RECURSO – Documento:7272002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002887-65.2024.8.24.0104/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por M. P. W., em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5002887-65.2024.8.24.0104, nos seguintes termos: Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por M. P. W. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma: a) sofreu um acidente de trajeto na data de 29.05.2019 que resultou em fratura sobre os "processos transversos esquerdos das vértebras lombares" (duas estruturas ósseas, uma à esquerda e outra à direita, presentes nas vértebras que servem como ponto de ligação de músculos e ligamentos), L2, L3 e L4; b) foi-lhe concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, espécie B91, sob o...
(TJSC; Processo nº 5002887-65.2024.8.24.0104; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:7272002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002887-65.2024.8.24.0104/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por M. P. W., em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5002887-65.2024.8.24.0104, nos seguintes termos:
Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por M. P. W. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma: a) sofreu um acidente de trajeto na data de 29.05.2019 que resultou em fratura sobre os "processos transversos esquerdos das vértebras lombares" (duas estruturas ósseas, uma à esquerda e outra à direita, presentes nas vértebras que servem como ponto de ligação de músculos e ligamentos), L2, L3 e L4; b) foi-lhe concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, espécie B91, sob o n. NB 628.491.176-2, iniciado em 13.06.2019 e cessado em 31.08.2019; c) no entanto, após a cessação do referido benefício, o demandante continuou apresentando significativa redução de sua capacidade laboral, em razão das sequelas decorrentes das lesões consolidadas. Pugnou, assim, pela concessão do benefício de auxílio-acidente. Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos.
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Os honorários periciais deverão ser antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, INTIME-SE o INSS para pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores.
Os honorários periciais antecipados pela ré devem ser ressarcidos pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema n. 1044 do Superior Tribunal de Justiça, conforme sistemática do "RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO INSS NO ".
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inc. I, CPC).
Descontente, M. P. W. porfia que:
[...] parte Recorrente sofreu acidente de trabalho/trajeto em 29/05/2019, ocasião na qual sofreu uma colisão contra um veículo e fraturou a coluna. Em razão do infortúnio, ficou afastada em benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho no período de 13/06/2019 a 31/08/2019, através do NB 91/628.491.176-2.
Em consequência, o referido acidente deixou sequelas na parte Recorrente, tais como: sente dores significativas e não consegue erguer e carregar peso.
[...] o Instituto Nacional do Seguro Social ao cessar o benefício de auxílio-doença deveria de imediato ter concedido à parte Recorrente o benefício de auxílio-acidente, pois houve clara redução da capacidade laborativa do mesmo, porém, não o fez!
[...] convém destacar que o texto normativo do art. 86, da Lei de Benefícios, não traz qualquer discriminação acerca da porcentagem ou quantificação da lesão que possa resultar na concessão de auxílio-acidente.
[...] requer seja interpretado o conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado – PRINCIPIO IN DUBIO PRO MISERO.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
M. P. W. sustenta fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, pois comprovada a redução da capacidade laboral.
Pois bem.
Sem rodeios, direto ao ponto: o anticonformismo não prospera.
O auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei n. 8.213/91).
Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que, quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.
Pois então.
Em razão de acidente de trajeto ocorrido em 29/05/2019 - que lhe causou fratura de vértebra lombar (CID 10 - S32.0) -, M. P. W., que exercia sua profissão habitual como torneiro mecânico, teve concedido administrativamente o auxílio-doença acidentário NB n. 628.491.176-2, de 13/06/2019 até 31/08/2019, nada obstante alegue persistir a incapacidade laboral.
Efetivada a Perícia (Evento 38), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo constatou que:
2.2. Exame físico
Coluna lombar: Alinhamento postural normal sem desvios laterais ou anteroposteriores evidentes. Ausência de cicatrizes, eritema, ou deformidades. Amplitude de Movimento (ADM): Flexão: preservada, sem limitações. Extensão: preservada, sem limitações. Inclinação Lateral: Movimento lateral (direita e esquerda) de 25 graus sem dor. Rotação: Rotação para cada lado 30 graus sem dor ou restrição. Força muscular dos membros inferiores normal (5/5) em todos os grupos musculares testados. Testes Específicos: Teste de Lasègue negativo (levantamento da perna estendida não reproduz dor ciática). Teste de compressão axial e testes de manobra de distração sem provocar dor. Sensação normal nos dermátomos lombares e sacrais.
[...] a) A parte autora apresenta lesões, danos físicos ou sequelas decorrentes do acidente de trajeto ocorrido em 29/05/2019? Em caso positivo, especificar quais são e onde se localizam, indicando, inclusive, o CID respectivo. Não há sequelas deste acidente.
[...] c) Esse acidente causou sequelas que exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades? Não.
[...] 5) A parte Autora apresenta perda parcial da capacidade laborativa, em razão do acidente? Não.
[...] 10) Utilizando a GRADAÇÃO DE FORÇA MUSCULAR DO MEDIAL RESEARCH COINCIL, a força da periciada é classificada em qual escala de 0 a 5? Grau 5.
11) Na hipótese de entender que “5” ao quesito anterior:
a) O Perito entende que a Demandante apresenta 100% da capacidade ao trabalho, se comparado com o desempenho da sua atividade em momento pretérito ao acidente de trabalho - doença profissional? Sim.
b) O Perito entende que a parte Autora se encontra em igualdade de condições em relação aos demais trabalhadores do ramo na busca por emprego? Sim.
[...]
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Considerando os dados apresentados no Relatório, o autor não apresentou alterações que reduzamem qualquer aspecto sua capacidade laborativa, considerando a descrição das atividades exercidas, histórico laboral e o quadro atual. Sofreu acidente de trajeto com fratura de processos transversos a esquerda da coluna lombar. Submetido a tratamento conservador, evoluiu sem sequelas funcionais. As queixas de dor lombar atuais são inespecíficas, difusas, sem relação anatômica com o local que sofreu a lesão anteriormente, e relacionadas a fatores intrínsecos do autor: sedentarismo, sobrepeso.
As fraturas dos processos transversos são consideradas lesões benignas dentro da ortopedia, pois acometem estruturas ósseas acessórias da coluna, sem envolvimento direto do canal medular, sem risco neurológico e sem comprometimento da estabilidade vertebral. A consolidação ocorre de forma estável mesmo com tratamento não cirúrgico, permitindo recuperação completa das funções da coluna.
Não há evidência de que houve outros períodos de incapacidade total além dos já concedidos pelo INSS.
Ora, "'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador.' A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)" (TJSC, Apelação n. 5068898-62.2023.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2025).
In casu, o Especialista foi categórico ao afirmar que, atualmente, M. P. W. não apresenta incapacidade ou limitação para o exercício de sua atividade habitual.
E "'se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário' (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 5005121-87.2025.8.24.0038, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 07/07/2025).
Impende salientar que não se discute a existência das sequelas per se, mas sim a efetiva repercussão sobre sua aptidão laboral costumeira como torneiro mecânico, pois a mera existência das lesões é insuficiente para a concessão da benesse.
Ademais, "dores residuais, esporádicas ou eventuais tampouco implicam reflexos automáticos na performance laboral da parte, até porque contém aspecto subjetivo desprovido de possibilidade de aferição técnica" (TJSC, Apelação Cível n. 5001248-68.2024.8.24.0053, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 25/07/2025).
A propósito:
ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. FRATURA EM PUNHO DIREITO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO E AFIRMA A PRESERVAÇÃO DE MOVIMENTOS. SEQUELAS CONSOLIDAS. JURISPRUDÊNCIA PROTETIVA DOS SEGURADOS DO INSS, SEGUIDA POR ESTE TRIBUNAL, QUE NÃO ABRANGE HIPÓTESE COMO A DOS AUTOS. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 416/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se a fratura do punho que sofreu o autor em acidente de trabalho resultou em sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de auxílio-acidente depende da comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação da lesão e do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo segurado. 4. A perícia judicial concluiu que o segurado, apesar de apresentar leve redução de amplitude de flexão do punho direito, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 5. A documentação apresentada nos autos não foi capaz de derruir as conclusões da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416), é necessário que, não obstante a lesão seja mínima, haja efetiva redução da capacidade laboral para a função habitual para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Não é devido o benefício de auxílio-acidente quando comprovado que a sequela da lesão decorrente de acidente de trabalho não causa redução da capacidade laborativa do segurado.[...] (TJSC, Apelação Cível n. 5000154-97.2023.8.24.0028, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 04/11/2025).
No mesmo rumo:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão da apelante de reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto contra sentença proferida em ação acidentária ajuizada contra o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa sobre a (in)existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente depende da demonstração de redução da capacidade laboral, em decorrência de lesão ocasionada por acidente de trabalho. 4. As alegações formuladas pela ora agravante foram enfrentadas com o olhar voltado para o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; no entanto, não constam nos autos elementos de prova que evidenciem a ocorrência de constrangimento passível de determinar a invalidade da prova. 5. A prova pericial evidenciou que a agravante, apesar de ter sofrido fratura de clavícula esquerda, não resultou incapacitada e nem a capacidade laborativa reduzia, porquanto apresenta amplitude de movimentos de membro superior esquerdo dentro dos limites da normalidade; desse modo, não se mostra devida a concessão de benefício acidentário. V. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não demonstrada incapacidade ou redução da capacidade laborativa não é devido benefício acidentário. [...] (Tjsc, Apelação Cível n. 5000433-15.2025.8.24.0028, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Camâra de Direito Público, j. em 18/12/2025).
Outrossim, verifico que o obreiro apelante não apresentou qualquer atestado médico atualizado que indicasse a existência de redução da capacidade para o trabalho para refutar as conclusões do Exame Técnico. Portanto, inexiste fundada dúvida que enseje a aplicação do princípio in dubio pro misero.
Em caso semelhante:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação acidentária em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de natureza acidentária, sob a alegação de redução da capacidade laborativa. A sentença julgou improcedente o pedido, decisão mantida monocraticamente em sede de apelação, agora recorrida por agravo interno da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente; e(ii) saber se o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, é suficiente para aplicação do princípio in dubio pro misero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa atual, destacando que a sequela apresentada não impede o exercício da atividade habitual. 4. A concessão de benefício acidentário exige comprovação da redução da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso. 5. A prova técnica foi clara e conclusiva, não havendo elementos que acarretam qualquer grau de dúvida, situação que impede a aplicação do princípio in dubio pro misero. 6. Jurisprudência consolidada do TJSC e do STJ reforça a necessidade de demonstração efetiva de prejuízo à capacidade laboral para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão de benefício acidentário exige comprovação de incapacidade laborativa parcial e permanente, bem como nexo causal com o acidente de trabalho.2. A ausência de limitação funcional atual, atestada por perícia judicial conclusiva, afasta o direito ao auxílio-acidente.3. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando o conjunto probatório é suficiente para afastar a alegada incapacidade. [...] (TJSC, Apelação n. 5002088-08.2024.8.24.0141, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 02/10/2025) grifei.
Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Paulo Sérgio Domingues)" (STJ, REsp n. 2.213.162, rela. Ministra Regina Helena Costa, j. monocrático em 18/06/2025). Ademais, o segurado autor litiga sob o pálio da isenção legal (art. 129, § único, da Lei de Benefícios).
Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272002v7 e do código CRC d7f6fa47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 13/01/2026, às 17:19:30
5002887-65.2024.8.24.0104 7272002 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas