RECURSO – Documento:310088276630 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002865-77.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Chapecó contra a decisão que concedeu a tutela provisória na Ação de Obrigação de Fazer n. 5007345-66.2025.8.24.0080. A Lei n. 12.153/2009 admite a interposição de recurso contra a decisão que defere quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação (arts 4º e 5º). De outro vértice, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, preceitua que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
(TJSC; Processo nº 5002865-77.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088276630 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002865-77.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Chapecó contra a decisão que concedeu a tutela provisória na Ação de Obrigação de Fazer n. 5007345-66.2025.8.24.0080.
A Lei n. 12.153/2009 admite a interposição de recurso contra a decisão que defere quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação (arts 4º e 5º).
De outro vértice, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, preceitua que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Segundo a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, "o efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela" (Manuel de direito processo civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 1.189).
A seu turno, o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil determina que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Assim, afigura-se indispensável à concessão do efeito suspensivo a demonstração da "[...] probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manuel de direito processo civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 1.189).
No caso concreto, insurge-se o Município de Chapecó contra a decisão que concedeu a tutela provisória para determinar à parte recorrente e ao Município de Xanxerê que suspendam as penalidades infligidas a V. J. L. em razão das infrações de trânsito identificadas sob os números 8752008834, 8752018342 e 0001270588 (20.1).
Alega o Município de Chapecó, em síntese, que a pretensão dos autores está coberta pela prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932. Sustenta, ainda, que não houve a efetiva demonstração do real condutor que cometeu as infrações.
Com efeito, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 enuncia que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Na hipótese sub judice, sobressai dos autos que a infração n. 0001270588 foi aplicada pelo Município de Chapecó no dia 28.5.2020 (1.7).
Ainda, verifica-se que o autor V. J. L. foi notificado da autuação em 15.6.2020 (1.7, p. 18-19).
Doutro lado, o § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro enuncia que "quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo".
Indelével, assim, que o prazo administrativo para indicação do condutor do veículo findou em 15.7.2020, ou seja, 30 dias após a notificação da autuação (15.6.2020).
Considerando a preclusão administrativa em 15.7.2020, verifica-se que, a partir dessa data, houve o início do prazo de prescrição quinquenal a fim de se pleitear, judicialmente, a indicação do condutor do veículo para fins de transferência da pontuação.
Convém registrar, a propósito, que a pretensão dos autores não é puramente declaratória, mas, sim, condenatória-constitutiva, pois tem o objetivo de transferir a pontuação inicialmente atribuída ao autor V. J. L., motivo pelo qual o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é plenamente aplicável ao caso em exame.
Sobre a matéria, recorta-se da jurisprudência do Superior .
Destarte, cabível a concessão do efeito suspensivo.
Isto posto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e determino a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a tutela provisória, apenas e tão somente no tocante à infração de trânsito identificada sob o n. 0001270588, aplicada pelo Município de Chapecó.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.019, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público (CPC, art. 1.019, III).
Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Florianópolis, data da
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088276630v11 e do código CRC f9589669.
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Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 07/01/2026, às 17:35:15
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