticidade, eis que as matérias debatidas no recurso foram aventadas quando da manifestação à contestação, após a apresentação dos documentos pela Cooperativa, também não se verificando a existência de inovação recursal. Voto, ainda, pelo deferimento do benefício da justiça gratuita ao recorrente, com base nos documentos apresentados nos eventos 1 e 62.

(TJSC; Processo nº 5002854-38.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Margani de Mello; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085159143 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002854-38.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RELATÓRIO Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.  VOTO De início, voto pelo conhecimento do recurso, por não vislumbrar ofensa ao príncipio da dialeticidade, eis que as matérias debatidas no recurso foram aventadas quando da manifestação à contestação, após a apresentação dos documentos pela Cooperativa, também não se verificando a existência de inovação recursal. Voto, ainda, pelo deferimento do benefício da justiça gratuita ao recorrente, com base nos documentos apresentados nos eventos 1 e 62. Em relação ao mérito, voto pela mantenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão. Como pontuado na origem (ev. 42), A descrição dos fatos demonstra que a parte autora foi vítima do famigerado "golpe do falso colaborador", tanto que os atos foram praticados após a ligação recebida. Foram realizadas três transações, observando-se o limite diário de PIX (R$ 7.500,00), nas datas de 04/02, 05/02 e 06/02 do ano de 2022.  Segundo consta, pela análise automática do sistema antifraude da ré, as transações foram classificadas como de baixo risco, por derivar do aplicativo de uso habitual do autor. Assim, não foram submetidas à análise manual.  Ademais, não foi possível suspender as transações que ocorreram nas datas citadas, pois a comunicação do autor se deu somente após a efetivação dessas operações (06/02/2022). Assim, embora o autor alegue que teria sido informado sobre um PIX agendado para o dia 07/02/2022, não houve qualquer transação agendada para essa data e todas as movimentações foram processadas antes da contestação. No caso, apesar da responsabilidade da requerida ser objetiva, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, hipótese prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC. Os fatos se sucederam à revelia da parte ré, e com a integral contribuição da parte autora. Portanto não se trata de fortuito interno, mas sim, como dito, de culpa exclusiva da vítima, ora demandante, que permitiu que terceiros golpistas, mediante a utilização de seus dados, realizassem saques, via PIX, de representativos valores de sua conta bancária, não se podendo impor responsabilidade à parte ré por tais movimentações. De fato, aqui não há como imputar falha da instituição financeira, pois as provas sinalizam que as transações foram efetivadas antes da sua comunicação acerca do golpe, sendo que foram realizadas apenas 03 operações, em dias distintos e do mesmo telefone cadastrado, sem o condão de chamar a atenção do sistema de segurança para que fossem submetidas à análise manual, como pontuado pela defesa da Cooperativa. Além disso, a operação de PIX era bastante nova na data das operaçõesem discussão, dificultando o estudo de padrão de comportamento do correntista para se possa cogitar de falha de segurança (mormente quando não ultrapassado o limite diário e observadas as circunstâncias acima narradas), sendo, ademais, realizada com uso de cartão e senha, obtidos por culpa exclusiva do correntista. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade deferida. assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085159143v7 e do código CRC e595d1c0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGANI DE MELLO Data e Hora: 02/12/2025, às 14:58:07     5002854-38.2025.8.24.0008 310085159143 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085159145 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002854-38.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS e MORAIS. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA Do consumidor. preliminares. (I) ofensa o príncipio da dialeticidade e inovação recursal. inocorrência. teses recursais aventadas quando da manifestação à contestação, após a apresentação dos documentos pela defesa. recurso conhecido. (II) justiça gratuita. requisitos preenchidos. concessão da benesse. mérito. alegada falha na segurança da cooperativa não comprovada. transações  efetivadas antes da comunicação ao banco sobre o golpe. 03 (três) operações realizadas em dias distintos e partindo do mesmo telefone cadastrado, sem o condão de chamar a atenção do sistema de segurança da instituição financeira para que fossem submetidas à análise manual. operação de PIX, ademais, relativamente nova, dificultando, portanto, o estudo de padrão de comportamento do correntista, mormente quando não ultrapassado o limite diário e observadas as circunstâncias acima narradas, sendo, ainda, realizada com uso de cartão e senha obtidos por culpa exclusiva do correntista, o qual deu acesso ao sistema ao baixar aplicativo indicado pelo golpista. sentença mantida por seus próprios fundamentos. recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085159145v6 e do código CRC 1283116b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGANI DE MELLO Data e Hora: 02/12/2025, às 14:58:07     5002854-38.2025.8.24.0008 310085159145 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002854-38.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNO LOUIS PABST WANKE por J. B. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 16, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito Margani de Mello Votante: Juíza de Direito Margani de Mello Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering FERNANDA RENGEL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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