RECURSO – Documento:310088458506 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002860-55.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por W. E. F. contra ato jurisdicional proferido pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital – Norte da Ilha/SC, que indeferiu a tutela de urgência em ação em que se busca a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente com integralidade e paridade. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a tutela de urgência, determinando-se à autoridade impetrada e ao Estado de Santa Catarina a imediata implantação do benefício nos moldes de integralidade e paridade, com base na última remuneração do cargo efetivo.
(TJSC; Processo nº 5002860-55.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088458506 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002860-55.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por W. E. F. contra ato jurisdicional proferido pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital – Norte da Ilha/SC, que indeferiu a tutela de urgência em ação em que se busca a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente com integralidade e paridade.
Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a tutela de urgência, determinando-se à autoridade impetrada e ao Estado de Santa Catarina a imediata implantação do benefício nos moldes de integralidade e paridade, com base na última remuneração do cargo efetivo.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal estabelece que o mandado de segurança será concedido para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato impugnado for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Consequentemente, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial restringe-se a hipóteses excepcionais, tais como: a) quando se tratar de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) diante de decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para conferir efeito suspensivo a recurso que não o possua; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
No presente caso, o writ mostra-se cabível em tese, diante da alegação de que a decisão judicial atacada teria mantido cálculo previdenciário reputado ilegal e potencialmente lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
Entretanto, entendo ser incabível, neste momento, a suspensão liminar da decisão impugnada, ante a ausência dos requisitos específicos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, segundo o qual a medida liminar somente deve ser concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Muito embora o impetrante sustente a urgência em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário, não se vislumbra, à luz dos elementos constantes dos autos, risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso deferida apenas ao final.
Isso porque a pretensão envolve diferenças remuneratórias e a forma de cálculo dos proventos, matérias que, se acolhidas no julgamento de mérito, admitem recomposição mediante implantação do benefício e pagamento de parcelas pretéritas, inclusive de modo retroativo, preservando-se a utilidade do provimento definitivo.
Assim sendo, ausente a demonstração de prejuízo iminente ou de lesão atual a direito líquido e certo que torne inócua a prestação jurisdicional futura, notadamente porque eventual procedência assegurará a revisão do ato e a satisfação das parcelas vencidas, não se justifica a concessão da medida liminar de natureza excepcional.
Ante o exposto, recebo o presente mandado de segurança e indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009.
Diante da documentação acostada, defiro a gratuidade da justiça ao impetrante.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088458506v3 e do código CRC 74ae9eb8.
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Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 12/01/2026, às 15:57:15
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