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Decisão 5002878-13.2025.8.24.0058

Decisão TJSC

Processo: 5002878-13.2025.8.24.0058

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086555660 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002878-13.2025.8.24.0058/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por M. D. L. B., tornando sem efeito a decisão anterior que dera provimento ao recurso inominado e restabelecendo a sentença de procedência proferida em primeiro grau. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco, pois, ao atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração, decidiu o mérito sem fundamento no art. 932 do CPC, deixando de submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado.

(TJSC; Processo nº 5002878-13.2025.8.24.0058; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086555660 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002878-13.2025.8.24.0058/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por M. D. L. B., tornando sem efeito a decisão anterior que dera provimento ao recurso inominado e restabelecendo a sentença de procedência proferida em primeiro grau. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco, pois, ao atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração, decidiu o mérito sem fundamento no art. 932 do CPC, deixando de submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado. Requer, assim, a retratação ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado competente. VOTO Conheço do agravo interno, porquanto cabível e tempestivo, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator. No mérito, não assiste razão à parte agravante. Nos termos do art. 932 do CPC, é facultado ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses ali previstas. Embora o dispositivo mencione expressamente o julgamento singular em casos relacionados a súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é legítima a aplicação da mesma lógica no âmbito dos Juizados Especiais, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual que regem esse microssistema, quando a matéria apresentar entendimento consolidado nas Turmas Recursais. No caso em exame, a controvérsia diz respeito à adequação da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica aos valores constantes no Anexo Único da Lei Estadual n. 18.314/2021. A jurisprudência prevalente nas Turmas Recursais é no sentido de que as Leis Estaduais n. 13.763/2006 e n. 18.314/2021 não estabelecem distinção entre servidores do quadro único de pessoal civil e aqueles vinculados ao quadro do magistério público, razão pela qual se reconhece o direito à percepção das rubricas conforme a tabela legal, independentemente da função administrativa exercida. Diante da identidade fática e jurídica com os precedentes já firmados, mostra-se legítima a decisão monocrática que aplicou tal entendimento, não havendo falar em nulidade ou necessidade de submissão ao colegiado. Cabe destacar, todavia, a posição predominante na jurisprudência das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA E ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTENTADO QUE AS RUBRICAS SOMENTE SÃO DEVIDAS AO SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECORRIDA QUE OCUPA O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO, LOTADA NA COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO. LEIS INSTITUIDORAS DAS GRATIFICAÇÕES (LEIS ESTADUAIS N. 13.763/06 E N. 18.314/2021) QUE NÃO DIFERENCIAM OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS JUNTO AO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL E O QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INCONTESTE. SENTENÇA ESCORREITA. EM CASO ANÁLOGO: RECURSO INOMINADO. (...) PROFESSORA ATIVA DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA. (...) ALEGADA APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS N. 13.763/06 E N. 18.314/2021 SOMENTE AOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL. REJEIÇÃO. DIPLOMAS QUE NÃO DIFERENCIAM INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO DOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS CIVIS.(...) (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5008100-66.2024.8.24.0067, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCELO PIZOLATI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 08-05-2025). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RCIJEF 5001315-32.2025.8.24.0042, 1ª Turma Recursal , Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR , julgado em 09/10/2025). E: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS. SERVIDORA PÚBLICA. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO LOTADA NA COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO BENTO DO SUL. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE/ ATIVIDADE TÉCNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. DESCABIMENTO. QUALIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DA SERVIDORA QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO ÚNICO PREVISTO PELA LEI N. 18.314/2021. CLASSIFICAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS, CONFORME ART. 3º DA LEI N. 18.314/2021. REENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5001996-24.2025.8.24.0067, 3ª Turma Recursal , Relatora para Acórdão ADRIANA MENDES BERTONCINI , julgado em 18/09/2025). A situação fática e jurídica ora examinada reproduz integralmente a hipótese acima, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086555660v3 e do código CRC 6ce5195b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:25:21     5002878-13.2025.8.24.0058 310086555660 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086555661 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002878-13.2025.8.24.0058/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932 DO CPC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA E DO ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA AOS VALORES DO ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N. 18.314/2021. ENTENDIMENTO PREVALENTE NAS TURMAS RECURSAIS DE QUE AS LEIS ESTADUAIS N. 13.763/06 E N. 18.314/2021 NÃO DIFERENCIAM OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS JUNTO AO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL E O QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA IDÊNTICA À DOS JULGADOS PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086555661v3 e do código CRC 340b7668. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:25:21     5002878-13.2025.8.24.0058 310086555661 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002878-13.2025.8.24.0058/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 375 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM DESPESAS PROCESSUAIS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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