RECURSO – Documento:310088326031 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002877-91.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por C. N. B. B. em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGUNA, na qual foi indeferido o pedido de nomeação de intérprete de Libras para acompanhá-la na audiência. Sabe-se que o deferimento da medida liminar em mandado de segurança depende da existencia de fundamento relevante e da possibilidade do ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso deferida posteriormente (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2019).
(TJSC; Processo nº 5002877-91.2025.8.24.0910; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088326031 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002877-91.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por C. N. B. B. em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGUNA, na qual foi indeferido o pedido de nomeação de intérprete de Libras para acompanhá-la na audiência.
Sabe-se que o deferimento da medida liminar em mandado de segurança depende da existencia de fundamento relevante e da possibilidade do ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso deferida posteriormente (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2019).
No caso, há fundamento relevante, porquanto a impetrante, ainda que representada por procuradora com poderes para transigir, tem o direito de comparecer à audiência e participar ativamente do processo, caso seja do seu interesse, sendo dever do Cabe ao Judiciário, inclusive, a nomeação de tradutor(a) e intérprete de Libras, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva, escolhido dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Libras ou detentores do certificado de proficiência em Libras (artigo 4º, II, da Resolução n. 401/2021 do CNJ).
No mais, a manutenção dos efeitos da decisão impuganda e a realização do ato sem a participação de um intérprete podem acarretar na ineficáfica de eventual segurança a ser concedida.
Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar para suspender o ato judicial combatido (artigo 7º, §3º, Lei n. 12.016/2009), inclusive quanto à realização da audiência, o que só dever ocorrer após o julgamento final deste mandamus.
Notifique-se a autoridade coatora, com urgência, sobre o deferimento da liminar e para que preste informações, em 10 (dez) dias.
Com as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088326031v4 e do código CRC 181aa0b1.
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