Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2023)
Órgão julgador: Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2023)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7123930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002935-37.2023.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por A. L. F. em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora ter sido indevidamente inscrita no cadastro de inadimplentes, referente ao contrato n. 18091002504136401CDN. Acrescentou ter sido informada de que o referido contrato havia sido objeto de cessão de crédito celebrada entre o Banco Santander e o Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados NPLII. Afirmou, ainda, nunca ter tido relação jurídica com o Banco Santander e ...
(TJSC; Processo nº 5002935-37.2023.8.24.0014; Recurso: recurso; Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2023); Órgão julgador: Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2023); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7123930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002935-37.2023.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por A. L. F. em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora ter sido indevidamente inscrita no cadastro de inadimplentes, referente ao contrato n. 18091002504136401CDN. Acrescentou ter sido informada de que o referido contrato havia sido objeto de cessão de crédito celebrada entre o Banco Santander e o Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados NPLII. Afirmou, ainda, nunca ter tido relação jurídica com o Banco Santander e desconhecer a razão do débito. Desse modo, busca a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1).
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da Gratuidade de Justiça ao autor e determinada a citação da parte ré (evento 14, DOC1).
Deferida a tutela provisória de urgência (evento 14, DOC1).
Regularmente citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, impugnou os pedidos manifestados pelo autor na inicial, requerendo a improcedência da demanda (evento 21, PET1).
Regularmente citada, a ré RECOVERY BRASIL CONSULTORIA S.A não apresentou contestação, tendo sido declarada a sua revelia em decisão saneadora.
Houve réplica (evento 35, PET1).
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL II, compareceu espontaneamente à lide. Arguiu preliminares e, no mérito, pleiteou a improcedência da presente demanda (evento 37, PET1).
Proferida decisão saneadora, na qual foram apreciadas as preliminares aventadas, bem como concedido prazo ao autor para se manifestar a respeito da legitimidade das partes integrantes do polo passivo (evento 57, DESPADEC1).
(...)
3.1) Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do réu supracitado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Referida cobrança resta com a exigibilidade suspensa, haja vista o benefício da Gratuidade de Justiça deferido ao autor na decisão do evento 14.
3.2) Além disso, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. L. F. em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II para:
3.2.1) declarar a inexistência do débito de R$ 1.308,51 (mil, trezentos e oito reais e cinquenta e um centavos), referente ao contrato n. 18091002504136401CDN;
3.2.2) confirmar a tutela provisória concedida no evento 14, DESPADEC1 e determinar que os réus providenciem a exclusão definitiva do cadastro negativo levado a efeito em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida declarada inexistente;
3.2.3) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (negativação indevida), até 29-8-2024. A partir de 30-8-2024, os juros de mora incidirão pela taxa legal (taxa SELIC com a dedução do IPCA), consoante arts. 389 e 406, §1° do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/24;
3.2.4) extinguir a presente ação, resolvendo-a no mérito.
Sucumbentes, condeno solidariamente os réus RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos da previsão do art. 85, §2º, incisos I a III do CPC.
Acrescenta-se que Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Recovery do Brasil Consultoria interpuseram recurso de apelação sustentando a ilegitimidade passiva da segunda e a ausência do dever reparatório, pretendendo a extinção do feito em relação à Recovery, a improcedência dos pedidos iniciais ou a redução da condenação.
O autor, por sua vez, apresentou recurso afirmando a legitimidade passiva do Banco Santander.
Foram apresentadas contrarrazões recíprocas (eventos 108 e 118).
VOTO
Da reclamação junto ao Procon se extrai que o Banco Santander não localizou contratos em nome do autor (evento 1, processo administrativo 6).
Embora a Recovery tenha afirmado que a negativação decorre do inadimplemento perante o credor originário, mencionado equivocadamente o Banco Santander na esfera extrajudicial, os documentos do evento 37 (anexos 5-6) revelam suposta contratação de "crédito direto ao consumidor" junto ao Banco Losango (cedente), inexistindo qualquer liame negocial entre o autor e o primeiro.
Ademais, a Recovery representa o Fundo de Investimento (FIDC NLP 2), sendo responsável pela atividade de "consultoria especializada para a originação, identificação, negociação, precificação e assessoria em geral nas operações", nos conformes do regulamento apresentado (evento 37, anexo 2, páginas 9-10).
Sendo a referida ré "responsável pela cobrança e negociação" do débito negativado (evento 37, anexo 7), não há falar em ilegitimidade passiva.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DO AUTOR. RECURSO DO DEMANDANTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES POR RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE MANEJOU AS COBRANÇAS IMPUGNADAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA IMPEDE SUA COBRANÇA, MESMO QUE EXTRAJUDICIALMENTE. SUBSISTÊNCIA. RECENTE JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REPRESENTOU MUDANÇA NO PARADIGMA DAS DECISÕES DAQUELA CORTE EM RELAÇÃO AO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO PRESCRITO. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. CASO CONCRETO EM QUE AS DESPESAS QUE ORIGINARAM O CADASTRO NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME" ESTAVAM JÁ FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO DO REFERIDO CADASTRO VIRTUAL.
INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. INCLUSÃO DAS DÍVIDAS NO REFERIDO SISTEMA QUE NÃO IMPLICA EM RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO AUTOR OU DIMINUIÇÃO DE SEU "CREDIT SCORING". AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PUBLICIDADE DO REGISTRO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PERSISTÊNCIA DA PARTE FINAL DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 67 DESTE SODALÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001391-18.2023.8.24.0045, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora . 1. Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada. Razões de apelação que atacam os fundamentos da r. sentença . 2. Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco bem demonstrada, em razão da cessão de crédito em favor do fundo credor, e sua agente de cobrança, coligada comercial. 3. Ilegitimidade passiva da corré Recovery não demonstrada, porque atua em nome da cessionária do crédito (FIDC NPL II), como agente das cobranças que a parte autora quer obstar. Legitimidade reconhecida 4. Débito inexigível. A documentação apresentada pela atual credora não comprova a relação jurídica originária e a contratação. 5 . Dano moral bem demonstrado. Cobranças excessivas, por telefone e envio de mensagens, inclusive em horário comercial, capazes de causar transtornos e constrangimentos, abalando o sossego do autor. Indenização fixada em R$ 5.000,00, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, norteadores dos precedentes desta Câmara . Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004361-34.2022 .8.26.0079 Botucatu, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 26/07/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA ADMINISTRADORA DO FUNDO DE INVESTIMENTO - FIDC NPL2. INSCRIÇÃO NEGATIVA . CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE PROVA DA ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA INSCRITA. INSCRIÇÃO NEGATIVA ILÍCITA . DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. REGISTROS PRETÉRITOS INATIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3 .000,00, POR SE MOSTRAR MAIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ENVOLVENDO O REGISTRO DE INSCRIÇÕES PRETÉRITAS INATIVAS, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50129680420228210015 GRAVATAÍ, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2023)
Quanto ao pleito declaratório, consignou no decreto originário:
Da análise do evento 1, PROCADM7, percebe-se que a negativação do nome da parte autora deu-se em razão do contrato de número 18091002504136401CDN.
Ocorre, no entanto, que o contrato anexado no evento 38, ANEXO5, pela ré, cuja proposta é de número 473.780619-4, não possui qualquer numeração coincidente com o de número 18091002504136401CDN. Apesar de ter sido celebrado junto ao Banco Losango, para que fosse possível ao presente Juízo vincular o documento apresentado à inscrição realizada no cadastro de inadimplentes, faz-se necessária a apresentação de acervo probatório apto a comprovar que o autor teve seu nome negativado com base em relação jurídica contraída por meio da assinatura de contrato de número 18091002504136401CDN, o qual consta em sua inscrição.
Verifica-se, portanto, que a parte requerida não apresentou documentos capazes de provar a relação jurídica que constituiu o débito originário, ônus este que lhe pertence, uma vez que é impossível ao autor fazer prova negativa.
Cabe ponderar, também, que, tratando-se de cessão de créditos, a empresa cessionária, que inscreveu o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, responde solidariamente pela reparação do dano eventual ocasionado, consoante redação do art. 25, §1º do CDC.
Nesse contexto, antes de promover a inscrição ou as cobranças, deveria a cessionária certificar-se, perante o cedente, sobre a higidez do título, o que não ocorreu.
(...)
Assim, tem-se que não existe relação jurídica entre o autor e a parte requerida apta a permitir que houvesse a inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito pessoal pela inadimplência, razão pela qual declaro inexistente o débito de R$ 1.308,51 (mil, trezentos e oito reais e cinquenta e um centavos), referente ao contrato n. 18091002504136401CDN.
Embora seja possível a cessão de crédito na forma narrada pela parte passiva, para existir um crédito há que existir um débito.
Em momento algum "os documentos juntados pela" ré foram ignorados pelo Juízo a quo. Como visto, a numeração do instrumento exibido na contestação mui diverge daquela objeto da negativação.
O valor negativado também destoa daqueles previstos no ajuste, não havendo qualquer esclarecimento em sede defensiva, inexistindo elementos concretos apontando a legalidade do registro.
Assim, era mesmo de se declarar inexistente o correspondente débito.
O histórico visível no evento 37 (anexo 4) evidencia que as quatro negativações foram excluídas anteriormente ao apontamento em tela, não atraindo a aplicação do verbete sumular 385 da Corte Superior.
Há que prevalecer, pois, o teor da Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002935-37.2023.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UM DOS RÉUS E PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO aos demais.
RECURSO DA PARTE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO atribuída a instituição financeira diversa da indicada na petição inicial. ausência de liame negocial.
recurso da parte passiva. legitimidade passiva da empresa de cobrança. mérito. numeração contratual distinta daquela objeto da negativação. legalidade do registro desabonador indemonstrada. inexistência de anotações preexistentes. prevalência da Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento aos recursos, majorando os honorários de advogado fixados pela sentença em favor do Banco Santander para 15% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123931v4 e do código CRC 2f2481b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:19
5002935-37.2023.8.24.0014 7123931 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5002935-37.2023.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS PELA SENTENÇA EM FAVOR DO BANCO SANTANDER PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SEM PREJUÍZO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA GRATUIDADE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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