RECURSO – Documento:310084562925 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002926-91.2023.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Nova Era Formaturas Ltda contra a sentença proferida na ação que lhe move M. L. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento no que diz respeito à condenação da parte requerida à restituição dos valores pagos pelas fotografias não desejadas, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJSC; Processo nº 5002926-91.2023.8.24.0041; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084562925 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002926-91.2023.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Nova Era Formaturas Ltda contra a sentença proferida na ação que lhe move M. L. M..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento no que diz respeito à condenação da parte requerida à restituição dos valores pagos pelas fotografias não desejadas, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Sem embargo, procede o pedido de afastamento da indenização por dano moral.
Sobre o dano moral, esclarece Sergio Cavalieri Filho que:
[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2015, p. 122).
Nesse contexto, não há elementos que autorizem a concessão de indenização por dano moral. Ainda que verificada conduta abusiva na comercialização das imagens, não restou demonstrada a ocorrência de violação a direito da personalidade ou qualquer abalo psíquico relevante a justificar reparação de cunho extrapatrimonial.
A parte autora teve acesso aos registros fotográficos de seu interesse.
Ademais, foi reconhecido o dever da parte requerida de restituir os valores cobrados da parte autora pelas fotografias não desejadas, providência que assegura a recomposição do prejuízo patrimonial sofrido.
Para arrematar, o descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme entendimento consolidado pela Súmula 29, do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal.
A propósito, recorta-se dos julgados do :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE ÁLBUM E GRAVAÇÕES DE FORMATURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FOTOGRAFIAS DISPONIBILIZADAS À FORMANDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CARACTERIZAR ABALO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. DECRETO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não deve o Destarte, de rigor o provimento parcial do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. art. 55, caput).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084562925v11 e do código CRC 8cb63df1.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002926-91.2023.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COBERTURA FOTOGRÁFICA DE FORMATURA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COAÇÃO OU VENDA CASADA. TESE DE QUE O CONSUMIDOR ADQUIRIU AS FOTOGRAFIAS DE FORMA VOLUNTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM A CONDUTA COERCITIVA PRATICADA POR PREPOSTO DA DEMANDADA. CONSUMIDOR FOI CONDICIONADO À COMPRA DE PACOTE COMPLETO DE IMAGENS, COM VALOR E QUANTIDADE PREFIXADOS. REDUÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE FOTOGRAFIAS QUE NÃO REFLETIU A REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, APESAR DE PREVER A VENDA INDIVIDUALIZADA, NÃO FOI CUMPRIDA NA PRÁTICA. ADEMAIS, DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA QUE CONFIRMARAM, DE FORMA COERENTE, A EXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO NA FORMA DE COMERCIALIZAÇÃO DO MATERIAL FOTOGRÁFICO. VENDA CASADA CONFIGURADA (CDC, ART. 36, I). DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESPENDIDOS COM FOTOGRAFIAS NÃO DESEJADAS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS QUE DESBORDEM DO MERO DISSABOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJSC. PARTE AUTORA QUE TEVE ACESSO AO PRODUTO ADQUIRIDO E SERÁ RESSARCIDA PELO VALOR CORRESPONDENTE AO EXCESSO IMPOSTO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. art. 55, caput), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084562927v4 e do código CRC 647aa92e.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002926-91.2023.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 794 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. ART. 55, CAPUT).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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