Órgão julgador: Turma, j. em 18-2-2020, DJe 26-2-2020) - (Embargos de Declaração n. 0001061-50.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7120633 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002899-06.2025.8.24.0505/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por H. J. A., contra acórdão de minha relatoria, em que esta Câmara, por votação unânime, decidiu conhecer e negar provimento ao seu recurso de apelação. O Embargante alega "omissões e contradições" no acórdão recorrido. Para tanto, diz que "o acusado foi encontrado POSTERIOMENTE com o bem, sendo que em momento algum foi juntado ao processo prova de que o mesmo teria incorrido no crime de furto".
(TJSC; Processo nº 5002899-06.2025.8.24.0505; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: Turma, j. em 18-2-2020, DJe 26-2-2020) - (Embargos de Declaração n. 0001061-50.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7120633 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002899-06.2025.8.24.0505/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por H. J. A., contra acórdão de minha relatoria, em que esta Câmara, por votação unânime, decidiu conhecer e negar provimento ao seu recurso de apelação.
O Embargante alega "omissões e contradições" no acórdão recorrido.
Para tanto, diz que "o acusado foi encontrado POSTERIOMENTE com o bem, sendo que em momento algum foi juntado ao processo prova de que o mesmo teria incorrido no crime de furto".
Acrescenta que, "caso o entendimento do Tribunal fosse pelo conjunto probatório mínimo, deveria ter desclassificado a conduta para o crime de receptação".
Também diz que, "(...) se reconhecida a prática delitiva, deveria ter sido aplicado ao réu, o contido no artigo 65, inciso III, alínea “d”, ainda que de ofício, pois RECONHECIDAMENTE, o acusado confessou estar na posse do bem".
Em arremate, diz que, "A bem dizer o acusado foi pego junto ao veículo, contudo não há qualquer prova de que o mesmo tenha adulterado as placas".
Ao final, requer: "(a) (...) absolvição do acusado nos termos retro; b) Que seja desclassificado o crime de furto para o previsto no artigo 180 do CP por se amoldar ao caso em questão; c) Que, caso mantida a condenação, seja reconhecida a confissão como atenuante nos moldes do artigo 65 do CP; d) Que quanto ao crime de adulteração de sinal identificador seja o acusado absolvido nos termos do artigo 380, inciso VII do CPP; e) Que se digne o Tribunal a sanar a obscuridade, contradição e omissão apresentada pelo embargante".
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido e rejeitado.
Isso porque, sem delongas, "Os aclaratórios que apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento, e não apontam a ocorrência de incongruência interna no acórdão embargado, devem ser rejeitados" (Embargos de Declaração n. 0011021-98.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Sérgio Rizelo, desta Câmara, j. 21-07-2020).
No caso, veja-se, não há de fato qualquer contradição interna no acórdão recorrido, nem mesmo omissão em relação a algum pleito, menos ainda obscuridade em seus termos.
Foram declinados fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para a manutenção da condenação do Réu, conforme se percebe do seu teor, in verbis (ev. 27):
1 - Inicialmente a Defesa requer a absolvição dos delitos de furto qualificado e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ao argumento de que não há provas suficientes de autoria.
A pretensão não deve ser acolhida.
A materialidade de ambos os delitos é incontroversa e decorre do boletim de ocorrência n. 481.2025.1921/22, respectivo auto de exibição, apreensão e avaliação e termo de reconhecimento e entrega (autos do inquérito policial n. 5004004-31.2025.8.24.0533).
A autoria, por sua vez, decorre das próprias circunstâncias da prisão em flagrante e da prova oral (degravação das alegações finais ministeriais):
A vítima Jaqueline Maria Borges Campos tanto na fase policial (IP, ev. 3, vídeo 9) quanto durante a audiência de instrução (ev. 72, vídeo 1), prestou relatos idênticos, relatando, em síntese:
Que estava em Balneário Camboriú. No horário do almoço foi com a sua família até um restaurante. Ao voltar por volta das 14h o carro não estava mais no local. Achou que tinha sido guinchado, ligou para o telefone constante na placa. O guarda identificou que a camionete tinha passado por uma rua e questionou se não era a depoente, que respondeu negativamente. Assim, constataram que a camionete havia sido furtada. No caminho de volta para a sua cidade, no final da tarde, informaram que a camionete tinha sido encontrada. Não havia sinal de arromabamento na camionete, ela estava intacata, não tinha nada de estrago. Não recebeu informação de quem efetuou o crime e nem como.
Perante a autoridade policial, o guarda municipal Giancarlo da Silva Medeiros declarou (IP, ev. 3, vídeo 7):
Que após receber informações sobre o furto de duas caminhonetes Hilux brancas em Balneário Camboriú, iniciou diligências em Itajaí. Uma das caminhonetes foi localizada pela PM, e imagens de segurança mostraram o suspeito deixando o veículo. A outra caminhonete, com placa adulterada, foi identificada pela Guarda Municipal, que realizou a abordagem e confirmou que o condutor era Henrique. Durante a abordagem, houve confronto armado com um segundo indivíduo que dava apoio ao crime, utilizando um Fiat Uno registrado no nome de Henrique. Esse veículo foi posteriormente encontrado abandonado, contendo ferramentas de arrombamento e dispositivos eletrônicos usados para ligar veículos, incluindo um programador de partida. Henrique confessou participação nos furtos, afirmando que veio de Curitiba com o objetivo de transportar os veículos, mas se recusou a identificar o comparsa. A placa adulterada da caminhonete estava sobreposta com fita dupla face e correspondia a um veículo registrado em Curitiba, indicando possível clonagem. As duas caminhonetes foram recuperadas e encaminhadas para devolução às vítimas.
Sob o crivo do contraditório, Giancarlo repisou (ev. 72, vídeo 1):
Relata que tinham ciência de duas camionetes que teriam sido furtadas em Balneário Camboriú e estavam circulando em Itajaí. A informação foi repassada pela Central de Operações Integradas (COI), qual tem contato aproximado com a PM. Várias guarnições começaram a fazer o rastreio na área. Na sequência, tiveram conhecimento que uma guarnição da PM teria encontrado uma das camionetes, sendo que ela teria sido abandonada no Centro Integrado de Saúde (CIS). Foram analisadas gravações de câmera de segurança e viram um rapaz abandonando a camionete. Continuaram fazendo a busca da outra camionete, encontraram uma com características semelhantes, mas com placa diversa. Consultaram a placa e constava outra camionete com características diferentes e que não transitava na cidade. Procederam a abordagem, momento em que um Fiat Uno que estava atrás da camionete fez manobras bruscas e começou a evadir. Enquanto efetuavam a abordagem do motorista da camionete, o qual era o mesmo que aparecia nas gravações abandonando o outro veículo, o terceiro homem da guarnição trocou tiros com o condutor do Fiat Uno.Averiguaram a camionete abordada e constataram que havia uma placa por cima da original, sendo que a original era a com registro de furto em Balneário Camboriú. Solicitaram apoio no rádio para tentar encontrar o Fiat Uno. Instantes depois o referido veículo foi encontrado abandonado com vários itens utilizados para fazer o clone das chaves de Hilux. Além disso, na consulta da placa do Fiat Uno constatou-se que o proprietário era o homem que foi abordado conduzindo a Hilux. Confirmou através da imagem da audiência que Henrique era o condutor abordado. Conversaram com ele, Henrique confessou que foi ele quem deixou a camionete no CIS e estaria levando a outra para Curitiba. É comum que os agentes, após praticarem o furto, efetuem a adulteração das placas do automóvel. O réu estava transitando sem a chave do veículo.
No mesmo sentido, o guarda municipal Rodney Meschke narrou na fase policial (IP, ev. 3, vídeo 3):
Que após monitoramento por câmeras, a equipe conseguiu localizar duas caminhonetes furtadas em Itajaí. Uma delas foi encontrada pela PM, e a outra foi abordada pela equipe após suspeitas visuais. O motorista, Henrique, foi detido e confessou envolvimento nos furtos. Durante a abordagem, houve disparos vindos de um Fiat Uno que dava apoio a Henrique, posteriormente encontrado abandonado e registrado em seu nome. No veículo foram achados itens usados para arrombamento e ligação de carros. Imagens e vestes confirmaram a participação de Henrique, e a ação contou com apoio da PM e da Guarda Municipal.
No curso da instrução, Rodney ratificou (ev. 72, vídeo 1):
Que no dia do furto receberam a comunicação de que duas Hilux branca foram furtadas em Balneário e estavam rodando na cidade de Itajaí. Estava rodando no setor próximo ao CIS quando recebeu a informação de que a PM teria encontrado uma das camionetes abandonada. Continuaram fazendo rondas na região imaginando que seria a mesma equipe que efetuou o furto. Em rondas, verificaram uma Hilux com as mesmas características da indicada, porém a placa não batia, razão pela qual procederam a abordagem. Verificaram que a placa era divergente e pertencia a outra Hilux que transitava no Paraná. Retiraram Henrique do automóvel para proceder a verificação, estava fazendo a sua contenção quando ouviram disparos e um Fiat Uno em fuga. Outras guarnições foram atrás do Uno, encontraram o carro abandonado com equipamentos para codificar chaves de carro e para fazer rompimento de porta. O proprietário desse Uno era quem estava conduzindo a Hilux. O conduziram até a delegacia, no caminho Henrique confessou que estava envolvido no furto das duas camionetes. Henrique disse que furtaram a camionete em Balneário, levaram para Itajaí para deixar "esfriando", voltaram para Balneário furtaram outra e deixaram no CIS. Então Henrique saiu da camionete e foi até a que havia sido furtada primeiro para leva-lá embora. Na câmera do CIS aparece a segunda camionete parando, uma pessoa saindo em direção a rua e pelas vestes e pelo tempo de deslocamento a pé, tinha grande chance de ser a mesma pessoa. Questionado, Henrique confirmou que era ele. Pelas imagens da audiência, reconheceu o réu como a pessoa abordada.
Ao ser interrogado pelo Delegado de Polícia, H. J. A. relatou (IP, ev. 3, vídeo 5):
Que veio de São José dos Pinhais com um homem conhecido apenas como “Preto". Alegou que não participou diretamente dos furtos, mas que “Preto” o convidou para transportar os veículos furtados em troca de dinheiro, cerca de R$1500. Dirigia uma das caminhonetes furtadas quando foi abordado pela polícia, enquanto “Preto” fugiu com o Fiat Uno registrado em seu nome que também foi apreendido. Apenas recebeu a caminhonete de “Preto” e a estacionou em Itajaí, negando envolvimento direto no furto. Que a placa adulterada foi trazida por “Preto” em uma mochila, mas disse não ter visto o momento da troca.
Em seu interrogatório judicial, Henrique narrou (ev. 72, vídeo 1):
Que um "pia" lhe chamou para levar esse carro para Curitiba. Não participou do furto. O abordaram esse horário, não houve troca de tiro. Estava com a camionete e o rapaz que estava no seu carro estava atrás, mas somente a polícia disparou contra ele. Veio de Curitiba com o outro rapaz na sexta feira mesmo, chegaram por volta das 13h. Foram para a praia, depois ele falou para que levassem a camionete embora. Ele pediu para que levasse a camionete pois ele não tinha carteira. Ele disse que dirigir o seu carro não daria problema, então acabou deixando. Pegou a camionete próximo de onde foi abordado, ela estava estacionada próximo a um mercado. Pegou o carro e estava indo para Curitiba, ela já estava ligada quando chegou. O rapaz que estava junto não andou com a camionete, apenas a ligou e lhe entregou a direção. Não sabe dizer quem foi que colocou a placa, não foi o depoente e nem o seu amigo. Não viu se ela estava com os documentos pois não deu tempo, logo já foi abordado. Passaram o dia todo na praia. Acabou aceitando levar a camionete pois precisava de dinheiro. Não vieram com o intuito de levar a camionete, vieram para passear, passar o final de semana, porém na sexta mesmo seu amigo perguntou se ele levava a camionete até Curitiba. Voltariam juntos, o depoente na camionete e seu amigo no Fiat Uno. As ferramentas que estavam no Fiat Uno são suas para usar no serviço, trabalhava como guincho. Não tem ciência do decodificador, apenas soube depois quando os policiais acharam o seu carro.
Observa-se do contexto que há elementos probatórios suficientes e seguros para lastrear a condenação do Apelante por ambos os delitos (furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
Isso porque, sem delongas, foi preso em flagrante delito na posse do veículo automotor que havia sido subtraído no mesmo dia, conduzindo-o sem a chave original e já com as placas de identificação adulteradas.
Além disso, o automóvel que estava dando apoio à empreitada delituosa (Fiat Uno), no interior do qual foi encontrado o aparelho decodificador (conhecido como "chapolin" ou "chupa-cabra"), é de propriedade do Apelante.
Na origem, fundamentou o Juízo a quo:
(...) A presença do equipamento utilizado para a abertura e ignição de veículos reforça a conclusão de que o réu não apenas recebeu o bem furtado, mas participou da sua subtração, em concurso com terceiro não identificado.
O interrogatório judicial do réu revelou uma versão dissociada dos elementos probatórios constantes dos autos, além de desarrazoada. Ele alegou que teria sido contratado por terceiro para transportar a caminhonete até Curitiba, sob a justificativa de que este não possuía habilitação. No entanto, ambos não viram qualquer problema em permitir que o condutor não habilitado dirigisse o Fiat Uno, que era de propriedade do réu, vale frisar.
Mais grave, o réu afirmou que recebeu a caminhonete já ligada, sem chave, e que não estranhou tal circunstância, tampouco questionou o fato de o terceiro lhe entregar o veículo em tais condições. A ausência de qualquer reação ou dúvida diante da entrega de um automóvel ligado, sem chave, reforça as evidências que confirmam a participação dolosa do réu na subtração.
Deveras, a narrativa defensiva é manifestamente inconsistente e não encontra guarida nos elementos probatórios, os quais demonstraram com a segurança necessária a participação ativa do réu no furto.
A posse simultânea da res furtiva e dos instrumentos utilizados para sua subtração reforça a conclusão de que o réu participou ativamente do furto, não se tratando de mero receptador, como alega a defesa.
Anota-se que o depoimento dos guardas municipais não pode ser descredibilizado apenas por atuarem em atividades de repressão penal, sobretudo inexistindo indício de interesse particular na solução do processo, como no caso sub examine.
A propósito, a ausência de imagens captadas por câmeras de segurança pública, não trazidas ao feito, não descredibilizam a versão fornecida pelos referidos agentes, notadamente robusta e convergente aos demais elementos que conduzem à condenação do réu.
(...)
Em uma palavra: todas as circunstâncias fáticas demonstram a procedência da tese acusatória, descrita na denúncia, não havendo falar em absolvição de um ou outro crime.
Especificamente quanto ao furto qualificado, em relação ao qual se pede a desclassificação, todas as circunstâncias (acima descritas) apontam para o Apelante como seu coautor, e não como um simples receptador, em especial porque no interior do seu veículo (utilizado por terceiro não identificado para dar apoio à prática delituosa) foi encontrado o aparelho decodificador empregado como chave falsa para a subtração.
Ainda, no que diz respeito ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, esclareceu o magistrado sentenciante que o delito "se materializou por meio de método simples, consistente na aposição de placa falsa sobre a original, com fitas dupla-face, sendo, portanto, prescindível a confecção de laudo pericial, notadamente havendo outras provas firmes da acusação".
Desta forma, fica mantida a condenação do Réu por ambos os crimes, não havendo falar em absolvição ou desclassificação.
Ademais, também é importante mencionar que "O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no HC 536.335/TO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. em 18-2-2020, DJe 26-2-2020) - (Embargos de Declaração n. 0001061-50.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2020).
Eventual inconformismo em relação ao que foi decidido deve ser objeto de recurso às instâncias superiores.
Por outro lado, quanto ao pedido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea para o crime de furto, constata-se que nem sequer houve pedido a respeito da pretensão em sede de recurso de apelação.
Ainda que assim não fosse, de acordo com os interrogatórios acima colacionados (prestados na fase administrativa e judicial), não houve confissão da subtração do bem em nenhum momento, de sorte que respectiva atenuante não deve ser aplicada.
Considerando que as teses invocadas pela Defesa foram apreciadas, ainda que de modo implícito, considera-se garantido o acesso às Instâncias Superiores, razão pela qual não se faz necessária a abordagem expressa de cada um dos dispositivos legais citados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os presentes Embargos de Declaração.
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Documento:7120635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002899-06.2025.8.24.0505/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120635v3 e do código CRC d931d1ef.
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5002899-06.2025.8.24.0505 7120635 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5002899-06.2025.8.24.0505/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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