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Decisão 5002863-10.2024.8.24.0016

Decisão TJSC

Processo: 5002863-10.2024.8.24.0016

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310087136050 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002863-10.2024.8.24.0016/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE OURO interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 99) em face da decisão monocrática do Evento 91, nos seguintes termos: MUNICÍPIO DE OURO interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 51):

(TJSC; Processo nº 5002863-10.2024.8.24.0016; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087136050 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002863-10.2024.8.24.0016/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE OURO interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 99) em face da decisão monocrática do Evento 91, nos seguintes termos: MUNICÍPIO DE OURO interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 51): RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE OURO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA (DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROMOÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO AMPLIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SERVIDORA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 23/2012 (PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL) COM DETERMINAÇÃO DE QUE OS VENCIMENTOS DECORRENTES DA AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DA CARGA HORÁRIA SERÃO PROPORCIONAIS AO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA (ARTIGO 33, §2º). VANTAGENS QUE DEVEM SER PAGAS SOBRE O TOTAL DAS HORAS EFETIVAMENTE LABORADAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS: 1) RECURSO CÍVEL N. 5021278-29.2024.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. EDSON MARCOS DE MENDONÇA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 15-04-2025; 2) RECURSO CÍVEL N. 5013067-15.2021.8.24.0018, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 09-11-2022. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 81), ter havido violação ao art. 5º, incisos XXXVI e LIV, 18, 25, 30, inciso I, 39 e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 88). Custas não recolhidas, por se tratar a parte recorrente de ente ou órgão da Administração Pública. Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. Com efeito, a controvérsia deduzida nos autos versa sobre a forma de cálculo de vantagens remuneratórias (progressão por aperfeiçoamento e adicional por tempo de serviço) de servidora municipal cuja jornada de trabalho foi ampliada de 20 para 40 horas semanais, questão solucionada pelo acórdão recorrido à luz da interpretação de legislação local (Lei Complementar Municipal n. 23/2012 e Lei Complementar Municipal n. 1.007/1992) e das provas produzidas nos autos. O Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca das controvérsias a respeito da existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos e, em julgamento, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1359/STF): "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos." O acórdão que originou a tese jurídica foi assim ementado: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Dessa forma, em estrita obediência ao que foi determinado pela Suprema Corte, afigura-se imperiosa a aplicação, ao caso concreto, da tese jurídica firmada no Tema 1359/STF. Daí porque não é possível o prosseguimento do recurso extraordinário interposto, uma vez que, ao tratar de vantagens funcionais de servidor público, ventila questões de natureza infraconstitucional e controvérsias de natureza fática, discussão vedada na via recursal eleita. No tocante à alegada violação ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, a jurisprudência da Corte Suprema é uníssona no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (como sucede na hipótese), configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, desprovida de repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660 do STF). Em relação a suposta ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292 (Tema 339/STF)  analisou a seguinte questão: "Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais", assentando, a tese de que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Evidente, portanto, que o acórdão combatido está em conformidade com o que foi decidido pela Corte Superior, o que impede a ascensão da insurgência. Além disso, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido — especialmente quanto à natureza da verba decorrente da ampliação da carga horária e à base de cálculo das vantagens —, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, conforme a Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Outrossim, conforme já enfatizado, a controvérsia foi dirimida com base em legislação municipal, circunstância que igualmente obsta o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 339, 660 e  1359/STF). O prazo para contrarrazões decorreu em branco. Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Ao compulsar o caderno processual, constata-se que, após ter sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, o CPC, houve a interposição de recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, conforme previsto no artigo 1.042 do CPC. O reclamo, no entanto, não pode ser conhecido. Isso porque, o Código de Processo Civil diferencia as hipóteses de cabimento do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Extraordinário, nos seguintes termos: CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. [...]   Seção III Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário  Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. § 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-07-2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo em Recurso Extraordinário interposto (Evento 99).  Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE. assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087136050v3 e do código CRC f3a3fada. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 03/12/2025, às 19:43:35     5002863-10.2024.8.24.0016 310087136050 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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