RECURSO – Documento:310088153758 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002868-32.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO V. C. D. S. C. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de G. S. S. e ECOMOVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando reforma de decisão singular que rejeitou a concessão de tutela de urgência em processo que tramita sob o rito da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis). Veja-se que a Lei n. 9.099/95 inaugurou procedimento singular, diferenciado, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, prevendo a hipótese de impugnação das decisões proferidas sob seu rito somente no caso dos arts. 41 e 48 (recurso inominado e embargos de declaração).
(TJSC; Processo nº 5002868-32.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088153758 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002868-32.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. C. D. S. C. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de G. S. S. e ECOMOVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando reforma de decisão singular que rejeitou a concessão de tutela de urgência em processo que tramita sob o rito da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis).
Veja-se que a Lei n. 9.099/95 inaugurou procedimento singular, diferenciado, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, prevendo a hipótese de impugnação das decisões proferidas sob seu rito somente no caso dos arts. 41 e 48 (recurso inominado e embargos de declaração).
A aplicação analógica de dispositivos previstos na legislação processual civil somente pode ser utilizada nos casos em que houver compatibilidade com os princípios norteadores desse microssistema.
Nesta senda, resta evidente que a ausência de previsão quanto à possibilidade de impugnação imediata das decisões proferidas nos feitos que tramitam sob o rito dos juizados especiais busca dar efetividade e celeridade aos processos.
A propósito, confira-se o Enunciado n. 15 do FONAJE:
ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Nessa toada, é importante destacar que a possibilidade restrita de recurso de agravo de instrumento se dá apenas em favor da Fazenda Pública e tão-somente na hipótese de concessão da medida antecipatória. Ou seja, ao particular não há a garantia de recurso contra as decisões interlocutórias.
Sobre o tema, a Turma de Uniformização já decidiu, nestes termos:
UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI. CONSULTA PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI 12.153/09. Os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda. Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma. Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09). (TJSC, Petição n. 0000008-77.2017.8.24.9009, de Quinta Turma de Recursos - Joinville, rel. Des. Yhon Tostes, Turma de Uniformização, j. 19-05-2017). (grifos ausentes no original)
Nesse contexto, em conformidade com artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e nos termos do art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Custas pela parte agravante. Sem honorários.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
assinado por RAFAEL RABALDO BOTTAN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088153758v2 e do código CRC 88fc9370.
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Signatário (a): RAFAEL RABALDO BOTTAN
Data e Hora: 20/12/2025, às 08:43:17
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