RECURSO – Documento:7157587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002913-93.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO T. A. D. Q. propôs "ação para concessão de benefício previdenciário acidentário" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustentou que: 1) sofreu um acidente no trajeto ao trabalho, no qual fraturou o joelho esquerdo; 2) na Justiça Trabalhista foi reconhecida sua incapacidade laboral; 3) foi negado o auxílio-doença administrativamente e 4) segue incapacitado para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, a autarquia argumentou que o segurado não preenche os requisitos para implementação da benesse (autos originários, Evento 37).
(TJSC; Processo nº 5002913-93.2025.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7157587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002913-93.2025.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
T. A. D. Q. propôs "ação para concessão de benefício previdenciário acidentário" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sustentou que: 1) sofreu um acidente no trajeto ao trabalho, no qual fraturou o joelho esquerdo; 2) na Justiça Trabalhista foi reconhecida sua incapacidade laboral; 3) foi negado o auxílio-doença administrativamente e 4) segue incapacitado para o labor.
Postulou auxílio-acidente.
Em contestação, a autarquia argumentou que o segurado não preenche os requisitos para implementação da benesse (autos originários, Evento 37).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 60).
O autor, em apelação, alegou que: 1) as conclusões expostas no laudo pericial são incongruentes e 2) há prova documental demonstrando o grau de limitação funcional que lhe acomete.
Pleiteou a procedência dos pedidos ou a designação de nova perícia médica (autos originários, Evento 71).
DECIDO.
1. Renovação da Perícia
A perícia judicial foi realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia (autos originários, Evento 31, Laudo 1, fl. 6).
No documento, foi suficientemente descrito o estado clínico do demandante, não havendo razão para a repetição da prova técnica.
O descontentamento da parte com o resultado do exame, por si só, não é capaz de ensejar a renovação.
Desta Corte:
1.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA MOLÉSTIA LABORAL INCAPACITANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL OU REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERITO COM CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE E LAUDO COMPLETO E ESCLARECEDOR. DESNECESSIDADE. O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO É DEVIDO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PROVA PERICIAL REALIZADA. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA. 1. Verifica-se cerceamento de defesa quando há limitação na produção de provas por uma das partes no processo, prejudicando-a em relação ao seu objetivo processual. No caso, o laudo pericial é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução ou (in)capacidade funcional após o aparecimento de moléstia incapacitante e se decorre de acidente de trabalho. 2. A concessão do auxílio-acidente se constitui em indenização ao(à) segurado(a) que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário. 3. A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões. 4. O laudo pericial evidenciou que o autor sofreu trauma no 2º quirodáctilo direito, com amputação parcial de falange distal; no entanto, não há sequela redutora da capacidade laborativa. 5. Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em grau mínimo, não restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário. 6. Confirmação da sentença de improcedência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5000328-49.2022.8.24.0026, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 8-2-2024)
2.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1) PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SEM RAZÃO. HIPÓTESE DE REITERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STJ, ADEMAIS, QUE COMPREENDEM QUE EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR FICA SUPERADA COM A APRECIAÇÃO DO TEMA PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DENOTEM O EQUÍVOCO NAS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. 3) REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TESE AFASTADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FUNCIONAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n. 5018136-51.2023.8.24.0020, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-5-2024)
2. Mérito
Da Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O autor exercia a função de auxiliar de produção quando sofreu acidente de trabalho.
Eis os pontos mais relevantes da perícia:
[...]
EXAME FÍSICO
Exame físico de joelho esquerdo
Cicatrizes em bom estado
Alinhamento adequado
Arco de movimento: Flexão: 130 Extensão: 0
Testes meniscais: Mcmurray e Appley -
Testes ligamentares: Lachmann e Gaveta -
Exame físico de joelho direito
Alinhamento adequado
Arco de movimento: Flexão: 130 Extensão: 0
Testes meniscais: Mcmurray e Appley -
Testes ligamentares: Lachmann e Gaveta -
Capaz de caminhar, se agachar, saltar e subir escadas
CONCLUSÃO.
O autor era portador de lesão de menisco e ligamento cruzado do joelho direito, foi submetido a tratamento cirúrgico em setembro de 2024 e está recuperado da lesão, sem sequelas. O exame clínico atual mostra que o joelho tem mobilidade e força preservadas, com testes meniscais e ligamentares negativos. O autor é capaz de caminhar, se agachar, saltar e subir escadas.
Não há incapacidade ou redução de capacidade atual. Também não há
incapacidade prévia (exceto no período de recuperação pós-operatória no qual o paciente recebeu benefício) pois a patologia do autor causava apenas restrições para prática esportiva e não redução de capacidade laborativa.(grifei) (autos originários, Evento 31)
Do laudo complementar:
QUESITOS COMPLEMENTARES
A) Se o autor retornar para as atividades que desenvolvias anteriormente, poderá ter suas moléstias agravadas?
Não. A doença do autor está tratada e não há sequelas ou complicações. O autorpode exercer suas atividades sem limitações.
B) Há total certeza de que a recuperação será efetiva a ponto de a autora retornar a desenvolver as mesmas atividades com o mesmo desempenho?
O autor já foi operado e reabilitado e apresenta capacidade física plena no
momento atual. A recuperação clínica já ocorreu e foi completa.
[...]
D) Sendo que hoje em dia apresenta dor, essa Leve lesão configura auxílio acidente?
Não. O sintoma de dor é subjetivo e não implica na existência de redução de
capacidade de trabalho. O autor não apresenta dor que cause incapacidade ou redução de capacidade de trabalho.
[...]
O autor não apresenta perda de força nos joelhos ou nos outros membros.
O autor possui laudo de médico assistente datado de 14/10/2024 que descreve
perda de função motora no joelho, mas eu não concordo com esse laudo [...](grifei) (autos originários, Evento 50)
O profissional foi enfático ao afastar a redução da incapacidade laborativa.
O laudo é fundamentado e esclarece suficientemente o atual quadro clínico do requerente, inexistindo omissões, contradições ou elementos capazes de ensejar a nulidade da perícia.
É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado. Pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos, mas faltam provas para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo.
Faltam provas atuais e contrárias para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo.
O laudo médico produzido na esfera trabalhista é datado de 20-8-2024 e, naquela época, concluiu-se:
[...] Em razão desse fato, autor no momento com redução da sua força laboral, de forma parcial, localizada, e temporária fixada em 6%. Mesmo assim, está apto para suas atividades declaradas sem restrições. Não há lesão em outros locais do corpo. Não notamos dano psíquico. (grifei) (autos originários, Evento 1, Outros 5, fl. 9).
Ao que tudo indica, a parte foi submetida a procedimento cirúrgico em 26-9-24, após o qual se recuperou totalmente da lesão, sem sequelas (autos originários, Evento 31, Laudo 1, fl. 2).
Não há prova posterior a este fato, ou posterior à perícia, que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Desta Corte:
1.
ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a perícia médica judicial, não impugnada objetivamente, evidenciou que as lesões na ulna e mão direita não implicam incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, não estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, devem prevalecer as conclusões ali exaradas, não bastando a mera irresignação do segurado para infirmá-las. (AC n. 5001359-87.2023.8.24.0085, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-6-2024)
2.
ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. FRATURA SOBRE A FALANGE PROXIMAL DO PRIMEIRO QUIRODÁCTILO (POLEGAR) DA MÃO DIREITA. LESÃO TRATADA E CONSOLIDADA. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado, decorrentes de acidente de trabalho, não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (AC n. 5001130-72.2022.8.24.0050, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-6-2023)
O caminho é manter a sentença.
2. Honorários advocatícios
A sentença de improcedência foi publicada em 16-9-2025 (autos originários, Evento 60).
No caso, há desprovimento, o que ensejaria a fixação de honorários recursais. Todavia, a verba é indevida pela incidência do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
3. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157587v10 e do código CRC 49f3a4ec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:13
5002913-93.2025.8.24.0018 7157587 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:54.
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