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Decisão 5002910-21.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5002910-21.2025.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7259003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002910-21.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por C. P. F. e BANCO AGIBANK S.A. contra sentença prolatada em sede de revisional, nos termos a seguir: Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar:  a) a limitação da taxa de juros contratada em relação a todos os contratos celebrados na forma que segue: InformaçãoValorNúmero do contrato 1245322761 Data do contrato 01/03/2023 Série temporal

(TJSC; Processo nº 5002910-21.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002910-21.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por C. P. F. e BANCO AGIBANK S.A. contra sentença prolatada em sede de revisional, nos termos a seguir: Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar:  a) a limitação da taxa de juros contratada em relação a todos os contratos celebrados na forma que segue: InformaçãoValorNúmero do contrato 1245322761 Data do contrato 01/03/2023 Série temporal 25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Taxa mensal contratada (% a.m.) 8,12% a.m. Taxa do BACEN (% a.m.) 5,40% a.m. b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda). Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ) "A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito". Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO PELAS PARTES. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. VERBA FIXADA EM R$ 2.000,00 NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO E AO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5040842-77.2024.8.24.0930, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] RECURSO DO POLO ACIONANTE. DEFENDIDA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IGPM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. [...] RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESACOLHIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5116583-60.2023.8.24.0930, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. [...] RECURSO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALMEJADA A INCIDÊNCIA PELO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. INDEXADOR PELO INPC. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA IRRETOCADA. [...] RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5115711-45.2023.8.24.0930, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024) Diante disso, nega-se provimento ao apelo no ponto. 4 - Ônus sucumbenciais e Honorários advocatícios (apelo dos litigantes) A parte autora pretende "a majoração dos honorários sucumbenciais para o valor previsto na tabela da OAB/SC para ações visando a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo (item 227.4), no valor de R$ 5.208,98, ou, no mínimo, 50% da verba prevista" (evento 38). Já a casa bancária, requer a inversão dos ônus ou a redução da verba patronal. O requerimento da acionada para que recaia sobre a parte acionante a condenação das custas processuais e dos honorários advocatícios em sua integralidade não merece amparo, pois não houve alteração substancial da sentença por este juízo "ad quem", pelo que se mantem a distribuição na forma em que aquilatada pelo Juízo singular. Relativamente aos honorários advocatícios, lembre-se que "o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação infraconstitucional, ao enfrentar o assunto, manifestou este entendimento sobre a ordem de preferência a ser observada quando da fixação dos honorários sucumbenciais: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, dje 29/03/2019)" (TJSC, Apelação Cível n. 0315635-55.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2019). Ademais, é consabido também que a verba patronal não pode ser arbitrada em quantia irrisória, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo profissional, nem mesmo em montante "elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente" (Apelação Cível n. 0301689-56.2018.8.24.0058, rel. Des. Rejane Andersen, j. 04-06-2019), devendo ser observados os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o valor do contrato envolve o empréstimo pessoal no importe de R$ 246,04 (duzentos e quarenta e seis reais e quatro centavos) e, tendo em vista que houve reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios sobre referida quantia, tem-se que a fixação do estipêndio no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico poderá resultar em quantia irrisória a remunerar dignamente o trabalho do causídico da parte autora. Ainda, o arbitramento sobre o valor dado à causa (R$243,95) também se mostra irrisório. Nesse viés, entende-se pertinente a fixação nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Portanto, considerando que a causa não apresenta alto grau de complexidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as manifestações dos patronos das partes durante o trâmite processual (propositura em janeiro/2025), majora-se a verba patronal para R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando apenas provido e em parte o apelo do autor no capítulo. Não cabe a elevação da verba patronal pelo art. 85, §11, do Código Fux, considerando que houve o redimensionamento dos honorários pelo presente "decisum" (Precedente: STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 04-04-2017). 5 - Por fim, vale destacar que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes a hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ, RCD no AREsp 2107689/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, 21/03/2023, publ. em 23/03/2023). 6 - Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de ambas as partes, nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259003v7 e do código CRC 002f568e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/01/2026, às 17:04:26     5002910-21.2025.8.24.0930 7259003 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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