Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5002911-54.2025.8.24.0041

Decisão TJSC

Processo: 5002911-54.2025.8.24.0041

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador: Turma de Uniformização do TJSC no PUIL n. 0000004‑69.2019.8.24.9009, expressamente invocado e aplicado na sentença, nos seguintes termos:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7045514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002911-54.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Mafra, L. A. P. propôs ação de obrigação de fazer e cobrança em face do Município de Mafra, alegando que é servidora pública municipal e atingiu os requisitos para aposentadoria em janeiro de 2018, sendo que a partir de 1º-4-2018, o ente municipal por meio da Portaria n. 479/2018, iniciou o pagamento do abono de permanência previsto na Lei Municipal n. 2571/2001. Contudo, o abono de permanência específico do magistério, previsto no artigo 40 da Lei Municipal n. 3.795/2012 (Plano de Carreira do Magistério), nunca foi pago pela municipalidade, apesar de a autora permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria. Após apresentar os fundamentos jurídicos a embasar sua pretensão, pugnou pela procedência do pedi...

(TJSC; Processo nº 5002911-54.2025.8.24.0041; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: Turma de Uniformização do TJSC no PUIL n. 0000004‑69.2019.8.24.9009, expressamente invocado e aplicado na sentença, nos seguintes termos:; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7045514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002911-54.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Mafra, L. A. P. propôs ação de obrigação de fazer e cobrança em face do Município de Mafra, alegando que é servidora pública municipal e atingiu os requisitos para aposentadoria em janeiro de 2018, sendo que a partir de 1º-4-2018, o ente municipal por meio da Portaria n. 479/2018, iniciou o pagamento do abono de permanência previsto na Lei Municipal n. 2571/2001. Contudo, o abono de permanência específico do magistério, previsto no artigo 40 da Lei Municipal n. 3.795/2012 (Plano de Carreira do Magistério), nunca foi pago pela municipalidade, apesar de a autora permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria. Após apresentar os fundamentos jurídicos a embasar sua pretensão, pugnou pela procedência do pedido com a condenação do Município ao pagamento do abono de permanência do magistério, correspondente a 5% do valor do vencimento do cargo por ano de exercício, até o limite de cinco anos, conforme artigo 40 do Plano de Carreira, bem como sua incorporação aos proventos de aposentadoria.  Devidamente citado, o Município de Mafra apresentou contestação pugnando, preliminarmente, a inclusão do Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM no polo passivo sob o fundamento de que o abono de permanência está previsto na legislação previdenciária municipal (Lei Complementar n. 81/2022), sendo de sua responsabilidade o pagamento, mas cabendo ao referido instituto a análise do cumprimento dos requisitos para aposentadoria. No mérito, sustentou a inexistência de documento que comprove o cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, requerendo a improcedência do pedido.  Houve réplica. Na sequência, o MM. Juiz de Direito proferiu sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por L. A. P.para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MAFRA:  a) ao pagamento das parcelas vencidas a título de abono de permanência (do art. 40 da Lei Municipal n. 3.795/2012), a partir de janeiro/2018, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas conforme a fundamentação; e b) à incorporação do abono permanência do magistério aos proventos de aposentadoria da autora, no percentual de 5% (cinco por cento) por ano de exercício, a contar da data da aposentadoria. A Fazenda Pública é isenta das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública à advogada da litigante vencedora no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.  Inconformado, o Município de Mafra interpôs recurso de apelação sustentando inicialmente, em suas razões recursais, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois o IPMM é o órgão competente para a contagem do tempo de serviço e análise dos requisitos para aposentadoria, além de ser responsável pela incorporação do abono de permanência nos proventos de aposentadoria. Assim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para inclusão do IPMM no polo passivo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, argumenta que não há nos autos comprovação do cumprimento dos requisitos para aposentadoria em janeiro de 2018, o que inviabiliza o pagamento do abono de permanência desde tal data. Defende ainda que o Município não possui competência para incorporar o abono aos proventos de aposentadoria, pois tal atribuição é exclusiva do IPMM, conforme a Lei Complementar n. 81/2022, que institui a reforma do regime de previdência municipal e atribui ao IPMM o cálculo e pagamento de aposentadorias e pensões. Foram ofertadas as contrarrazões. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mafra contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer e cobrança ajuizada por L. A. P., julgou procedente o pedido deduzido pela autora para condenar o Município de Mafra ao pagamento das parcelas vencidas a título de abono de permanência do art. 40 da Lei Municipal n. 3.795/2012, a partir de janeiro/2018, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas conforme a fundamentação; e proceder à incorporação do abono permanência do magistério aos proventos de aposentadoria da autora, no percentual de 5% (cinco por cento) por ano de exercício, a contar da data da aposentadoria. O Município apelante defende em suas razões recursais a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que o Instituto de Previdência do Município - IPMM detém competência para aferir o tempo de serviço e verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, bem como para proceder à incorporação do abono de permanência aos proventos. No mérito, afirma inexistir nos autos prova do cumprimento das condições para aposentadoria em janeiro de 2018, circunstância que inviabilizaria o pagamento do abono de permanência desde tal período. Aduz, ainda, que não compete ao Município promover a incorporação do referido abono aos proventos, porquanto tal atribuição é exclusiva do IPMM, nos termos da Lei Complementar n. 81/2022, que implementou a reforma do regime previdenciário municipal e conferiu ao Instituto a responsabilidade pelo cálculo e pagamento das aposentadorias e pensões. Pois bem. Como é cediço, a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Constituição Federal, a saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...". Sabe-se, também, que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, pois instrui, limita e vincula as atividades administrativas, e qualquer pretensão só será passível de concessão quando houver expressa previsão legal. Nestes termos, prudente lembrar a sempre citada lição de Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio administrativo (CF, art. 37, "caput"), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa "deve fazer assim". As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição atualizada até a EC nº 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 89). Diógenes Gasparini, por sua vez, explica: O Princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situação excepcional (grande perturbação da ordem, guerra). (GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP, 1989, p. 06). Sobre a importância do princípio da legalidade, refere Celso Antônio Bandeira de Mello: Este é o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo. Justifica-se, pois, que seja tratado – como o será – com alguma extensão e detença. Com efeito, enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.  (Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 102-103) A preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto de Previdência do Município - IPMM sob o argumento de que este detém competência para aferir o tempo de serviço e verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, bem como para proceder à incorporação do abono de permanência aos proventos, não merece prosperar. Isso porque, a rubrica almejada pela autora, ora apelada, constitui verba remuneratória estatutária - abono de permanência do magistério - devida ao servidor, membro do Magistério, que opta por permanecer em atividade após completar o interstício aposentatório, nos termos do art. 40 da Lei Municipal n. 3.795/2012, que assim dispõem: Art. 40. Fica instituído o abono de permanência concedido ao membro do magistério (Grupo I e Grupo II) pela continuação no exercício do cargo, após completar o interstício aposentatório, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento do cargo, por ano de exercício, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos da aposentadoria. Trata-se, portanto, de verba de natureza remuneratória, paga pelo Município, e não de benefício previdenciário gerido pelo IPMM. Logo, a legitimidade passiva é do ente político ao qual está vinculada a servidora quando na ativa, e não da autarquia previdenciária. É exatamente o entendimento já uniformizado pela Turma de Uniformização do TJSC no PUIL n. 0000004‑69.2019.8.24.9009, expressamente invocado e aplicado na sentença, nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS QUANDO DA INATIVIDADE. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ALTEROU SOMENTE O MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DAS FÉRIAS E, NO MAIS, CONFIRMOU A SENTENÇA. CÔMPUTO DAS FÉRIAS COM BASE NA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA APONTADA PELO RÉU INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTA CATARINA QUANTO À SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PECULIARIDADE DA ESPÉCIE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERESSE PÚBLICO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CELERIDADE. ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA RESPONDER POR VERBAS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE. ELABORAÇÃO DE ENUNCIADO COM A SEGUINTE REDAÇÃO: Demandas em que o agente público aposentado pleiteie verbas relacionadas ao período de atividade devem ser propostas em face do ente político em cuja estrutura se inseria o cargo por si ocupado e não contra os institutos próprios de previdência, que não detêm legitimidade passiva ad causam, matéria que, muito embora ostente matiz processual, deve ser conhecida, na hipótese, ante a peculiar relevância do tema subjacente, em homenagem aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO AO CASO CONCRETO. (TJSC Pedido de Uniformização em Recurso Inominado n. 0000004-69.2019.8.24.9009, Turma de Uniformização, Relator DAVIDSON JAHN MELLO , j. 12-8-2019 - destacou-se) Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002911-54.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA DO ART. 40 DA LEI MUNICIPAL N. 3.795/2012, DE MAFRA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O Instituto de Previdência doMunicípio de Mafra (IPMM). REJEIÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA, RELATIVA AO PERÍODO DE ATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE municipal. ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTO EM LEI LOCAL. CONCESSÃO POSTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM 30/01/2018 devidamente comprovado nos autos. DIREITO AO ABONO DESDE O MARCO INICIAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. obrigação do ente municipal. exegese do parágrado único da lei compLeMentar n. 81/2022. sentença de procedência mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta pelo Município de Mafra contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública do magistério municipal, condenando o ente público ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40 da Lei Municipal n. 3.795/2012, bem como à sua incorporação aos proventos de aposentadoria, no percentual de 5% por ano de exercício, até o limite de cinco anos.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:  (i) Verificar a legitimidade passiva do Município para responder pela verba pleiteada, frente à alegação de que o IPMM seria o responsável, bem como da necessidade (ou não) de formação de litisconsórcio passivo necessário.;  (ii) Analisar a existência de elementos probatórios que comprovem o preenchimento dos requisitos para aposentadoria em janeiro de 2018;  (iii) Definir a natureza jurídica do abono de permanência e sua incidência sobre os proventos de aposentadoria.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1) A alegação de litisconsórcio passivo necessário com o IPMM foi rejeitada, conforme entendimento consolidado no TJSC (PUIL n. 0000004-69.2019.8.24.9009).  2) Restou comprovado nos autos, por meio de parecer jurídico e de portaria administrativa, que a servidora implementou os requisitos para aposentadoria em janeiro de 2018.  3) O abono de permanência previsto no art. 40 da Lei Municipal n. 3.795/2012 possui natureza remuneratória estatutária, sendo de responsabilidade do ente empregador o pagamento e a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, e não do regime previdenciário municipal gerido pelo IPMM.  4) A jurisprudência do TJSC e do STF (Tema 888) reconhece o direito ao abono de permanência ao servidor que permanece em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento:  1) O abono de permanência previsto em lei municipal, com natureza remuneratória, é de responsabilidade do ente empregador e deve ser pago ao servidor que permanece em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria.  2) A legitimidade passiva para responder pela verba é do Município, e não do instituto previdenciário.  3) É devida a incorporação do abono aos proventos de aposentadoria, conforme previsão legal.  Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 85, § 11; 82, § 2º; 487, I; Constituição Federal: art. 40, §§ 1º, III, “a”; 5º; 19; Lei Municipal n. 3.795/2012, art. 40; Lei Complementar n. 81/2022, art. 52, parágrafo único.  Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 888 - RE com Agravo n. 954.408; TJSC, PUIL n. 0000004-69.2019.8.24.9009; TJSC, Apelação Cível n. 5065113-92.2023.8.24.0023; TJSC, Apelação Cível n. 5000281-62.2019.8.24.0032; TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5063552-04.2021.8.24.0023.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, arbitrando-se os honorários recursais conforme acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045515v8 e do código CRC 2277e133. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:12     5002911-54.2025.8.24.0041 7045515 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5002911-54.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ARBITRANDO-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS CONFORME ACIMA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp