RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 85, § 2º, do CPC confere ao magistrado discricionariedade vinculada para fixar os honorários entre 10% e 20%, sopesando as circunstâncias do caso.4. O processo tramita desde julho de 2022, com várias tentativas de citação, somente efetivada por edital em setembro de 2024, o que demonstra maior trabalho do advogado da parte autora.5. O valor da condenação é reduzido e o percentual de 15% não implica quantia expressiva, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A motivação, embora concisa, é suficiente, pois os fundamentos podem ser extraídos do conjunto dos autos, não havendo ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de
(TJSC; Processo nº 5002857-26.2023.8.24.0052; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de agosto de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7260486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002857-26.2023.8.24.0052/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. L. D. S. F. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 5002857-26.2023.8.24.0052, nos seguintes termos (ev. 104, 1):
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), julgo parcialmente procedente a pretensão formulada por M. L. D. S. F. em face de BANCO CETELEM S.A., para:
a) DECLARAR a inexistência de dívida em razão dos empréstimos consignados n. 51- 826083656/17 e n. 51-836434/14310.
b) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, relativamente ao contrato n. 51-836434/14310, e de forma simples até a data de 03/2021 e, de forma dobrada a partir disso, relativamente ao contrato n. 51- 826083656/17, ambos atualizados monetariamente pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-Geral de Justiça deste (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023), desde a data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, até 29/08/2024, a partir de quando passará a incidir a SELIC, nos termos das alterações introduzidas no art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 (arts. 2º e 5°) e da Circular n. 345/2024 -CGJ-SC, devendo o valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético;
c) RESOLVER o contrato entabulado entre as partes e DETERMINAR a devolução, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária referente ao contrato discutido nos autos, acrescidos de correção monetária pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-Geral de Justiça deste (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023) e juros de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada disponibilização na conta do autor, até 29/08/2024, a partir de quando passará a incidir a SELIC, nos termos das alterações introduzidas no art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024 (arts. 2º e 5°) e da Circular n. 345/2024 -CGJ-SC, devendo o valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético;
d) DETERMINAR a compensação do valor a ser devolvido pela parte autora (item "c"), com a verba que tem direito a receber (item "b").
Conforme autoriza o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, considerando o número de pedidos formulados e a extensão da pretensão em relação a cada um, entendo necessária a divisão dos ônus sucumbenciais na proporção de 60% a cargo da parte ré e 40% a cargo da autora. Assim, constatada a sucumbência recíproca, as despesas processuais (inclusive eventuais perícias) e os honorários advocatícios serão pagos na referida proporção, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
No entanto, porque foi concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Considerando a incorporação do Banco Cetelem S.A. (evento 33, PET1), defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Proceda-se à adequação do polo passivo, inclusive com a habilitação dos respectivos procuradores.
[...]
Em suas razões, a autora defende, em síntese, a inviabilidade de compensação de valores; a necessidade de repetição do indébito em dobro, com juros a partir do evento danoso; e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a arcar com a integralidade da verba honorária, a qual deve ser majorada para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Requer, ao final, a reforma da sentença nos pontos sustentados na razões (ev. 115, 1).
Por sua vez, a instituição financeira alega a regularidade da contratação, uma vez que os instrumentos contratuais são claros em relação ao seu objeto e foram devidamente assinados pela parte autora, bem como os valores foram depositados em sua conta bancária. Menciona a inviabilidade de devolução de valores, seja na forma simples ou em dobro, haja vista a disponibilização dos valores à autora e a ausência de má-fé nas cobranças. Sustenta, ainda, a necessidade de compensação de valores e a redução dos honorários sucumbenciais ao patamar mínimo (10%).
Por fim, postula o acolhimento do reclamo, com a improcedência da demanda (ev. 112, 1).
Contrarrazões apresentadas nos evs. 124 e 125, 1.
É o relatório.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por M. L. D. S. F. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória movida pela primeira em desfavor do segundo.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas nos reclamos.
1. Reclamo da consumidora
Após ascensão dos autos a esta Corte, e redistribuição do feito em razão da matéria (ev. 9, 2), uma vez verificado que o procurador da parte autora, Júlio Manuel Urqueta Gomez Júnior (OAB/SC 52.867), encontrava-se com a inscrição suspensa perante a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como em razão das informações amplamente divulgadas pela imprensa acerca da deflagração da Operação 'Entre Lobos' - conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) -, a qual resultou na prisão do referido causídico à época, sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas, impôs-se a adoção de providências voltadas à regularização da representação processual da parte autora. Assim, foi determinada a intimação pessoal da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo patrono e apresentasse "a) nova procuração outorgada a advogado regularmente inscrito e em situação ativa perante a OAB, independentemente da existência de outro patrono já constituído nos autos; b) documento oficial de identificação com foto e assinatura compatível com aquela constante no novo instrumento de mandato; c) comprovante de residência atualizado, em nome próprio" (ev. 10, 2).
Contudo, expedida carta de intimação com A.R., esta foi devolvida sem cumprimento pelo motivo "não procurado" (ev. 13, 2).
Nesse contexto, tendo em vista que o procurador da parte apelante tive sua carteira profissional de advogado suspensa, bem como porque foi preso sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas, ainda que a suspensão da inscrição do causídico perante a OAB tenha cessado, não houve saneamento da dúvida em relação à higidez da representação processual da parte autora, não tendo sido cumprida a determinação constante na decisão de ev. 10, 2, motivo pelo qual tenho por irregular a representação processual da recorrente.
Para tais situações, o Código de Processo Civil prevê que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício” e “descumprida a determinação em fase recursal perante , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025).
Assim, considerando que a carta foi enviada ao endereço informado pela própria parte recorrente, ainda que não tenha sido efetivamente recebida por não ter a autora manifestado interesse em retirar a correspondência na agência dos Correios, deve ser considerada válida, porquanto o parágrafo único do art. 274 do CPC prevê expressamente que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo [...]".
Logo, descumprida a obrigação da parte autora de diligenciar até a agência dos Correios para tomar conhecimento acerca do conteúdo da correspondência, entendo válida a intimação ocorrida e, diante do decurso do prazo sem que tenha ocorrido o saneamento do vício, reputo inadmissível o recurso por irregularidade na representação processual.
Em casos semelhantes, esta Corte já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. CAUSÍDICO COM CADASTRO SUSPENSO PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. RETORNO DO OFÍCIO COM AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". PERFECTIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA PARTE EM OBTER A CORRESPONDÊNCIA JUNTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO (ART. 76, § 2º, I, DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5003151-25.2021.8.24.0060, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE.
MÉRITO
DEFENDIDA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANDO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA QUE, REVEL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, FOI INTIMADA VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONHECIDO NOS AUTOS, NÃO RECEBIDA PELOS MOTIVOS DE "NÃO PROCURADO" E "AUSENTE". REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO A TEOR DOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 513, §3º DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
[...] RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5059973-78.2025.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE DÉBITOS. JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM JUDICIAL NÃO ATENDIDA. SUBSEQUENTE INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA DEMANDANTE. VERIFICAÇÃO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DE INEXISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM VIRTUDE DE NOVA RENÚNCIA DOS PROCURADORES NO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, QUE RETORNOU AO REMETENTE CONSTANDO COMO "NÃO PROCURADO". INTIMAÇÕES QUE SE CONSIDERAM VÁLIDAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA CONSTATADA. VÍCIO NÃO SANADO A TEMPO E MODO. ANÁLISE DAS INSURGÊNCIAS OBSTADA. EXEGESE DO ART. 76, § 2°, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] (Apelação Cível n. 0302001-52.2016.8.24.0074, de Rio do Sul, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE. VERIFICADA A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". ATO VÁLIDO, NOS TERMOS DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEFEITO NÃO SANADO. RECURSO REPUTADO INEXISTENTE. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5000112-02.2021.8.24.0066, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024).
Assim sendo, torna-se inviável conhecer do recurso da autora.
2. Recurso do banco
2.1 Contratação
A instituição financeira alega da regularidade da contratação firmada entre as partes.
Cabe destacar que desde a inicial a autora sustentou a ausência de relação jurídica em relação aos contratos discutidos no feito, alegando terem sido estes averbados em seu benefício previdenciário sem o seu consentimento.
Nesse contexto, ressalto que a Súmula n. 31 deste Tribunal dispõe que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
Ainda, segundo a tese firmada no Tema 1061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
No caso em tela, expressamente impugnadas as assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo banco (ev. 16, 1), determinou-se a designação de perícia grafotécnica, a qual concluiu que "os lançamentos do material paradigma e da peça questionada indicam que as características gráficas do escrito questionado são incompatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões", de modo que em ambos os contratos as firmas "DIVERGEM COM OS PADRÕES do punho autêntico de MARIA LUIZA" (ev. 92, 1).
Assim sendo, considerando que no presente caso a perícia realizada na origem concluiu pela inveracidade das firmas apostas nos contratos questionados e que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova concreta da autenticidade das assinaturas e da consequente higidez dos pactos, escorreita a declaração de inexistência da contratação, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto.
Nesse sentido, já decidiu este Colegiado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FOI COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE FOI CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO DEMANDADO NÃO PARTIRAM DO PUNHO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC). INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
[...] RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5031190-84.2023.8.24.0020, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 18-02-2025).
2.2 Restituição de valores
O banco defende o afastamento da restituição de valores, ou, caso mantida a condenação, que a devolução ocorra na forma simples.
Ressalto, no ponto, que o pleito da instituição financeira não merece acolhimento, pois diante da declaração de inexistência da contratação e do retorno das partes ao status quo ante, a restituição de valores é medida impositiva, a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte (art. 884 do Código Civil).
Nesse sentido, deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
[...] DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE FOI DECLARADO INEXISTENTE, DE MODO QUE SÃO INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS ORIUNDOS DESTE. DEVER DO BANCO RÉU DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DEDUZIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação n. 5002663-31.2021.8.24.0073, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 06-12-2022, grifei).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
2. Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
[...]
TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.[...]. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Assim, esse novo entendimento superou o anterior, que exigia a comprovação de má-fé do credor, mas teve sua aplicação modulada, de modo que somente é aplicável aos casos em que a cobrança for posterior à publicação da referida decisão, ocorrida em 30/3/2021.
No caso em tela, verifico que os descontos referentes ao contrato n. 51-836434/14310 são todos anteriores à publicação do acórdão paradigma acima citado (ev. 1, doc. 8, fl. 3, 1), sendo devida a restituição integralmente na forma simples, como determinado em sentença.
Quanto às cobranças do contrato n. 51-826083656/17, são em parte anteriores e em parte posteriores à publicação do acórdão paradigma (ev. 1, doc. 8, fl. 2, 1), de modo que, como bem mencionado em sentença, a restituição em dobro é cabível unicamente aos débitos realizados após 30/3/2021, eis que não demonstrado pelo fornecedor o engano justificável. Já em relação às cobranças anteriores a essa data, "à luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça anterior à tese firmada no EAREsp 676608/RS, não está evidenciada a má-fé da casa bancária, já que, a princípio, não se pode lhe imputar responsabilidade pela atitude dolosa de terceiro que teria falsificado a assinatura da consumidora no instrumento contratual" (Apelação n. 5011821-70.2024.8.24.0020, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
Na mesma linha, deste Colegiado:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULAS DESTE TRIBUNAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - STJ - NOVO ENTENDIMENTO - MODULAÇÃO - APLICABILIDADE
1 A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser analisada por decisão unipessoal, na forma do estatuído no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, pois amparada em Súmulas emanadas desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2 Inequívoca a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado impugnado em juízo e restando precluso o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, em decorrência da falsificação da assinatura do aposentado no momento da contratação, é medida adequada e de rigor a devolução das parcelas cobradas indevidamente do benefício previdenciário.
Conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça (EAREsp 600.663/RS, Min. Herman Benjamin), as cobranças indevidas realizadas por prestadores de serviços ou fornecedores de produtos, consumadas antes de 30.3.2021, devem ser restituídas ao consumidor na forma simples, se não comprovada, a encargo deste, a atuação de má-fé, e em dobro o que foi descontado ilicitamente após essa data. (Apelação n. 5035474-18.2022.8.24.0038, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 19-11-2024).
Desse modo, não merece guarida o pleito do recorrente, motivo pelo qual a manutenção da sentença no ponto é medida impositiva.
2.3 Compensação de valores
O banco defende a necessidade de compensação de valores; no entanto, o seu pleito não pode ser conhecido em razão da falta de interesse recursal, pois a sentença já determinou expressamente "a compensação do valor a ser devolvido pela parte autora (item "c"), com a verba que tem direito a receber (item "b")" (ev. 104, 1).
2.4 Honorários
O banco defende a minoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 10%.
Sobre o tema, ressalto que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), sendo possível, ainda, a fixação por equidade quando o proveito econômico da causa for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Observo, ainda, que apesar da sentença não ter especificado detalhadamente acerca da incidência dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o percentual fixado mostra-se adequado ao caso em tela, sobretudo porque o feito tramitou na origem por cerca de 2 anos até a prolação da sentença, bem como houve várias manifestações por parte dos procuradores das partes e inclusive realização de perícia durante a instrução processual, prolongando o trâmite.
Ademais, o percentual de honorários fixado em 15% sobre o valor da causa (na proporção de 60% a cargo da parte ré e 40% a cargo da autora), não se mostra excessivo, mas condizente com o trabalho prestado pelos causídicos, bem como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto o valor da causa não se afigura demasiadamente elevado (R$ 12.988,93).
A propósito, já decidiu este Colegiado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 85, § 2º, do CPC confere ao magistrado discricionariedade vinculada para fixar os honorários entre 10% e 20%, sopesando as circunstâncias do caso.4. O processo tramita desde julho de 2022, com várias tentativas de citação, somente efetivada por edital em setembro de 2024, o que demonstra maior trabalho do advogado da parte autora.5. O valor da condenação é reduzido e o percentual de 15% não implica quantia expressiva, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A motivação, embora concisa, é suficiente, pois os fundamentos podem ser extraídos do conjunto dos autos, não havendo ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, quando compatível com as circunstâncias do caso e dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A fundamentação concisa não implica nulidade quando os elementos dos autos permitem inferir os motivos da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11. (ApCiv 5028214-84.2022.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 12/08/2025).
Logo, não há razão para minoração da verba, motivo pelo qual a rejeição do pleito é medida impositiva.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, e no art. 132, XIV e XV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA AUTORA; e, CONHEÇO EM PARTE DO APELO DO BANCO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Diante do não conhecimento do recurso da parte autora e do desprovimento do apelo do banco, majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento), mantida a proporção fixada na sentença (60% a cargo da parte ré e 40% a cargo da autora); contudo, suspensa a exigibilidade em relação à demandante por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ev. 4, 1).
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260486v17 e do código CRC 2c472d90.
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Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 09/01/2026, às 18:11:42
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