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Decisão 5002912-88.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5002912-88.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6887944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002912-88.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002912-88.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interposta por R. L. V. e BANCO AGIBANK S.A em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de contrato" n. 50029128820258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50029128820258240930, ajuizado por R. L. V. contra BANCO AGIBANK S.A para:

(TJSC; Processo nº 5002912-88.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6887944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002912-88.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002912-88.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interposta por R. L. V. e BANCO AGIBANK S.A em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de contrato" n. 50029128820258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50029128820258240930, ajuizado por R. L. V. contra BANCO AGIBANK S.A para: a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 5,61% a.m; b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e  os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência mínima da parte autora (decaiu somente do pedido de descaracterização da mora), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Em suas razões recursais a parte autora sustentou, em síntese: a) o equívoco na série temporal utilizada; b) o afastamento da mora; c) a correção monetária pelo IGPM; e, d) a majoração dos honorários sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 39, APELAÇÃO1). A casa bancária, por sua vez, alegou: a) a legalidade dos juros remuneratórios e a impossibilidade de sua limitação; b) a impossibilidade de descaracterização da mora; c) a inexistência de danos materiais; d) da ausência de responsabilidade civil – falta de pressupostos da obrigação de indenizar; e, e) da sucumbência. Por fim, prequestionou a matéria e pugnou pela procedência do recurso (evento 41, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 48, CONTRAZAP1 e evento 50, CONTRAZ1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023). Outrossim, mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência: (...) INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA VERIFICÁVEL PELO MANEJO DOS EMBARGOS. ANÁLISE QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS RECHAÇADOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) (TJSC, Apelação n. 0306635-32.2015.8.24.0008, do , rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2023). (...) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PROVIDÊNCIA, "IN CASU", JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - POR OUTRO LADO, AVENTADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO MOMENTO DA RETOMADA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - TEMÁTICA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO "A QUO" - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) (TJSC, Apelação n. 0007555-79.2015.8.24.0008, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Passo a análise da parte cogniscível dos reclamos.   Preliminar (casa bancária) Efeito suspensivo Considerando que desde a interposição do recurso até o momento não foi analisada a preliminar aventada e que, de regra, o apelo é recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), com exceção de quando é interposto em face de sentenças elencadas no artigo 1.012, §1º, do CPC - o que não é o caso dos autos -, tem-se por prejudicado o pleito.   Mérito recursal Antes de adentrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002912-88.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002912-88.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA APELAÇões CÍVEis. ação de revisão de contrato. sentença parcial procedência. inconformismo de ambas as partes. admissibilidade da casa bancária. inovação recursal. pleito de inexistência de danos materiais e responsabilidade civil. teses não mencionadas na demanda, tampouco ANALISADAs EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. preliminar da casa bancária. efeito suspensivo. análise prejudicada em razão do julgamento. pedidos da parte autora. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL N. 25.465. INSUBSISTÊNCIA. REFERIDA SÉRIE DESTINADA A OPERAÇÕES DE REPACUTAÇÃO ENVOLVENDO MODALIDADES DISTINTAS DE CRÉDITO. HIPÓTESE CONCRETA QUE ENVOLVE RENEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA DE CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. CORRETA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE N. 25.464 (CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). DECISÃO MANTIDA. insurgência quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA. aventada a utilização do igpm. não acolhimento. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INPC COMO INDEXADOR OFICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. afastamento. pedido de ambas as partes. da mora. parte autora que pretende a descaracterização da mora, ao passo que a casa bancária alega a sua impossibilidade. acolhimento do pedido da parte autora. abusividade no período da normalidade configurada. tema 28 do stj. pedidos da casa bancária. INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. aventada a ausência de abusividades, requerendo a manutenção da taxa pactuada. acolhimento em parte. percentuais que superam em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade. ausência de elementos capazes de justificar a superação do referencial. parâmetros estabelecidos pelo stj NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, observando-se as peculiaridades do caso concreto. prova que cabia à instituição financiera. intelecção do art. 373, II, do CPC. consumidor em flagrante desvantagem na relação contratual. limitação dos juros em uma vez e meia conforme entendimento jurisprudencial. sentença reformada. HONORÁRIOS RECURSAIS incabíveis. RECURSO da parte autora CONHECIDO E parcialmente provido. recurso da casa bancária conhecido em parte e, na sua extensão, parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a descaracterização da mora; 2) voto no sentido de conhecer de parte do recurso da casa bancária e no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar os juros remuneratórios em uma vez e meia da média de mercado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6887945v4 e do código CRC 78693145. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 25/11/2025, às 18:01:41     5002912-88.2025.8.24.0930 6887945 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5002912-88.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 16:14. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; 2) VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DE PARTE DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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