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Decisão 5002934-62.2021.8.24.0001

Decisão TJSC

Processo: 5002934-62.2021.8.24.0001

Recurso: Agravo

Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 12/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (grifou-se).

Órgão julgador: Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ)

Data do julgamento: 15 de agosto de 2023

Ementa

AGRAVO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade dos contratos impugnados, uma vez que não apresentou os originais para viabilizar a perícia grafotécnica, embora intimada.4. A restituição em dobro é devida apenas para os valores descontados a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, mantendo-se a forma simples para os descontos anteriores.5. Os descontos realizados não superaram 10% da renda da autora, o que, segundo jurisprudência consolidada desta Câmara, não configura dano extrapatrimonial relevante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de

(TJSC; Processo nº 5002934-62.2021.8.24.0001; Recurso: Agravo; Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 12/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (grifou-se).; Órgão julgador: Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ); Data do Julgamento: 15 de agosto de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7261848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002934-62.2021.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação por danos morais e repetição de indébito" em epígrafe, nos seguintes termos (evento 85, SENT1 - 1G): Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido Liminar de Tutela de Urgência com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" proposta por C. R. D. A. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..  A parte autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida quando percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, pois não os contratou. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica rende ensejo à composição civil de danos morais.  Foi recebida a inicial, bem como citada a parte ré para apresentar contestação (evento20.1). Citada, a parte ré ofertou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao autor, impugnação ao valor da causa; no mérito, defendeu que a contratação do empréstimo foi voluntária. Sendo assim, a contratação e autorização do desconto é plenamente válida, uma vez que as partes são capazes, o objeto é lícito, alegando que não há nenhum vício de vontade comprovado nos autos. Rechaçou a pretensão à repetição de indébito e à composição civil de danos morais. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 40.1).  Houve réplica (evento 31.1). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a manifestação da parte ré no evento 82.1 , cancelo a perícia grafotécnica e julgo o processo no estado em que ele se encontra. As preliminares arguidas em contestação já foram apreciadas na decisão saneadora do processo. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A presente demanda consubstancia uma relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos arts. 3º e 2º da Lei 8.078/1990, mostrando-se imperiosa, portanto, a aplicação dos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mais, considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento, e que ela não foi determinada anteriormente, a distribuição do ônus probatório, no caso, seguirá a regra estática prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, não se olvidando que não cabe às partes a produção de prova negativa. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento, passo ao exame do mérito da causa Mérito O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o exame da causa exige, tão somente, a análise de prova documental, que deve ser apresentada pelas partes no momento da petição inicial e contestação (CPC, art. 434, caput). Pois bem.  A parte autora objetiva o reconhecimento da inexistência de relação contratual com o réu referente aos contratos nº 626542559, 618768647, 594572796, 621142738, 614368800, 590972933 e 598949020. Embora o réu ré tenha alegado a regularidade dos descontos e a existência de relação contratual entre as partes, juntando cópia dos contratos físicos, em tese, celebrados pela parte adversa, entendeu dispensável a realização de perícia grafotécnica determinada por este juízo e não depositou o valor dos honorários periciais fixados. No ponto, destaco que a parte ré, conforme já ressaltado em decisão anterior, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que a autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte autora. Consoante tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).". Desse modo, cumpria-lhe também custear a respectiva perícia técnica (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063365-31.2022.8.24.0000, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). Ressalto que o dever de pagamento dos honorários periciais pela parte ré decorria de uma dinâmica probatória diferenciada. Embora seja dever, não era imposição nos seus literais termos. Caso não houvesse o pagamento do valor apresentado pelo expert (isso foi expressamente advertido anteriormente), a decorrência lógica seria o reconhecimento da inautencidade da assinatura aposta no contrato. Como essa situação se verifica no caso, imperioso o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, o que faço com base no art. 429, II, do CPC. É a jurisprudência do egrégio . IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro do indébito. 7. Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5000784-02.2023.8.24.0046, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-10-2024). Desta feita, o caso é de acolher o pedido inicial para o fim de obstar que a parte ré promova novas cobranças referentes ao instrumento contratual em análise. Da repetição do indébito  A determinação de restituição do indébito se trata de medida de absoluta justiça, que tem por escopo a vedação do enriquecimento ilícito da parte contrária, nos termos do art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (correspondente ao art. 964 do Código Civil de 1916). Por outro lado, por analogia ao contrato de conta corrente, a determinação da repetição do indébito independe da prova do erro do correntista, conforme enunciado sumular nº 322 do Superior : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, SEM SUA AUTORIZAÇÃO, DECORRENTES DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.    RECURSO DO AUTOR DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS REPERCUTIRAM DE FORMA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DO DEMANDANTE, PORQUANTO NÃO DEMONSTROU QUE AS DEDUÇÕES, EM VALOR MÓDICO E POR CURTO PERÍODO REALIZADAS EM SUA CONTA BANCÁRIA, COMPROMETERAM A SUA SAÚDE FINANCEIRA A PONTO DE FICAR IMPOSSIBILITADO DE ADIMPLIR ALGUMA DÍVIDA, OU, AINDA, QUE HOUVE ALGUM IMPACTO FINANCEIRO EM SEU ORÇAMENTO. MEROS INCÔMODOS E TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO REQUERENTE, DECORRENTES DOS DESCONTOS INDEVIDOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.   HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0318118-95.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2019). Assim, ponderadas as particularidades do caso concreto, não acolho o pleito de indenização por dano moral. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C. R. D. A. em face de BBANCO ITAU CONSIGNADO S.A., a fim de: a) reconhecer a inexistência da relação contratual entre as partes, relativa ao contrato nº 626542559, 618768647, 594572796, 621142738, 614368800, 590972933 e 598949020; b) determinar que o réu abstenha-se de promover novos descontos ou cobranças relativas a tal(is) contrato(s); c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e à restituição simples dos montantes cobrados anteriormente a essa data, atualizados monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (em vista do módico valor da condenação), devendo a parte autora arcar com o pagamento de 40% das despesas processuais e, também, com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Realizado depósito para eventual adiantamento dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor da parte depositante para restituição do respectivo montante. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º).  Interposta apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação do recorrido para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias úteis.   Após, encaminhem-se os autos ao egrégio (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).  Com o trânsito em julgado, baixe-se.  O requerido interpôs recurso de apelação (evento 93, APELAÇÃO1), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, alegou que: (i) os sete empréstimos consignados discutidos na origem foram regularmente contratados pela autora; (ii) os respectivos valores foram liberados em conta bancária da contratante; (iii) necessária a aplicação da teoria da supressio no caso em comento, pois a autora permaneceu inerte por quase 2 anos desde a celebração do primeiro negócio jurídico; (iv) acaso reconhecida a inexistência dos pactos, não há falar em reparação de dano material e, subsidiariamente, a restituição das parcelas descontadas deve ocorrer na forma simples; (v) a correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre o montante condenatório a partir da decisão que os fixar; (vi) além disso, os consectários legais devem ser aplicados de acordo com os índices estabelecidos pela Lei n. 14.905/2024; (vii) os honorários sucumbenciais devem tem por base de cálculo o valor da condenação. De seu turno, a autora interpôs recurso de apelação (evento 96, APELAÇÃO1), sustentando, em linhas gerais, que: (i) em razão do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira ré, suportou prejuízo extrapatrimonial passível de indenização; (ii) sugere o montante indenizatório de R$ 20.000,00. Contrarrazões pela autora (evento 104, CONTRAZ1) e pelo requerido (evento 107, CONTRAZAP1). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025): Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997) (grifou-se). E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados): "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025) (grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BANCO DEMANDADO QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL HÍGIDA NÃO DEMONSTRADA. AUTOR QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO APRESENTADO PELA CASA BANCÁRIA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA MARCA APOSTA NO CONTRATO QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O SEU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. MANIFESTA ILICITUDE DA COBRANÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. [...] RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5002895-68.2023.8.24.0042, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025) (grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...] 2) RECURSO DO RÉU. 2.1)  PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ELEMENTOS SUFICIENTES AO LIVRE CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA. TESE AFASTADA.  2.2) ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. IMPUGNAÇÃO, PELO DEMANDANTE, DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO RÉU. INDISPENSABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA (ART. 429, II, DO CPC). APLICAÇÃO DO TEMA 1061, DO STJ. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. INDEMONSTRADA, TAMPOUCO, A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM A PORTABILIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECLAMO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001769-50.2023.8.24.0052, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024) (grifou-se). O recurso, então, vai desprovido no tópico. 2.2.2. Da repetição do indébito Declarada a inexistência dos contratos objurgados, a autora faz jus à restituição dos valores efetiva e indevidamente descontados de seus proventos, sob pena de enriquecimento ilícito do réu.  Nessa senda, o réu/apelante entende que a restituição das parcelas descontadas deve se dar na forma simples, porquanto indemonstrada a má-fé da instituição financeira na situação em comento. A pretensão não comporta guarida. Com efeito, essa temática foi enfrentada pelo Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGOU PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA. PROVA PERICIAL. CONSTATADA A FALSIDADE DA ASSINATURA. AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.061 DO STJ.  PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE ABRIL DE 2020. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SER SIMPLES EM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS DESCONTADAS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, E EM DOBRO AS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5013609-96.2022.8.24.0018, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025) (grifou-se). Em complemento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO FÍSICO COM ASSINATURA IMPUGNADA. RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERDA DA FÉ DO DOCUMENTO PARTICULAR. CONTRATOS DIGITAIS COM FALHAS NA AUTENTICAÇÃO. GEORREFERENCIAMENTO DIVERGENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, § 3º, DO CDC, 373, II, E 428 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS INFERIORES A 10% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE OU ABALO CONCRETO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO IMATERIAL RELEVANTE. EXEGESE DOS ARTS. 5º, X, DA CF E 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO EARESP 600.663/RS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES POSTERIORES AO MARCO TEMPORAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001399-42.2022.8.24.0073, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025) (grifou-se). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade dos contratos impugnados, uma vez que não apresentou os originais para viabilizar a perícia grafotécnica, embora intimada.4. A restituição em dobro é devida apenas para os valores descontados a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, mantendo-se a forma simples para os descontos anteriores.5. Os descontos realizados não superaram 10% da renda da autora, o que, segundo jurisprudência consolidada desta Câmara, não configura dano extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação dos contratos originais inviabiliza a realização de perícia grafotécnica e impede a comprovação da validade da contratação, ônus que incumbe à instituição financeira conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061/STJ. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados somente se aplica a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS. 3. A indenização por danos morais exige comprovação de lesão extrapatrimonial relevante, sendo insuficiente o desconto inferior a 10% da renda mensal do consumidor." [...] (TJSC, Apelação n. 5041620-68.2022.8.24.0008, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [...] [3] PLEITO DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS) QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. ORIENTAÇÃO A INCIDIR SOBRE AS COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTRATOS DE CONSUMO QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO OU POR CONCESSIONÁRIAS REALIZADAS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E, A PARTIR DESTA DATA, RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. DESCONTOS OPERADOS ENTRE OS ANOS DE 2016 E 2022. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.  [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003650-62.2023.8.24.0052, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.  [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. INDÉBITO QUE DEVE SER DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES ATÉ MARÇO DE 2021 E OS DESCONTOS POSTERIORES EM DOBRO, EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPERIOR (EARESP 676.608/RS). PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000757-58.2021.8.24.0088, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024) (grifou-se). Na hipótese em exame, conforme se observa dos extratos fornecidos no evento 1, EXTR8 e evento 1, EXTR9 - 1G, os descontos ocorreram da seguinte maneira:  Número do contrato Inicio dos descontosPrevisão de término dos descontosValor da parcela 626542559  fevereiro/2021 janeiro/2028 R$ 52,00  618768647  maio/2020 abril/2027 R$ 14,05 594572796  agosto/2019  julho/2025  R$ 17,00  621142738  fevereiro/2021  janeiro/2028  R$ 52,00   614368800  maio/2020  abril/2027  R$ 14,05  590972933  agosto/2019  julho/2025  R$ 17,00  598949020  junho/2019  maio/2025  R$ 89,00 Vale ressaltar que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença vergastada, já considerou os parâmetros determinados pelo STJ, de sorte que inexiste adequação a ser feita nesse tocante. 2.2.3. Do termo inicial dos consectários legais A instituição financeira apelante aduz que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem ser computados a partir da data da decisão que os fixar. O argumento não comporta guarida, porém, tratando-se de matéria de ordem pública, a sentença comporta adequação de ofício. De início, destaque-se o teor do dispositivo da sentença no que se refere à incidência da correção monetária e dos juros de mora: [...] c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e à restituição simples dos montantes cobrados anteriormente a essa data, atualizados monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% a partir da citação. [...]. No tocante ao juros, com a edição do enunciado sumular n. 54, o STJ sedimentou o entendimento no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 187 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO. CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA RECORRENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.511.700/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.) (grifou-se). A jurisprudência desta Corte não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO BANCO RÉU AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRECLUSÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS, DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESCONTOS ANTERIORES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR DE FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA ABATIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5002319-36.2022.8.24.0034, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2023) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL  PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.  INCONFORMISMO DO AUTOR. [...] JUROS DE MORA. PLEITEADA A ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. TESE ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA QUE DEVEM CORRER DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Apelação n. 5016619-85.2021.8.24.0018, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023) (grifou-se). O mesmo entendimento é aplicado quanto à incidência da correção monetária, conforme se destaca do precedente da colenda 7ª Câmara de Direito Civil, integrada por este Relator: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. [...] PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DO DESCONTO INDEVIDO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Apelação n. 5010882-88.2019.8.24.0045, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024) (grifou-se). Em complemento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] RECURSO DA AUTORA. OMISSÃO FRENTE A PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CÂMARA QUE, EM RECENTE DEBATE NOS AUTOS 5000306-64.2022.8.24.0034, RESOLVEU REVER POSIÇÃO E PASSAR A CONSIDERAR, PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM CASOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, O QUE SE ACOMPANHA POR FORÇA DA COLEGIALIDADE. OBSCURIDADE TAMBÉM APONTADA, LADO OUTRO, AUSENTE DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS DO SEGUNDO RÉU PROVIDOS, DO PRIMEIRO RÉU DESPROVIDOS E DA AUTORA PROVIDOS EM PARTE.  (TJSC, Apelação n. 5000054-61.2022.8.24.0034, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2024) (grifou-se). Portanto, a sentença comporta ajustes no ponto, para que sobre o montante condenatório incidam correção monetária e juros moratórios a contar da data de cada desconto irregularmente efetivado junto aos proventos da autora. 2.2.4. Dos índices de correção monetária e juros de mora O requerido postula pela incidência dos consectários legais sobre o montante condenatório de acordo com o disposto na Lei n. 14.905/24. O recurso deve ser provido no ponto. Com efeito, quanto aos índices aplicáveis, necessária a observância das alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.905/2024 (correção monetária pelo IPCA/IBGE1 e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária2). Sobre a interpretação do regramento preconizado no Código Civil nesse tocante, em 15/10/2025 (acórdão publicado em 20/10/2025), a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp n. 2199164/PR, firmou a seguinte tese jurídica (Tema Repetitivo 1368): "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". À luz dessas premissas normativas, e considerando que a correção monetária e os juros de mora possuem o mesmo termo inicial, sobre o montante indenizatório arbitrado em desfavor do apelado nesta oportunidade deve incidir tão somente a Taxa SELIC, desde a data de cada desconto efetivada em desfavor da autora. 3. Recurso da autora A parte demandante entende que a conduta ilícita perpetrada pelo réu deu azo à configuração de prejuízo extrapatrimonial indenizável. Razão lhe assiste, devendo ser acolhida em parte a pretensão relativa ao quantum indenizatório pleiteado. Conforme anteriormente fundamentado, os sete contratos de empréstimo n. 626542559, n. 618768647, n. 594572796, n. 621142738, n. 614368800, n. 590972933 e n. 598949020, cadastrados em nome da autora junto ao Banco requerido, foram declarados inexistentes. Vale consignar que os danos morais em casos tais não são presumidos, isto é, dependem de prova da sua efetiva ocorrência. A propósito, a questão foi apreciada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se). Tendo isso em vista, na situação telada o prejuízo moral suportado pela demandante mostra-se configurado. Note-se que, em virtude da ativação dos sete contratos ora debatidos, o requerido procedeu ao desconto de parcelas mensais no valor total de R$ 255,10 (duzentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), o que equivale a 23,19% (vinte e três vírgula dezenove por cento) do benefício previdenciário da parte postulante (evento 1, EXTR8 e evento 1, EXTR9 - 1G), o que representa comprometimento substancial de sua renda. Os contornos fáticos apresentados levam à conclusão de que, neste caso concreto, a autora foi submetida a dissabor extraordinário, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. Há comprovação, portanto, de que a conduta da instituição financeira invadiu de forma significativa a dignidade ou direitos da personalidade de que a demandante é titular, razão pela qual a parte faz jus à reparação pleiteada. Sobre o tema, colhe-se precedente da colenda 7ª Câmara de Direito Civil, Órgão Colegiado integrado por este Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA PARTE AUTORA. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO AO BANCO RÉU DA TOTALIDADE DE VALORES TRANSFERIDOS À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO DO MONTANTE RECEBIDO PELA REQUERENTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO RESTRITA À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO PELO RÉU E O QUE FOI CREDITADO. TESE DE CABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AFASTAMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. PARCELAS DESCONTADAS NO CASO EM PERÍODO ANTERIOR A 30-3-2021. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES MANTIDA. PRETENDIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS CORRESPONDEM A PERCENTUAL EXPRESSIVO DOS PROVENTOS DA AUTORA. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DA QUANTIA CREDITADA. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE AFETOU DE FORMA SIGNIFICATIVA AS NECESSIDADES BÁSICAS DA REQUERENTE.  INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0303027-43.2019.8.24.0054, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2024) (grifou-se). Em complemento, deste e. , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025) (grifou-se). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MODULADA (SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS). DANO MORAL CONFIGURADO PELO COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, (i) declarou inexistente o contrato consignado, (ii) determinou a cessação de descontos no benefício previdenciário, (iii) condenou à restituição simples das parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro das posteriores, e (iv) fixou compensação por danos morais, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável; (iii) determinar se o quantum indenizatório por dano moral deve ser minorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) segundo a qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova de má-fé, sendo cabível quando a cobrança afronta a boa-fé objetiva; contudo, por modulação, a dobra incide apenas sobre valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021). 4. Mantém-se a restituição simples das parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro das posteriores, pois os descontos referem-se a período posterior ao marco temporal fixado pela Corte Cidadã e não há prova de contratação válida. 5. O dano moral não é presumido (IRDR/TJSC - Tema 25), mas a obrigação de indenizar se configura quando o desconto indevido compromete parcela relevante da renda do beneficiário; no caso, a dedução mensal de R$ 225,50 sobre benefício de R$ 1.412,00 (16%) supera o mero dissabor e viola direitos da personalidade. 6. O valor arbitrado observa a proporcionalidade e a razoabilidade, alinhando-se a precedentes desta Corte para hipóteses análogas; inexiste motivo para minoração. 7. Desprovido o recurso, majoram-se honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. [...] (TJSC, Apelação n. 5002778-69.2024.8.24.0001, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025) (grifou-se). Em relação à quantificação dos danos morais, cumpre observar que a legislação não contempla critérios objetivos para sua fixação, estabelecendo apenas a necessidade de que seja ponderada a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil3. De todo modo, entende-se que devem ser sopesados os contornos do ato ilícito e a sua repercussão perante o meio social.  Aliado a isso, mostra-se necessário ponderar a capacidade financeira das partes envolvidas, a fim de que a condenação seja capaz de representar um desestímulo à prática de novos ilícitos pelo ofensor, sem ensejar enriquecimento indevido da vítima.  Sobre o assunto, colhe-se trecho de acórdão de relatoria da Exma. Desembargadora MARIA DO ROCIO, que apontou algumas das condições que devem ser observadas em cada caso concreto:  [...] o quantum indenizatório tem sido fixado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: a malícia, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (TJSC, Apelação Cível n. 0302038-42.2015.8.24.0033, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019).  Ademais:  [...] deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno ao ponto de se tornar insignificante [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0302331-03.2017.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019). No caso concreto, depreende-se que o requerido promoveu o desconto indevido de parcelas oriundas de sete contratos distintos junto aos proventos da requerente, em valor que comprometeu consideravelmente sua renda, como outrora mencionado. Assentadas essas premissas, conclui-se que a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se mostra condizente com a extensão do prejuízo extrapatrimonial suportado, observados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre o montante indenizatório devem incidir: a) correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ4; b) juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula n. 54 do STJ5, aplicada a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406 do CC6. 4. Controvérsia remanescente: dos honorários sucumbenciais Por fim, o requerido/apelante sustenta que os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora devem ter por base de cálculo o valor da condenação. A pretensão comporta parcial acolhimento, porém por fundamento diverso. Inicialmente, importante consignar que, na sentença, o juízo reconheceu a sucumbência recíproca das partes, tendo fixado as verbas sucumbenciais nos seguintes termos: Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (em vista do módico valor da condenação), devendo a parte autora arcar com o pagamento de 40% das despesas processuais e, também, com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Realizado depósito para eventual adiantamento dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor da parte depositante para restituição do respectivo montante. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º).  Pois bem. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece as diretrizes para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ter por base de cálculo, em regra: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; (iii) sendo este imensurável, o valor atualizado da causa. Apreciando essa questão, precipuamente sob a ótica do arbitramento por apreciação equitativa, em julgamento afeto à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1076), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifou-se) A pretensão veiculada na origem tem natureza declaratória (de inexistência dos contratos de empréstimo consignado e suas respectivas parcelas) e condenatória (danos morais e materiais). Realizada a instrução processual, a demandante sagrou-se vencedora em relação ao pedido declaratório e parte do condenatório (repetição do indébito e danos morais). Desta forma, os honorários advocatícios devidos à advogada da demandante devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido - e não sobre o valor da causa -, uma vez que o pleito de declaração de inexistência de débito possui expressão econômica, qual seja, o somatório das parcelas dos contratos impugnados. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – ACOLHIMENTO - FORMULAÇÃO DE PEDIDOS OBJETIVAMENTE CUMULADOS CONTRA O MESMO RÉU – PRETENSÕES DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DE DISTINTAS PARA CADA UMA DELAS – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017215-76.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 12.02.2023) (TJ-PR - APL: 00172157620218160019 Ponta Grossa 0017215-76.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 12/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (grifou-se). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, CONSIDERANDO-SE O VALOR TOTAL DOS CONTRATOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS SOMADO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, JÁ INCLUÍDOS OS RECURSAIS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10378639220188260114 SP 1037863-92.2018.8.26.0114, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 17/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) (grifou-se). À luz desse entendimento, o proveito econômico é composto por: 1. montante correspondente à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, incluindo os consectários legais; 2. SOMA DAS PARCELAS DOS CONTRATOS declarados inexigíveis; 3. montante arbitrado a título de danos morais. Dessarte, considerando que essa soma não consubstancia quantia irrisória, o proveito econômico obtido deve ser utilizado como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios, mantido o percentual arbitrado na origem (10%). Em suma, o recurso interposto pelo requerido vai parcialmente provido, para o fim de: a) adequar o termo inicial e os índices dos consectários legais incidentes sobre o montante condenatório; b) adequar os honorários sucumbenciais devidos em favor da advogada da autora, os quais devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido; e o recurso interposto pela autora vai parcialmente provido para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora, conforme fundamentado. Considerando o resultado do julgamento dos recursos, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. Com isso, tendo em vista a sucumbência mínima da autora no presente feito, passa o requerido a arcar com a integralidade das custas e demais despesas processuais, bem como com os honorários sucumbenciais à patrona da autora, os quais vão fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Não são cabíveis honorários recursais na espécie. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pela autora e pelo requerido, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261848v15 e do código CRC d6f31891. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 12/01/2026, às 19:57:42   1. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 2. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...]. 3. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. 4. Súmula n. 362, STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Súmula n. 54, STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". 6. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...].   5002934-62.2021.8.24.0001 7261848 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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