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Decisão 5002921-38.2023.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5002921-38.2023.8.24.0019

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310086728277 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002921-38.2023.8.24.0019/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por G. A. R. eJ. G. R. contra a sentença proferida na ação que movem em face do Município de Concórdia e do Departamento Estadual de Trânsito. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

(TJSC; Processo nº 5002921-38.2023.8.24.0019; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310086728277 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002921-38.2023.8.24.0019/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por G. A. R. eJ. G. R. contra a sentença proferida na ação que movem em face do Município de Concórdia e do Departamento Estadual de Trânsito. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento. O autor teve instaurado contra si o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) n. 151335/2023 em virtude do atingimento do número de pontos previstos no art. 261, I, do CTB (evento 1/6). Ocorre que o autor afirma que as transgressões constantes nos Autos de Infração (AITs) ns.  0001529574, 55266280G e 0001545686 foram praticadas por J. G. R., motivo por que objetiva a transferência da respectiva pontuação e a anulação do PSDD. A sentença objurgada julgou improcedentes os pedidos iniciais por reconhecer que, decorrido o prazo administrativo estabelecido na legislação de trânsito, torna-se imprescindível a apresentação de prova irrefutável do real condutor para transferência de responsabilidade (evento 44/1). Com efeito, o § 7° do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro confere ao proprietário do veículo o prazo de 30 dias para indicação do real infrator, a contar da notificação da autuação: § 7º  Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.  Todavia, sedimentou o Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002921-38.2023.8.24.0019/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E ANULAÇÃO DE PROCESSOS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA JUDICIAL DA PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB, QUE NÃO IMPEDE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV). TESE DEFINIDA PELO STJ NO PUIL 1.816. DECLARAÇÃO ASSINADA PELA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA PERMITIR A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS.  SUSTENTADA A ILEGALIDADE DO PSDD EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSISTÊNCIA. PONTUAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO PSDD PREVISTA NO ART. 261, I, DO CTB, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.071/2020. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DECORRENTE DO EXCESSO DE PONTUAÇÃO PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE PONTUAÇÃO QUE CULMINA NA ILEGALIDADE DOS ATOS DE INSTAURAÇÃO DO PSDD. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de condenar o Detran/SC a transferir a pontuação pela prática das infrações de trânsito constantes nos AITs ns. 0001529574, 55266280G e 0001545686 para J. G. R. e, por conseguinte, anular o PSDD n. 151335/2023, a partir de sua instauração, inclusive. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086728278v4 e do código CRC a793fa5b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:46     5002921-38.2023.8.24.0019 310086728278 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002921-38.2023.8.24.0019/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 589 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE CONDENAR O DETRAN/SC A TRANSFERIR A PONTUAÇÃO PELA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO CONSTANTES NOS AITS NS. 0001529574, 55266280G E 0001545686 PARA J. G. R. E, POR CONSEGUINTE, ANULAR O PSDD N. 151335/2023, A PARTIR DE SUA INSTAURAÇÃO, INCLUSIVE. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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