RECURSO – Documento:310088139205 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002890-87.2025.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NAVEGANTES contra a sentença que julgou: "[...] PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para condenar o Réu ao pagamento do auxílio-alimentação suprimido nos afastamentos decorrentes de férias, por doença comprovada até 15 (quinze) dias e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos moldes do artigo 103 da Lei Complementar Municipal n. 7/2003, acrescido de correção monetária a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e de juros de mora a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores já quitados em sede administrativa, baseado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. [...]"
(TJSC; Processo nº 5002890-87.2025.8.24.0135; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088139205 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002890-87.2025.8.24.0135/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NAVEGANTES contra a sentença que julgou:
"[...] PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para condenar o Réu ao pagamento do auxílio-alimentação suprimido nos afastamentos decorrentes de férias, por doença comprovada até 15 (quinze) dias e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos moldes do artigo 103 da Lei Complementar Municipal n. 7/2003, acrescido de correção monetária a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e de juros de mora a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores já quitados em sede administrativa, baseado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. [...]"
A parte recorrida ofereceu contrarrazões.
É o breve relatório.
De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, bem como com os princípios orientadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), é permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando este estiver em consonância ou em desacordo com a jurisprudência dominante.
O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3/2024) também prevê diversas atribuições ao relator, entre elas a possibilidade de decidir monocraticamente recursos, conforme os incisos X a XIII do art. 26, especialmente quando houver aplicação de enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante.
Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, é plenamente autorizado o julgamento monocrático da insurgência recursal.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos seus requisitos para admissibilidade.
Quanto ao mérito, a sentença reconheceu os valores não pagos a título de auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença-prêmio, licença por doença comprovada até 15 (quinze) dias, licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício.
Sobre o tema, é pacífico que o pagamento do auxílio-alimentação durante períodos de afastamento legal ocorre apenas por integrar a remuneração do servidor, sem que isso descaracterize sua finalidade precípua de compensar os gastos com alimentação. Por essa razão, preserva-se sua natureza indenizatória.
Ressalto que a questão, todavia, encontra-se sedimentada na jurisprudência das Turmas de Recursos. A título exemplificativo, destaco os precedentes:
Primeira Turma: autos n. 5000930-04.2025.8.24.0004, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025;
Segunda Turma: autos n. n. 5004527-66.2025.8.24.0008, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025;
Terceira Turma: autos n. 5015301-21.2024.8.24.0064, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025.
Assim, o auxílio-alimentação pago em pecúnia não se sujeita à incidência do imposto de renda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua natureza indenizatória, e não remuneratória, afastando, por conseguinte, a tributação sobre tal verba.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. [...] II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores pagos a título de auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. [...] IV. Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.152.425/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30.09.2024).
Do mesmo modo, o auxílio-alimentação também não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, já que não se incorpora aos proventos de aposentadoria, visto que "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos", conforme a Súmula Vinculante 55 do STF.
Diante do exposto, conheço do Recurso Inominado interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, e acrescentando em seu dispositivo, ex officio, para determinar que não haja incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088139205v2 e do código CRC 8f8c710d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:53:03
5002890-87.2025.8.24.0135 310088139205 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:13.
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