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Decisão 5002881-31.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002881-31.2025.8.24.0910

Recurso: RECURSO

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088286294 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002881-31.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Agravo de Instrumento interposto por D. D. S. D. e J. H. D. D. S. em face de decisão interlocutória proferida nos autos de origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator proferir decisões monocráticas e, por meio dessas, mais especificamente: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]

(TJSC; Processo nº 5002881-31.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088286294 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002881-31.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Agravo de Instrumento interposto por D. D. S. D. e J. H. D. D. S. em face de decisão interlocutória proferida nos autos de origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator proferir decisões monocráticas e, por meio dessas, mais especificamente: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina dispõe no mesmo sentido. In casu, destaco que o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque o microssistema dos juizados especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento, prevendo uma única exceção, qual seja, em causas fazendárias, nas quais houve a concessão de providências cautelares ou antecipatórias (Lei n.º 12.153/2009, arts. 3º e 4º). Em se tratando de exceção, não há lugar para interpretação extensiva, tornando-se inadmissível o recurso em face de qualquer decisão, a não ser aquela que defere tutela provisória. Nesse sentido, é o Enunciado IX da Turma de Uniformização: “Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada.”. O caso em análise, claramente, não se enquadra nos requisitos previstos pela regra de exceção, razão pela qual deve ser reconhecida a inviabilidade de exercício da tutela recursal mediante a interposição de agravo de instrumento, de modo que o não conhecimento do recurso, por consequência, é medida imperativa. Ante o exposto, nos termos do artigo 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursais de Santa Catarina c/c art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Sem custas e sem honorários.   Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088286294v2 e do código CRC 6ecf7fc6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 07/01/2026, às 18:32:38     5002881-31.2025.8.24.0910 310088286294 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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