RECURSO – Documento:7251766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002905-70.2021.8.24.0014/SC DESPACHO/DECISÃO A. D. G. e E. T. G. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 17, ACOR2): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS DIGITAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DE VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME
(TJSC; Processo nº 5002905-70.2021.8.24.0014; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002905-70.2021.8.24.0014/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. D. G. e E. T. G. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 17, ACOR2):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS DIGITAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DE VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de contratos bancários firmados digitalmente, alegadamente realizados por terceiro sem autorização dos autores. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência dos contratos, determinando a restituição dos valores descontados e condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se os contratos bancários foram regularmente firmados pelos autores, mediante manifestação válida de vontade; e
(ii) se há responsabilidade civil das instituições financeiras pelos descontos realizados nos benefícios previdenciários dos autores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O ônus da prova da validade dos contratos recai sobre os réus, conforme o art. 373, II, do CPC.
Os documentos apresentados demonstram a regularidade das contratações, com uso de biometria facial, geolocalização e depósito dos valores em contas dos autores.
A ausência de comunicação imediata sobre eventual fraude e o uso dos valores recebidos configuram aceitação tácita da avença, nos termos do art. 111 do Código Civil.
A conduta dos autores é incompatível com a alegação de desconhecimento, caracterizando venire contra factum proprium.
A sentença merece reforma, reconhecendo a validade dos contratos e a improcedência dos pedidos iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. A contratação bancária realizada por meio eletrônico, com biometria facial, geolocalização e depósito dos valores em conta do contratante, é válida e eficaz.”
“2. A utilização dos valores contratados e a ausência de comunicação imediata sobre eventual fraude configuram aceitação tácita da avença.”
“3. Não demonstrada irregularidade na contratação, é indevida a restituição dos valores e a indenização por danos morais.”
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 5º, II, e 11, I, da Lei n. 13.709/2018; e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à nulidade da prova biométrica (selfie), trazendo a seguinte argumentação: i) "Os Recorridos, em momento algum, comprovaram ter obtido dos Recorrentes, pessoas idosas e de baixa instrução, um consentimento específico, informado e destacado para a coleta e uso de seus dados biométricos faciais com a finalidade específica de contratar múltiplos empréstimos"; e ii) "Ao validar uma contratação baseada em um dado pessoal sensível obtido sem o consentimento qualificado exigido pela LGPD, o v. acórdão violou frontalmente a referida lei federal. Além disso, violou o art. 6º, III, do CDC, que garante o direito à informação clara e adequada, direito este que é potencializado no caso de consumidores vulneráveis. A utilização de um dado biométrico sem a devida explicação sobre suas consequências jurídicas é a antítese do dever de informar."
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e à Súmula 479/STJ, no que tange à responsabilidade civil das recorridas, decorrente da ocorrência de fortuito interno. Sustenta que "O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço. A fraude perpetrada por terceiro no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não isentando a instituição financeira de sua responsabilidade. O v. acórdão recorrido, ao culpar as vítimas, violou diretamente o dispositivo legal e contrariou a jurisprudência sumulada e pacífica desta Corte. [...] A sucessão de falhas dos Recorridos — permitir a abertura de conta fraudulenta, não detectar transações atípicas e não confirmar operações que exauriram a margem de clientes idosos — materializa a falha no serviço e atrai a aplicação inequívoca do referido verbete e do art. 14 do CDC".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 111, 187 e 422 do Código Civil, em relação ao equívoco na aplicação da teoria do comportamento contraditório, com a seguinte argumentação: "No caso, os Recorrentes jamais praticaram qualquer ato que pudesse ser interpretado como aceitação. O dinheiro foi depositado em conta digital que eles desconheciam (conta digital e conta poupança diferente da que o benefício previdenciário era depositado) e imediatamente desviado. Não houve posse, uso ou fruição dos valores. Os extratos apresentados pelo Banco digital demonstram que a conta nunca mais teve movimentação, o que corrobora com a versão do autos, de que esta fora aberta exclusivamente para receber o valor do empréstimo e depois transferir o valor ao fraudador."
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca do dever se segurança do banco nas contratações bancárias, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (ev. 26, p. 8), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, rel. Min. Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Quanto às segunda e terceira controvérsias, em relação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 111, 187 e 422 do Código Civil, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca da questão em análise, a Câmara se manifestou nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1):
Do cotejo do caderno processual, entende-se que a sentença objurgada merece ser reformada.
Com efeito, os documentos juntados pelo Banco réu comprovam a formalização das contratações (n. 346139318-7, n. 342143243-0, n. 0229746140060, n. 345934123-0, n. 340819619-8 e n. 340830435-4) pelos autores. A manifestação de vontade restou corroborada por elementos probatórios consistentes, como a fotografia dos contratantes (biometria facial/selfie), a apresentação de seus documentos pessoais e os registros de latitude e longitude (Evento 25.13-17):
Esses mecanismos de autenticação visam assegurar a confiabilidade das transações digitais, em conformidade com o disposto no artigo 10 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que consagra princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
A argumentação acolhida na sentença, de que a titularidade do celular utilizado para o "aceite" (Samsung SM A 205G) não foi demonstrada, perde força diante da prova da geolocalização. O Banco Pan S.A. demonstrou que as coordenadas de geolocalização da contratação indicam precisamente o domicílio dos Apelados ao tempo da celebração dos contratos.
A conjugação da biometria facial com a geolocalização estabelece vínculo seguro entre a identidade do contratante e o local da manifestação de vontade, evidenciando que a operação foi realizada sob controle dos mutuários.
Incumbia aos autores o ônus de demonstrar eventual irregularidade na documentação apresentada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus este que não foi satisfatoriamente cumprido, pois não trouxeram aos autos elementos aptos a infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
Ora, restou devidamente demosntrado que todos os montantes emprestados foram creditados em contas de titularidade dos recorridos. Especificamente no que tange ao contrato de cartão de crédito consignado (n. 0229746140060), houve, inclusive, a solicitação de saque à vista do limite, e o numerário foi depositado em conta da recorrida varoa.
Ademais, conforme os autos comprovam, nos casos em que se constatou o repasse imediato ao filho (Darlan Alan Gasperin), a transferência partiu da conta do próprio mutuário, A. D. G.. O recebimento dos valores e a destinação voluntária a terceiros — sem qualquer comunicação imediata à instituição financeira acerca de eventual fraude ou a restituição dos montantes — configura aceitação tácita da avença, nos termos do artigo 111 do Código Civil.
A conduta dos Apelados, ao movimentarem o crédito e utilizarem os valores, é incompatível com a posterior alegação de desconhecimento ou fraude, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Em verdade, é que as partes certamente poderiam ter tomado as cautelas necessárias, com a leitura atenta ao que estava anuindo, entretanto o conjunto probatório demonstra suficientemente a contratação e anuência das partes, de modo que deve ser reconhecida a improcedência da demanda.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Tocante à apontada violação à Súmula 479/STJ (segunda controvérsia), revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior:
A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Além disso, a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ).
A respeito, orienta o STJ:
[...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251766v13 e do código CRC 252e70b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 07/01/2026, às 18:11:11
5002905-70.2021.8.24.0014 7251766 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:21.
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