Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310086538391 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002870-36.2025.8.24.0058/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão monocrática que atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por E. D. L., a qual tornou sem efeito a decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado e restabeleceu a sentença de procedência proferida em primeiro grau. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco, já que, ao atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, decidiu o mérito sem fundamento no art. 932 do CPC, deixando de submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado.
(TJSC; Processo nº 5002870-36.2025.8.24.0058; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086538391 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002870-36.2025.8.24.0058/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão monocrática que atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por E. D. L., a qual tornou sem efeito a decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado e restabeleceu a sentença de procedência proferida em primeiro grau.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco, já que, ao atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, decidiu o mérito sem fundamento no art. 932 do CPC, deixando de submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado.
Requer, assim, a retratação ou que seja submetido o feito ao órgão colegiado competente.
VOTO
Conheço do agravo interno, porquanto cabível e tempestivo, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator.
No mérito, não assiste razão à parte agravante.
A teor do art. 932 do Código de Processo Civil, o relator poderá decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses ali previstas. Muito embora o dispositivo mencione o julgamento singular em casos relacionados a súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é legítima a aplicação da mesma lógica no âmbito dos Juizados Especiais, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual que regem esse microssistema, quando a matéria tiver entendimento prevalente nas Turmas Recursais.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à adequação da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica conforme valores constantes no anexo único da Lei 18.314/2021.
Cabe destacar, todavia, a posição predominante na jurisprudência das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA E ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTENTADO QUE AS RUBRICAS SOMENTE SÃO DEVIDAS AO SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECORRIDA QUE OCUPA O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO, LOTADA NA COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO. LEIS INSTITUIDORAS DAS GRATIFICAÇÕES (LEIS ESTADUAIS N. 13.763/06 E N. 18.314/2021) QUE NÃO DIFERENCIAM OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS JUNTO AO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL E O QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INCONTESTE. SENTENÇA ESCORREITA. EM CASO ANÁLOGO: RECURSO INOMINADO. (...) PROFESSORA ATIVA DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA. (...) ALEGADA APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS N. 13.763/06 E N. 18.314/2021 SOMENTE AOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL. REJEIÇÃO. DIPLOMAS QUE NÃO DIFERENCIAM INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO DOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS CIVIS.(...) (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5008100-66.2024.8.24.0067, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCELO PIZOLATI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 08-05-2025). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RCIJEF 5001315-32.2025.8.24.0042, 1ª Turma Recursal , Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR , julgado em 09/10/2025).
E:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS. SERVIDORA PÚBLICA. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO LOTADA NA COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO BENTO DO SUL. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE/ ATIVIDADE TÉCNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. DESCABIMENTO. QUALIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DA SERVIDORA QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO ÚNICO PREVISTO PELA LEI N. 18.314/2021. CLASSIFICAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS, CONFORME ART. 3º DA LEI N. 18.314/2021. REENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5001996-24.2025.8.24.0067, 3ª Turma Recursal , Relatora para Acórdão ADRIANA MENDES BERTONCINI , julgado em 18/09/2025).
A situação fática e jurídica ora examinada reproduz integralmente a hipótese acima, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086538391v4 e do código CRC 3b1a5109.
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Documento:310086538394 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002870-36.2025.8.24.0058/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932 DO CPC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE ADEQUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA E DO ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA AOS VALORES DO ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N. 18.314/2021. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS TURMAS RECURSAIS DE QUE AS LEIS ESTADUAIS N. 13.763/2006 E N. 18.314/2021 NÃO DISTINGUEM SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL E DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA IDÊNTICA À DOS JULGADOS PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086538394v6 e do código CRC 2b18dd32.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002870-36.2025.8.24.0058/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 374 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM DESPESAS PROCESSUAIS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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