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Decisão 5002886-09.2023.8.24.0139

Decisão TJSC

Processo: 5002886-09.2023.8.24.0139

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7156779 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002886-09.2023.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por M. M. em  ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais. A parte recorrente foi intimada para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência, necessários à análise da justiça gratuita, bem como para regularizar sua representação processual (evento 15.1). Todavia, deixou de juntar a documentação completa exigida (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, declaração obtida junto ao DETRAN e certidão de registro de imóveis), além de não proceder à regularização da representação, descumprindo integralmente a determinação judicial (evento 23.1).

(TJSC; Processo nº 5002886-09.2023.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7156779 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002886-09.2023.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por M. M. em  ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais. A parte recorrente foi intimada para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência, necessários à análise da justiça gratuita, bem como para regularizar sua representação processual (evento 15.1). Todavia, deixou de juntar a documentação completa exigida (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, declaração obtida junto ao DETRAN e certidão de registro de imóveis), além de não proceder à regularização da representação, descumprindo integralmente a determinação judicial (evento 23.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do . Admissibilidade Compulsando os autos verifiquei que a parte recorrente não regularizou sua representação processual, em inobservância ao disposto no inciso I do parágrafo 2º do artigo 76 do Código de Processo Civil. Por consequência, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, está prejudicada a análise do presente recurso. Este é o entendimento adotado pelo egrégio em casos semelhantes1. Assim sendo, o recurso não pode ser conhecido. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior .  Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados em R$330,00, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil.  Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156779v4 e do código CRC 29dc6e4c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 02/12/2025, às 17:21:29   1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE 9 (NOVE) MESES SEM MANIFESTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE VERIFICADO. PRAZO OUTORGADO PARA REGULARIZAR. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA A CONTENTO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.    "Não sanado o defeito de representação processual no prazo assinalado, deve se tomar como inexistente o recurso assinado digitalmente por advogado que não detém procuração nos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 0500520-97.2010.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 12-6-2018). (TJSC, Agravo Interno n. 4002449-24.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065966-44.2021.8.24.0000, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20/4/2023). 2. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017.   5002886-09.2023.8.24.0139 7156779 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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