Órgão julgador: Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7067322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002919-26.2021.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Jaguaruna, o Ministério Público ofereceu denúncia contra I. D. B. D. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 183, SENT1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu I. D. B. D., primário, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 250 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06.
(TJSC; Processo nº 5002919-26.2021.8.24.0282; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002919-26.2021.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca de Jaguaruna, o Ministério Público ofereceu denúncia contra I. D. B. D. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 183, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu I. D. B. D., primário, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 250 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Pelas razões já explicitadas na fundamentação, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: (1) prestação de serviços à comunidade pelo período da reprimenda imposta, na forma do art. 46 do Código Penal, na razão de uma hora de serviços por dia de condenação, em entidade a ser designada por ocasião da execução; (2) prestação pecuniária no equivalente a 1 salário-mínimo nacional vigente na data dos fatos, a ser destinado ao fundo de penas alternativas desta comarca.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do CPP.
CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, uma vez que condenado ao regime inicial aberto e beneficiado com a substituição da pena corporal.
Pelas razões lançadas na fundamentação, DECRETO a perda em favor da União: (a) do material entorpecente acautelado e DETERMINO que seja o estupefaciente destruído pela Autoridade Policial, por incineração e na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 50 da Lei n. 11.343/06; (b) do dinheiro (R$ 1.768,00) apreendido com o acusado e DETERMINO seja a quantia, com suas atualizações, transferida/revertida em favor do FUNAD, mediante alvará SIDEJUD. DETERMINO, ainda, seja o aparelho de celular apreendido devolvido ao réu, mediante intimação para retirada do bem no prazo de 5 dias, sob pena de perda. (destaques originais).
Não resignado, o réu interpôs apelação (evento 192, APELAÇÃO1). Em suas razões, preliminarmente, arguiu a nulidade da busca veicular, por ausência de fundada suspeita a justificá-la, sustentando tratar-se de prova ilícita e requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença condenatória. No mérito, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação da redutora em seu patamar máximo (2/3), diante do preenchimento de todos os requisitos legais e da ausência de elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa (evento 27, RAZAPELA1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 32, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 35, PROMOÇÃO1).
Determinada a baixa do processo em diligência, aportou aos autos petição do Ministério Público no sentido de deixar de ofertar Acordo de Não Persecução Penal (evento 214, PROMOÇÃO1), manifestação contra a qual, devidamente intimado, o apelante apresentou petição requerendo o controle judicial da negativa, ao argumento de que preenche todos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal, sendo indevida a recusa imotivada do benefício (evento 61, PET1).
VOTO
1 Questão incidental
Antes da análise da preliminar, cumpre apreciar a questão incidental suscitada pela defesa, consistente no pedido de controle judicial da decisão ministerial que deixou de ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Alega o apelante preencher todos os requisitos legais e sustenta que a recusa do benefício teria ocorrido por mera liberalidade do órgão ministerial.
Todavia, a oferta do ANPP constitui ato de discricionariedade do Ministério Público, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, desde que observados os requisitos legais. O controle judicial dessa decisão limita-se à verificação da legalidade e regularidade formal do procedimento, não podendo o Judiciário substituir a valoração ministerial quanto à adequação ou conveniência da proposta.
Nesse sentido, tem decidido o Superior , rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 19-07-2022, sem destaque no original).
Diante dos fatos, não há falar em ilegalidade da abordagem e da busca veicular.
3 Mérito
3.1 Tráfico privilegiado
O apelante formulou pedido para que seja aplicada a fração máxima prevista (2/3) pela causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
No caso dos autos, assim fundamentou a autoridade de primeiro grau (evento 183, SENT1):
Na terceira fase da aplicação da pena, verifico inexistirem causas gerais ou especiais de aumento ou causas gerais de diminuição de pena a serem consideradas. Presente a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, de acordo com fundamentação lançada mais acima, uma vez que o réu não é reincidente nem possui antecedentes criminais e porque ausentes elementos suficientes para se concluir pela dedicação ao tráfico como modo de vida.
Dessa feita, levando em conta quantidade do entorpecente apreendido (29.984,82 gramas de maconha, conforme laudo pericial de Evento 70 dos autos relacionados de n. 5002598-88.2021.8.24.0282), que na forma do art. 42 da Lei de Drogas impede a concessão da benesse do § 4º do art. 33 em grau máximo, diminuo a pena em 1/2, estabelecendo a reprimenda definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa.
Conquanto o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição da pena, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição de pena, a natureza, a diversidade e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha do quantum de redução.
No caso dos autos, o acusado foi preso transportando e trazendo consigo 29.984,82 gramas de maconha (processo 5002598-88.2021.8.24.0282/SC, evento 70, P_FLAGRANTE2, págs. 9-11). Diante da expressiva quantidade de entorpecente, não se mostra recomendada a aplicação da fração máxima de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, o magistrado pode aplicar fração menor de diminuição na causa especial do tráfico privilegiado quando significativa a quantidade de droga apreendida, desde que tal critério não tenha sido utilizado também para exasperar a pena-base, a fim de se evitar o bis in idem.
No caso em exame, contudo, observa-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual não há justificativa para nova redução da fração da minorante.
A respeito: "A modulação da causa de diminuição de pena pode ser justificada pela quantidade de droga apreendida, desde que não configurado bis in idem" (STJ, AgRg no HC 987162 / SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025).
Nesse passo, considerando a quantidade elevada da droga (mais de 29 kg de maconha) apreendida, a aplicação da fração de redução em metade (1/2) mostra-se a mais adequada.
4 Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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Documento:7067323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002919-26.2021.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA a saúde pública. tráfico ILÍCITO de drogas privilegiado (lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º). sentença condenatória. recurso do réu.
QUESTÃO INCIDENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PEDIDO DE CONTROLE JUDICIAL DA NEGATIVA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
PRELIMINAR. NULIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE SUSPEITA. ABORDAGEM POLICIAL. REVISTA VEICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADAS SUSPEITAS. TESE AFASTADA. NULIDADE INEXISTENTE.
mérito. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4º). IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO MANTIDA EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO.
recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067323v12 e do código CRC 997792cc.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5002919-26.2021.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO GONZAGA por I. D. B. D.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 34, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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