RECURSO – Documento:7205778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002922-49.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO D. L. C. P. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 21 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos morais", ajuizada em face de Serasa S.A., julgou improcedente o pedido inaugural. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: D. L. C. P. ajuizou ação de indenização por danos morais contra Serasa S.A., alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes da ré em razão de dívida no valor de R$ 539,20, oriunda de contrato com a UNESC.
(TJSC; Processo nº 5002922-49.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7205778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002922-49.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. L. C. P. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 21 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos morais", ajuizada em face de Serasa S.A., julgou improcedente o pedido inaugural.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
D. L. C. P. ajuizou ação de indenização por danos morais contra Serasa S.A., alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes da ré em razão de dívida no valor de R$ 539,20, oriunda de contrato com a UNESC.
Pede indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 15).
Defendeu a ausência de responsabilidade pela anotação.
Pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (evento 18).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. (Grifos no original)
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Interposto recurso de apelação, vista à parte adversa e remetam-se os autos ao .
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original)
Em suas razões recursais (evento 26 dos autos de origem), a autora asseverou que "A Serasa, ao manter e disponibilizar informações cadastrais ao público e instituições financeiras, atua como fornecedora de serviços de arquivamento e difusão de dados, sujeitando-se, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 14, que impõe responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço" [sic] (p. 3).
Aduziu que a reprodução de informações desatualizadas configura falha na prestação de serviço e que existe o dever de indenizar em razão da ausência de comprovação de notificação ao demandante (p. 3-4).
Por fim, postulou a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada inscrição indevida.
A apelada apresentou contrarrazões (evento 26 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o nome do autor foi incluído pelo SPC Brasil em cadastro de proteção ao crédito.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da (in)existência de responsabilidade da requerida pela inscrição desabonatória, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, tendo em vista o entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ, bem como na Súmula 55 desta Corte de Justiça.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal:
Sem razão o apelante ao defender a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ter promovido a inscrição de seus dados em sistema de cadastro de proteção de crédito sem a devida notificação prévia.
Ainda que se aplique a legislação consumerista ao caso e inverta-se o ônus da prova, não se exime o consumidor de trazer provas mínimas de suas alegações.
A propósito, adverte Sergio Cavalieri Filho que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo" (Programa de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 337).
Ademais, nos termos da Súmula 55 do Órgão Especial deste Tribunal, "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Neste rumo, competia ao postulante comprovar minimamente o fato constitutivo da pretensão indenizatória a permitir a formação de certeza jurídica acerca da tese aduzida na exordial.
Todavia, do cotejo dos autos, verifica-se que o conteúdo probatório que se extrai da documentação produzida pelas partes não permite concluir que a apelada tenha sido a empresa responsável pela inclusão da restrição creditícia.
Porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem lançados pelo magistrado Ricardo Machado de Andrade por ocasião da prolação da sentença como razões de decidir (evento 21 do processo de origem):
[...] A parte autora sustenta que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes mantido pela ré, Serasa S.A., o que, segundo afirma, lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral.
Todavia, ao analisar o documento juntado à petição inicial (evento 2, documento 3), constata-se que a dívida em questão decorre de relação contratual mantida entre a autora e a instituição de ensino UNESC, sendo a negativação realizada pelo SPC Brasil, entidade diversa da ré:
O documento apresentado revela que a anotação da inadimplência foi feita exclusivamente pelo SPC, não havendo qualquer indicação de que a Serasa tenha efetuado a inscrição em seus próprios cadastros.
A ré, portanto, limitou-se a espelhar os dados já existentes em outra base de informações, sem realizar qualquer ato ativo de negativação ou abertura de cadastro próprio.
Nesse sentido, a Serasa não pode ser responsabilizada por dados que apenas reproduz em seu sistema, sem qualquer ingerência sobre sua origem ou conteúdo. A disponibilização passiva de informações, sem prática de ato ativo de negativação, não enseja responsabilidade civil.
Portanto, diante da inexistência de ato imputável à ré, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade da Serasa S.A., o que conduz à improcedência dos pedidos formulados na inicial. [...]
Dessarte, conquanto haja informação acerca de débito negativo veiculada na plataforma da requerida, a anotação impugnada decorreu de cadastro originalmente realizado pelo SPC Brasil.
Com efeito, não há como se reconhecer a responsabilidade da apelada pelo cadastro de inadimplência do apelante, porquanto o apontamento informado não foi inserido na base de dados mantida pela recorrida, que tão somente reproduziu o cadastro perpetrado por terceiro alheio à lide.
Portanto, por não figurar como a mantenedora do registro negativo impugnado, nos termos da Súmula 359 do STJ é inviável imputar à recorrida a obrigação de notificar o apelante. Veja-se:
“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
E ainda, da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE ATO ILÍCITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - EXTINÇÃO NO PRIMEIRO GRAU - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA S.A. - INSCRIÇÃO EFETUADA PELO SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO (SPC) E NÃO PELO SERASA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO DA PRESENTE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR - RESPONSABILIDADE PELA PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NO ROL DE INADIMPLENTES É DO ÓRGÃO ARQUIVISTA E NÃO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. "Súmula 359 (STJ) - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.028628-8, de Concórdia, rel. Guilherme Nunes Born, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 26-08-2011).
Em conclusão, em razão da inexistência de demonstração de inscrição indevida perpetrada pela demandada, deve ser mantida a sentença impugnada no tocante à rejeição do pedido de indenização por danos morais.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor da parte apelada, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205778v23 e do código CRC 5bff34d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 20/12/2025, às 15:49:48
5002922-49.2025.8.24.0020 7205778 .V23
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