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Decisão 5002856-18.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002856-18.2025.8.24.0910

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" [grifei]. De acordo com a doutrina especializada, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de um único elemento, qual seja, a existência de prejuízo ao credor.  Ora, a desconsideração da personalidade jurídica não pressupõe obrigatoriamente a demonstração de confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, intento fraudulento em face dos devedores ou encerramento irregular das atividades da empresa, é possível desconsiderar a personalidade jurídica sempre que, de alguma forma, sua personalidade figure como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.  Inclusive, em caso análogo, já decidiu o Egrégio : AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCON...

(TJSC; Processo nº 5002856-18.2025.8.24.0910; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088136649 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002856-18.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando os esclarecimentos prestados no evento 19, retifique-se o polo ativo para constar como impetrante "M. G. D. C. C.", cujo documento de identidade está juntado no evento 1.3. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. G. D. C. C. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitibanos, que, no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica de n. 50291849820238240022, determinou o  prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor da pessoa do impetrante, nos seguintes termos (evento 70.1 do processo originário): 1. Nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95, o relatório está dispensado. 2.1. Da Desistência em relação ao Sócio João Carlos (evento 55). Primeiramente, importante observar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não implica, necessariamente, litisconsórcio passivo entre os sócios, porque assim não o exige o Código de Processo Civil. Ademais, salutar observar que o objetivo principal do incidente previsto no disposto no art. 133 do Código de Processo Civil é a análise da desconsideração em si e não a imposição imediata de responsabilidade solidária aos sócios. Assim, "Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no curso do processo”, conforme previu o Enunciado 125 do Fórum Permanente de Processualistas Civis[1] Conforme jurisprudência, "o incidente de desconsideração de personalidade jurídica importa formação de litisconsórcio passivo facultativo, e, como tal, desnecessária a inclusão de todos os sócios da pessoa jurídica no polo passivo da execução (TRT-3 - AP: 00103481320225030062, Relator.: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma)." No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS SÓCIAS DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - SÓCIOS LEGITIMADOS AUTONOMAMENTE PARA RESPONDER CIVILMENTE, NÃO SENDO INDISPENSÁVEL A PRESENÇA DE TODOS, CONJUNTAMENTE, NO POLO PASSIVO DO INCIDENTE – DISCORDÂNCIA DO RÉU JÁ CITADO – IRRELEVÂNCIA – ART. 329, INC. II DO CPC – INAPLICABILIDADE – PRETENSÃO QUE NÃO IMPLICA EM ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR – HOMOLOGAÇÃO NECESSÁRIA – DECISÃO REFORMADA PARA ESSE FIM – RECURSO PROVIDO" (TJSP.  AI n.º 2205246-22.2024.8.26.0000, Des. Irineu Fava, j. 18/9/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RÉUS NÃO CITADOS. CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, é facultado à parte autora escolher contra quem demandar, ressalvado o direito de regresso dos sócios que cumpriram com a obrigação contra os demais coobrigados, que não foram incluídos no polo passivo do incidente. 2. Resta caracterizada a responsabilidade solidária entre todos os sócios, quando da desconsideração da personalidade jurídica, no pagamento da dívida executada.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AI nº 0021996-67.2022.8.16.0000, rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 01/08/2022). Além disto, em caso de extinção da empresa (evento 1, CNPJ5), a legitimidade para representação em juízo passa a ser atribuída ao sucessor indicado no distrato social (evento 1, CONTRSOCIAL2, fl. 2 – cláusula quinta), ou seja, apenas o réu M. G. D. C. C.. A propósito, esse é o entendimento do : APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO, CONTUDO, NA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM CONSIGNAÇÃO DA EXTINÇÃO ALICERÇADA NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECLAMO DA AUTORA. TESE DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA “ACTIO” ANTE A BAIXA DA EMPRESA – VIABILIDADE – DEMANDA FUNDADA EM TÍTULOS EMITIDOS POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERAM SÓCIOS OS RÉUS – EXTINÇÃO DO ENTE MORAL E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA, NO DISTRATO SOCIAL, RESPONSABILIZANDO A COTISTA MARIA RITA GIANIZELLA FABRI PELAS DÍVIDAS REMANESCENTES – ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E BAIXA DO RESPECTIVO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PENDÊNCIA DE DÉBITOS QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA LIDE PELOS SÓCIOS – ADEMAIS, HIPÓTESE QUE ATRAI A REGRA DO ART. 1.080 DO DIPLOMA CIVILISTA. De acordo com o Superior , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021, grifei). Posto isso, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência parcial da ação e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao réu J. C. S. R.. Anote-se a exclusão do polo passivo da demanda. 2.2. Do Julgamento Antecipado. O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nada mais do que consta dos autos é necessário para a formação do convencimento do julgador ou teria que ser objeto de dilação probatória. Se entende o Juiz, como no presente caso, haver fundamento suficiente para resolver o mérito, é o que basta. A matéria debatida é de direito e de fato e as provas apresentadas autorizam o julgamento antecipado, de modo que designação de audiência de instrução seria inútil. Nesse sentido é a jurisprudência: CONSTANTES DOS AUTOS ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, INOCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA SE JULGADA ANTECIPADAMENTE A CONTROVÉRSIA. (AgRg no Ag 111.249/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/1996, DJ 17/03/1997, p. 7521) Salienta-se que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n.º 2.823, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2.3. Do Mérito. A desconsideração da personalidade jurídica tem previsão legal no artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O doutrinador Fábio Ulhoa Coelho propôs, inicialmente, uma divisão de nomenclatura da disregard doctrine (atualmente abandonada pela doutrina e pelo próprio autor), classificando-a em teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (admitida nos casos em que há mero prejuízo do credor, ou seja, simples insolvência da pessoa jurídica - adotada pelo Código de Defesa do Consumidor) e teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (nos casos em que há abuso no uso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial - adotada pela regra geral prevista no artigo 50 do Código Civil no âmbito das relações civis e empresariais). No caso em tela, se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isso porque as partes se amoldam às disposições preconizadas pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.  Inclusive, a sentença proferida nos autos n. 5003464-66.2022.8.24.0022 deixou clara a aplicabilidade da legislação consumerista à relação travada entre as partes.  Sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, disciplina o Código de Defesa do Consumidor que "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração" (Art. 28). O § 5º do mesmo artigo complementa: "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" [grifei]. De acordo com a doutrina especializada, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de um único elemento, qual seja, a existência de prejuízo ao credor.  Ora, a desconsideração da personalidade jurídica não pressupõe obrigatoriamente a demonstração de confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, intento fraudulento em face dos devedores ou encerramento irregular das atividades da empresa, é possível desconsiderar a personalidade jurídica sempre que, de alguma forma, sua personalidade figure como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.  Inclusive, em caso análogo, já decidiu o Egrégio : AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DAS SÓCIAS. TESE DE QUE SERIA NECESSÁRIA A PROVA DA MÁ ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO A ATRAIR A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO COMPARECEU À EXECUÇÃO, NEM POSSUI BENS PENHORÁVEIS. SÓCIA QUE CONFIRMA, EM JUÍZO, A DESCONTINUIDADE DA EMPRESA. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA QUE FIGURA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO DO CONSUMIDOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS SÓCIAS DA PESSOA JURÍDICA QUE SE REVELA POSSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033357-37.2023.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-8-2023; grifei). Na espécie, não são necessárias maiores digressões sobre o obstáculo enfrentado pela parte credora para recuperar o seu crédito, o completo silêncio da empresa devedora durante o curso da execução para efetuar o pagamento ou apontar bens a penhora, são circunstâncias reveladoras de um estado de insolvência.  A personalidade jurídica da empresa executada é o que obstaculiza que a parte credora receba os valores que lhe são devidos, sendo que o sócio M. G. D. C. C. ficou devidamente responsável pelo ativo e passivo da empresa, conforme clausula quinta do distrato social de evento 1, CONTRSOCIAL2, fl. 2, razão pela qual o presente incidente comporta acolhimento.  3. Posto isso: acolho os pedidos formulados no presente incidente para reconhecer o direito de prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor da pessoa física M. G. D. C. C., que deve ser incluída na demanda principal. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 55). Intimem-se. Após a preclusão, arquivem-se. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão impetrada deixou de individualizar a conduta do sócio que justificaria sua inclusão no polo passivo da execução, "limitando-se a presumir responsabilidade pessoal com base na insolvência da pessoa jurídica". Em razão disso, pediu, in verbis: "a concessão de medida liminar para SUSPENDER IMEDIATAMENTE os efeitos da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, impedindo qualquer ato de constrição patrimonial em face do Impetrante até o julgamento final deste Mandado de Segurança". É o relatório, ainda que desnecessário. Decido. Nos termos do art. 123 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina (RITRSC), o mandado de segurança é cabível contra as decisões dos juizados especiais tão somente quando há manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia em decisão da qual não caiba recurso. O presente caso é de indeferimento da petição inicial, porque a decisão impetrada não se mostra ilegal ou teratológica. Isso porque o cumprimento de sentença principal versa sobre condenação fixada em ação indenizatória ajuizada por consumidor que fora lesado pela falta de entrega do produto adquirido (processo 5003464-66.2022.8.24.0022/SC, evento 34, SENT1). Compulsando a execucional (autos n. 50076079820228240022), nota-se que foram utilizados os meios usuais de busca patrimonial disponíveis em face da empresa (Sisbajud - 8.1, Infojud -15.3 e Sniper - 25.1), sem êxito. Instaurado o IDPJ (autos n. 50291849820238240022), a parte requerente comprovou que houve o encerramento voluntário da empresa executada (1.4) e que o requerido Maykon havia assumido responsabilidade pelo passivo da empresa (1.2). Por sua vez, o impetrante/suscitado não trouxe à baila documentação que pudesse afastar a responsabilidade que assumiu no referido distrato social. Diante deste contexto, não havendo bens passíveis de penhora da empresa originalmente executada e comprovada a qualidade de sócio do suscitado, presentes os requisitos previstos no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a personalidade da empresa executada é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à suscitante, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, inexiste teratologia ou abuso no pronunciamente judicial impugnado, afinal pautou-se nos documentos encartados aos autos. Outrossim, saliento que eventual prática fraudulenta do outro sócio da empresa executada somente poderia ser demonstrada a partir de dilação probatória, o que não se admite na estreita via do mandamus. Logo, a decisão impetrada não se mostra teratológica e/ou ilegal. Do contrário, está alinhada com orientação jurisprudencial, de modo que se mostra inviável o processamento do presente writ, uma vez que manifestamente incabível. Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANDAMUS QUE SOMENTE TEM CABIMENTO NOS CASOS DE FLAGRANTE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECISÃO QUE, EMBORA PASSÍVEL DE ENTENDIMENTO DIVERSO, ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO DO TJSC E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXEGESE DO ART. 28 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. EXISTÊNCIA DE CNPJ'S DISTINTOS ENTRE EMPRESAS QUE PERTENCEM, AO QUE TUDO INDICA, AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CESUSP. GRUPO LUSÓFONO DO BRASIL. SÓCIO COMUM NAS TRÊS SOCIEDADES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REDIRECIONAMENTO E NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANDAMUS, ADEMAIS, QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001028-26.2021.8.24.0910, do , rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 02-12-2021). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009. Custas pela parte impetrante. No entanto, suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte, mormente porque, em razão dos documentos apresentados na lide originária e que indicam sua hipossuficiência econômica (34.5 e 34.7), defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088136649v6 e do código CRC 754f609a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING Data e Hora: 19/12/2025, às 16:46:49     5002856-18.2025.8.24.0910 310088136649 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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