RECURSO – Documento:7269255 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002891-54.2025.8.24.0141/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 15.1/1º grau), por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por C. R. M. em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Considerando as peculiaridades do caso concreto, foi determinada a emenda da inicial para que fosse anexada cópia dos contratos discutidos ou comprovante de solicitação administrativa e comprovada a condição de pobreza, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para atendimento das determinações.
(TJSC; Processo nº 5002891-54.2025.8.24.0141; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7269255 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002891-54.2025.8.24.0141/SC
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 15.1/1º grau), por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por C. R. M. em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, foi determinada a emenda da inicial para que fosse anexada cópia dos contratos discutidos ou comprovante de solicitação administrativa e comprovada a condição de pobreza, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para atendimento das determinações.
A parte autora peticionou, porém não atendeu a determinação judicial.
A Magistrada indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a inicial não foi recebida.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual pugna, em síntese: a) pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que a hipossuficiência econômica foi devidamente comprovada, sendo indevida a extinção do feito sem a prévia intimação para recolhimento das custas; b) pela declaração de nulidade da sentença e cassação do decisum, diante da desconsideração de documentos juntados em cumprimento à emenda da inicial, do indevido afastamento do interesse de agir e da inexistência de vício insanável que justificasse a extinção do processo sem resolução de mérito, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação e apreciação do mérito (evento 20.1/1º grau).
Contrarrazões no evento 27.1.
É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste , rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2021).
Em igual sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSTAÇÃO DE DESCONTOS PROMOVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO PELO DEMANDANTE E CÓPIA DE SUA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. INDEMONSTRADA A RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR NA SEARA ADMINISTRATIVA, CONSOANTE PREVÊ O ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS. PRESCINDIBILIDADE DA ATUAÇÃO DO ESTADO-JUIZ PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS QUE SUGERE A REGULARIDADE DOS DESCONTOS E AFASTA HIPÓTESE DE PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES NOS AUTOS DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS OCASIONADAS EM RAZÃO DOS DÉBITOS LANÇADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR APURAÇÃO DOS FATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049819-40.2021.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).
Desse modo, porque este juízo compartilha do mesmo entendimento adotado por diversos magistrados no Estado de Santa Catarina, e em atenção às orientações técnicas recentemente exaradas pelo , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-3-2025).
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, por não ter sido apresentado o contrato bancário a ser revisado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento administrativo e de juntada do contrato bancário impede o prosseguimento da ação revisional, mesmo diante da alegação de hipossuficiência e da relação de consumo entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação revisional.
4. Sendo o contrato documento comum às partes e estando a autora em posição de hipossuficiência, é admissível o pedido de exibição dos contratos pelo réu, nos termos do CDC.
5. A petição inicial delimitou os contratos e os encargos questionados, não se tratando de pedido genérico.
6. A extinção do feito com base na ausência de documentos essenciais, sem oportunizar a inversão do ônus da prova, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 330, § 1º, e 485, I; CDC, arts. 6º, III e VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ap. Cív. n. 5032695-62.2024.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27.02.2025; TJSC, Ap. Cív. n. 5037074-46.2024.8.24.0930, rel. Des. André Alexandre Happke, j. 22.05.2025.
(TJSC, Apelação n. 5045953-02.2024.8.24.0038, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Nessas condições, o indeferimento da petição inicial mostra-se precipitado, na medida em que foram satisfeitos os requisitos mínimos de admissibilidade da ação, devendo os autos retornar à origem para o prosseguimento regular do feito.
Por fim, anote-se que não é possível o julgamento imediato da lide por esta instância recursal, haja vista a necessidade de instrução do feito, nos moldes do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
3 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o parcial provimento do recurso interposto e porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.
4 CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no art. 132 XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder a justiça gratuita á recorrente/autora, com a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269255v13 e do código CRC d12a0630.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 13/01/2026, às 15:59:09
5002891-54.2025.8.24.0141 7269255 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:55.
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