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Decisão 5002926-81.2023.8.24.0012

Decisão TJSC

Processo: 5002926-81.2023.8.24.0012

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086027113 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002926-81.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por M. H. B. contra a sentença proferida na ação que move em face de Transporte Coletivo Terci LTDA. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5002926-81.2023.8.24.0012; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086027113 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002926-81.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por M. H. B. contra a sentença proferida na ação que move em face de Transporte Coletivo Terci LTDA. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086027113v8 e do código CRC 9017b041. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:26     5002926-81.2023.8.24.0012 310086027113 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086027114 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002926-81.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AUTOMÓVEL COM HISTÓRICO DE LEILÃO FINANCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO COMERCIAL DO VEÍCULO ADQUIRIDO. INVIABILIDADE. AUTOMÓVEL ALIENADO EM LEILÃO DE NATUREZA PURAMENTE FINANCEIRA, EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE SINISTRO OU COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO EM CONDIÇÕES REGULARES DE USO, SEM QUALQUER DEFEITO OCULTO QUE JUSTIFIQUE A REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR DE MERCADO. PRETENSÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO NEGOCIADO E A COTAÇÃO NA TABELA FIPE. DIVERGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ESTABELECE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O REGISTRO DE LEILÃO E EVENTUAL DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTE DO TJSC (APELAÇÃO CÍVEL N. 0311963-08.2019.8.24.0038). RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086027114v4 e do código CRC dd6226f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:26     5002926-81.2023.8.24.0012 310086027114 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002926-81.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 590 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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