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Decisão 5002862-25.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002862-25.2025.8.24.0910

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088152952 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002862-25.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARCELO PINHEIRO DAUSEN & CIA. LTDA. visando à suspensão da decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) n.º 501429283.2025.8.24.0033, instaurado no cumprimento de sentença oriundo do processo n.º 5000225-07.2011.8.24.0033. Sustentou, em síntese: (i) ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) inexistência de relação de consumo, sustentando que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; (iii) ausência de abuso ou confusão patrimonial; (iv) excepcionalidade da medida de desconsideração, que não teria sido precedida do esgotamento dos meios ordinários.

(TJSC; Processo nº 5002862-25.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088152952 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002862-25.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARCELO PINHEIRO DAUSEN & CIA. LTDA. visando à suspensão da decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) n.º 501429283.2025.8.24.0033, instaurado no cumprimento de sentença oriundo do processo n.º 5000225-07.2011.8.24.0033. Sustentou, em síntese: (i) ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) inexistência de relação de consumo, sustentando que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; (iii) ausência de abuso ou confusão patrimonial; (iv) excepcionalidade da medida de desconsideração, que não teria sido precedida do esgotamento dos meios ordinários. É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: Nos termos do art. 123 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina (RITRSC), o mandado de segurança é cabível contra as decisões dos juizados especiais tão somente quando há manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia em decisão da qual não caiba recurso. É certo que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. Noto que o magistrado de origem fundamentou e motivou a decisão de acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com utilização de doutrina e ampla jurisprudência do e do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário do que alega o impetrante, verifico que a decisão atacada não aplicou o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o Código Civil (art. 50), reconhecendo elementos que indicam grupo econômico e sucessão empresarial, tais como: a) mesma atividade comercial (revenda de veículos); b) mesmo endereço comercial; c) nome fantasia idêntico; d) sócios com vínculo familiar; e e) indícios de blindagem patrimonial. Tais circunstâncias foram consideradas suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme orientação jurisprudencial. Não há demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, mas sim interpretação jurídica plausível, ainda que contrária ao interesse da impetrante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 10 DA LEI 12.016/2009). 1. INSURGÊNCIA DAS IMPETRANTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA DEVEDORA L.A.M FOLINI E QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. 2. NÃO ACOLHIMENTO. NÍTIDA PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO INICIALMENTE IMPUGNADA QUE INCLUIU AS IMPETRANTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE FOI CLARA AO DESTACAR A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO DO JUÍZO DE ORIGEM. 4. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL NO CASO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno em Mandado de Segurança n.º 5000396-92.2024.8.24.0910, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, julgado em 12/06/2025). Portanto, a interpretação adotada pelo Juízo impetrado não se mostra arbitrária ou ilegal, mas decorre de juízo técnico sobre a matéria. Quanto à alegada prescrição intercorrente, trata-se de questão que demanda análise aprofundada do processo originário, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e ausência de controvérsia fática. Ainda que assim não fosse, não há demonstração inequívoca de suspensão formal do processo por prazo superior ao legal. Ao contrário, o próprio impetrante reconhece a existência de diversas diligências requeridas pelo exequente ao longo do tempo, como pesquisas via BacenJud/SisbaJud, Renajud e tentativas de penhora, o que afasta a caracterização de inércia absoluta do credor. Assim, não se verifica, de plano, a prescrição alegada, tampouco direito líquido e certo a ser amparado. Logo, a decisão impetrada não se mostra teratológica e/ou ilegal. Do contrário, está alinhada com orientação jurisprudencial, de modo que se mostra inviável o processamento do presente writ, uma vez que manifestamente incabível. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088152952v6 e do código CRC 3642eb3f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 19/12/2025, às 16:03:09     5002862-25.2025.8.24.0910 310088152952 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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