Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084243142 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002938-48.2024.8.24.0081/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Trata-se de recurso inominado interposto por E. A. F. contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em razão de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por suposta dívida junto à Unimed do Estado de Santa Catarina – Federação Estadual das Cooperativas Médicas.
(TJSC; Processo nº 5002938-48.2024.8.24.0081; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084243142 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002938-48.2024.8.24.0081/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito.
Trata-se de recurso inominado interposto por E. A. F. contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em razão de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por suposta dívida junto à Unimed do Estado de Santa Catarina – Federação Estadual das Cooperativas Médicas.
O autor sustentou que jamais contratou plano de saúde com a recorrida, apontando que a negativação decorreu de débito inexistente, e que o contrato eletrônico apresentado pela ré é eivado de inconsistências técnicas e formais que afastam sua validade como prova de contratação.
A controvérsia central reside na validade do contrato digital apresentado pela ré, que, embora formalmente possível e admitido em nosso ordenamento, deve, para produzir efeitos, observar requisitos mínimos de autenticidade, integridade e rastreabilidade, especialmente quando impugnado de forma fundamentada pela parte supostamente contratante.
No caso concreto, a análise dos autos revela uma série de inconsistências graves e objetivas no contrato eletrônico apresentado pela Unimed, que comprometem sua força probante e afastam a presunção de veracidade que, em regra, se atribui a documentos digitais. Destaco, de forma clara e fundamentada, as principais inconsistências:
Primeiro, o endereço IP registrado no momento da suposta Segundo, o próprio contrato eletrônico apresenta datas conflitantes de assinatura: em um trecho consta 05/05/2022 (Xaxim/SC) e em outro 25/04/2022 (login e senha, IP de Cascavel/PR). Essa duplicidade de datas e locais, sem justificativa, revela erro grosseiro na geração do documento, indicando possível manipulação ou montagem posterior, o que fragiliza ainda mais sua autenticidade.
Terceiro, não há qualquer evidência de Por último, inexiste qualquer indício de uso do serviço, emissão de carteirinha, login em área do beneficiário, pagamento de mensalidades, solicitação de atendimento ou qualquer contato do autor com a operadora, o que reforça a tese de contratação fraudulenta ou não realizada pelo titular do CPF.
Diante desse conjunto de inconsistências técnicas e formais, entendo que, embora o contrato digital seja, em tese, meio válido de manifestação de vontade, no caso concreto não há elementos mínimos que permitam reconhecer sua validade e eficácia. Ao contrário, os indícios de fraude, manipulação e ausência de autenticidade são robustos e não foram elididos pela ré, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, reconheço a inexistência do débito que originou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, declarando a nulidade da contratação e a inexigibilidade da dívida.
No tocante aos danos morais, a inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, fundada em débito inexistente e sem comprovação de relação jurídica válida, configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada.
A indenização por danos morais tem por finalidade não apenas compensar o sofrimento experimentado, mas também exercer função pedagógica e inibitória, desestimulando a repetição de condutas lesivas. A fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a ineficácia da reparação.
Na ausência de critério legal objetivo para a fixação do quantum indenizatório, cabe ao julgador ponderar fatores como a gravidade da conduta, o grau de culpa do agente, a intensidade do sofrimento da vítima, as condições econômicas das partes e as peculiaridades do caso concreto — exigindo sensibilidade, equilíbrio e prudência.
Assim, considerando os princípios mencionados e as circunstâncias específicas dos autos, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o sofrimento causado, sem representar enriquecimento indevido.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos temporais, entendo que não merece acolhimento. Embora a teoria do desvio produtivo do consumidor seja reconhecida em nosso ordenamento, sua aplicação exige demonstração concreta de que o consumidor foi submetido a um desgaste extraordinário, com perda de tempo além do razoável, em razão de conduta omissiva ou abusiva do fornecedor.
No presente caso, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma individualizada e concreta, que o autor tenha sido submetido a um percurso excepcional de tentativas frustradas de solução administrativa, além do que ordinariamente se espera em situações de negativação indevida. O simples ajuizamento da demanda, por si só, não configura dano temporal autônomo, sob pena de banalização do instituto e duplicidade indenizatória em relação ao dano moral já reconhecido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por E. A. F., com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084243142v7 e do código CRC 686a70ad.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002938-48.2024.8.24.0081/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR SUPOSTA DÍVIDA DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ACOLHIMENTO. CONTRATO DIGITAL APRESENTADO PELA RÉ EIVADO DE INCONSISTÊNCIAS GRAVES E OBJETIVAS. ENDEREÇO IP DA ASSINATURA ELETRÔNICA LOCALIZADO EM CIDADE DISTANTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DATAS CONFLITANTES DE ASSINATURA E LOCAIS DIVERSOS NO MESMO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA, SELFIE ou AUTENTICAÇÃO MULTIFATOR. INEXISTÊNCIA DE USO DO SERVIÇO, PAGAMENTO DE MENSALIDADES OU QUALQUER ATO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS TEMPORAIS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DESGASTE EXTRAORDINÁRIO OU PERCURSO EXCEPCIONAL DE TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO CONFIGURA DANO TEMPORAL AUTÔNOMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por E. A. F., com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084243144v5 e do código CRC dbde3db8.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002938-48.2024.8.24.0081/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 404 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR E. A. F., COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I, DO CPC, PARA: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS; B) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), E JUROS LEGAIS DE MORA, À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A INSCRIÇÃO INDEVIDA (SÚMULA 54 DO STJ). SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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