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Decisão 5002939-05.2025.8.24.0564

Decisão TJSC

Processo: 5002939-05.2025.8.24.0564

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

Órgão julgador: Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018; AgRg no HC n. 906.908/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17-6-2024.

Data do julgamento: 9 de maio de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6990465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002939-05.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na Comarca de Biguaçu, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de I. R. A., dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos seguintes fatos descritos na inicial acusatória (evento 1.1, autos de origem): 1. No 9 de maio de 2025, durante a madrugada, policiais militares deslocaram-se até a rua Pedro Paulo Rodrigues, no Morro da Bina, nesta cidade, local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, para averiguar denúncia de que dois masculinos, com roupas pretas, estavam armados e realizando o tráfico de drogas na escadaria do referido morro.

(TJSC; Processo nº 5002939-05.2025.8.24.0564; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018; AgRg no HC n. 906.908/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17-6-2024.; Data do Julgamento: 9 de maio de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6990465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002939-05.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na Comarca de Biguaçu, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de I. R. A., dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos seguintes fatos descritos na inicial acusatória (evento 1.1, autos de origem): 1. No 9 de maio de 2025, durante a madrugada, policiais militares deslocaram-se até a rua Pedro Paulo Rodrigues, no Morro da Bina, nesta cidade, local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, para averiguar denúncia de que dois masculinos, com roupas pretas, estavam armados e realizando o tráfico de drogas na escadaria do referido morro. 2. Chegando lá, constataram os policiais a presença de usuários de drogas esperando por atendimento, momento em que observaram o denunciado I. R. A., já conhecido no meio policial, na escadaria, com as mesmas vestimentas/características informadas na denúncia. 3. Ao perceber a presença dos policiais, o denunciado empreendeu fuga para uma residência abandonada próxima do local onde se encontrava. Os policiais, então, saíram no encalço do denunciado, alcançando-o em seguida. 4. Em busca pessoal, localizaram os policiais com o denunciado: 11 (onze) petecas de cocaína, 82 (oitenta e duas) pedras de crack e 5 (cinco) porções de maconha; todas embaladas individualmente e prontas para serem comercializadas. Também foram apreendidos na posse do denunciado um aparelho de telefone celular e R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) em espécie, dinheiro proveniente da venda de drogas já realizada (Auto de Exibição e Apreensão da fl. 8 do APF, Auto de Constatação Provisória das fls. 20/22 do APF e Laudo Pericial n. 2025.33.02288.25.002-00 do evento 68 dos autos n. 5002316-38.2025.8.24.0564). 5. Destarte, restou evidenciado que o denunciado trazia consigo entorpecentes para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 137.1, autos de origem): Ante o exposto, julgo procedente o pedido inserido na denúncia para CONDENAR o acusado I. R. A., qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em atenção ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, RENOVO os fundamentos jurídicos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, porquanto inalteradas as razões de fato e de direito que a justificaram, mas ao contrário, confirmaram a autoria e a materialidade do delito, bem como a necessidade de assegurar a ordem pública, mormente porque condenado à pena em regime fechado.  Diante disso, NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que os motivos que ensejaram sua prisão preventiva permanecem hígidos. Expeça-se PEC provisório. REGISTRO que eventual detração não altera o regime ora fixado, tendo em vista a pena aplicada, o tempo da segregação cautelar e o percentual necessário à progressão. Além disso, o acusado é reincidente. CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento das despesas processuais. Proceda-se à destinação dos bens apreendidos nos termos da fundamentação da sentença. Por fim, deixo de fixar valor para reparação do dano, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de pedido nesse sentido. Irresignado com a prestação jurisdicional, o acusado interpôs recurso de apelação por intermédio de defensora constituída (evento 14.1, autos de origem). Nas suas razões, requer o provimento do recurso para "reformar a sentença absolvendo o Apelante de todas as acusações, por não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (evento 22.1 destes autos). Em contrarrazões, o representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo, mantendo-se incólume a sentença recorrida (evento 25.1 destes autos). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 28.1 destes autos). Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990465v4 e do código CRC f4f95cbe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 04/11/2025, às 10:29:46     5002939-05.2025.8.24.0564 6990465 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6990617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002939-05.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 1. A defesa pugna pela absolvição do acusado por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.  Sem razão. Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739). Portanto, o agente que traz consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entorpecente visando a narcotraficância, incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A temática em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pela douta magistrada e, a fim de evitar indesejada tautologia, bem como para prestigiar o empenho e otimizar os trabalhos, transcrevo trechos da sua fundamentação, a qual adoto como razões de decidir: A materialidade delitiva foi suficientemente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante nº 480.25.00409 (fl. 02), boletim de ocorrência nº 00480.2025.0001535 (fls. 03/06), auto de exibição e apreensão (fl. 08), auto de constatação provisória de substância entorpecente (fls. 20/22), todos do evento 1, P_FLAGRANTE5 - processo 5002316-38.2025.8.24.0564, laudo pericial n° 2025.33.02288.25.002-00 (evento 68, LAUDO1 - processo 5002316-38.2025.8.24.0564), relatório de extração de dados n° 086/2025 (evento 36, OUT2), documentos estes que, aliados aos depoimentos colhidos na fase investigativa e durante a instrução, fornecem lastro suficiente à ocorrência do fato. A autoria, de igual modo, está comprovada pela prova carreada durante toda a persecução penal, sobretudo a prova oral e pericial. O acusado foi preso em flagrante no dia 9 de maio de 2025, conforme consta no boletim de ocorrência (fls. 03/06 do evento 1, P_FLAGRANTE5 - processo 5002316-38.2025.8.24.0564). Segundo o registro, os policiais militares foram acionados pela central de emergência para atender a uma ocorrência relacionada ao tráfico de drogas. No resumo da ocorrência, os policiais foram informados pela central de emergência de que haviam recebido denúncias apontando que dois indivíduos, vestidos com roupas pretas e capuz, estariam traficando no local e possivelmente armados. Ao chegarem ao endereço, conhecido pelo intenso tráfico de drogas, os agentes visualizaram um indivíduo que, ao avistar a presença policial, fugiu do local. Após buscas, os policiais localizaram o referido indivíduo em uma residência abandonada, onde foram encontradas quantidades de maconha, cocaína e crack, todas acondicionadas em uma sacola que o acusado portava, além de dinheiro em espécie e um celular. Diante dos fatos, o acusado foi preso em flagrante, tendo sido lavrado o Auto de Prisão em Flagrante nº 480.25.00408 (fls. 01/02 do evento 1, P_FLAGRANTE5 - processo 5002316-38.2025.8.24.0564). Ouvido em sede policial, o réu I. R. A. permaneceu em silêncio, não prestando qualquer esclarecimento sobre os fatos. (processo 5002316-38.2025.8.24.0564/SC, evento 1, VIDEO1) Por sua vez, o policial Magdo Camargo de Almeida, assim esclareceu na fase investigativa (processo 5002316-38.2025.8.24.0564/SC, evento 1, VIDEO2): Autoridade Policial: Poderia nos narrar, descrever detalhadamente o horário, como foi o acionamento, como foi a dinâmica do atendimento dessa ocorrência pela guarnição do senhor? Testemunha: Sim, senhor. A guarnição, a gente recebeu a ocorrência via COPOM, Central de Emergência da Polícia Militar. E na descrição da ocorrência dizia que tinha dois masculinos fazendo tráfico de drogas. A pessoa que fez a ligação falou que tinha sido ameaçada, que tinha sido expulsa do local. E o local já é conhecido de tráfico de drogas. A gente já fez várias apreensões ali, várias prisões. Então é bem conhecido ali onde tem intenso tráficos de drogas, de crack, cocaína e maconha. E a gente recebeu essa ocorrência dentro do COPOM, que tinha dois masculinos traficando, inclusive estariam armados. Autoridade Policial: E o local ali é, então, da descrição do boletim? Rua Pedro Paulo Rodrigues? Testemunha: Pedro Paulo Rodrigues. Autoridade Policial: Morro da Bina, Biguaçu? Testemunha: Isso, Morro da Bina, Biguaçu. E ali tem uma escadaria, né? Autoridade Policial: No final do beco, depois da escadaria? Testemunha: Isso, exatamente, ali. Aí quando a guarnição chegou ali no local, já era madrugada, né? A ocorrência chegou pra gente por volta das duas e pouco da manhã. A gente chegou ali no local, a gente já viu o conduzido já subindo a escadaria correndo. A gente já desembarcou da viatura e já foi no encalço dele. E a gente conseguiu abordar ele entrando numa casa abandonada, uma casa bem abandonada mesmo. Não tem porta, não tem nada, não tem morador nessa casa mais. Essa está em estado de abandono. E a guarnição acabou abordando ele entrando nessa residência. Ele já estava com uma sacola na mão ali. Nessa sacola foi encontrado todo o material apreendido ali, que era cocaína, crack e maconha. Além da quantidade até expressiva em dinheiro, R$690, se não me engano, ali. De pronto o autor já assumiu que realmente ele estava fazendo a traficância ali. A gente até questionou ele a questão do outro envolvido, que tinha sido descrito na ocorrência, porém ele falou que ele estava sozinho, ele falou que não tinha outro ali com ele. A guarnição também não visualizou mais ninguém. Questionamos sobre a questão da arma, ele falou que também não viu arma nenhuma ali. Fizemos busca ali, né, por onde ele correu, no local onde ele estava, ver se encontrava arma, também não achamos. Foi só a droga mesmo que estava com ele e o dinheiro. Autoridade Policial: E essa suposta vítima também que foi ameaçada, não consta ali e também não tem identificação, né? Testemunha: Não foi localizada e não temos identificação dela. Autoridade Policial: Pelas pesquisas, os senhores conseguiram identificar se ele já tem passagem? Testemunha: Sim, sim. Ele já tem outras... Já foi preso por tráfico de droga também, né? E já tem outras passagens policiais, sim. [...] No mesmo sentido, foi o depoimento do policial militar Willy Matheus de Souza, que assim esclareceu em sede inquisitorial (processo 5002316-38.2025.8.24.0564/SC, evento 1, VIDEO3): Autoridade Policial: Você poderia nos contar como foi o atendimento desta ocorrência pela guarniçaõ do senhor? Testemunha: Sim, senhor. A guarnição... A Central Regional de Emergência passou a ocorrência para a nossa guarnição que haviam dois masculinos trajando jaquetas escuras, vestes escuras e fazendo a traficância ali no Morro da Bina. De pronto, ali a guarnição foi. E no início da incursão ali, a gente já visualizou um masculino empreendendo fuga da guarnição. A gente foi no encalço. Ele entrou numa residência abandonada ali. E aí, em busca do pessoal ali dele, a gente já encontrou os entorpecentes, dinheiro ali. Dinheiro era, não sei ao certo, de 90. E tudo picado. Tinha nota de 50, de 20, bastante nota de 5, bastante nota de 2. Autoridade Policial: E também a substância entorpecente, né? Testemunha: Sim, senhor. Cocaína. Autoridade Policial: Maconha, crack e cocaína, né? Testemunha: Sim, senhor. Autoridade Policial: Todo esse material, tanto o dinheiro quanto os entorpecentes, e o celular, estavam de posse dele no momento da abordagem? Testemunha: Sim, senhor. Tudo de posse dele ali. Ele estava tentando se esconder ali dentro da casa. A gente, tudo próximo dele ali... A gente... Ele já falou que "perdi, perdi, perdi" e entregou a droga ali. [...] O Auto de Exibição e Apreensão anexado aos autos constatou a apreensão de substâncias entorpecentes, vulgarmente conhecidas como maconha, cocaína e crack, além do aparelho celular do acusado e da quantia de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) em espécie (fl. 08 do evento 1, P_FLAGRANTE5 - processo 5002316-38.2025.8.24.0564). Nesse contexto, o Auto de Constatação Provisória registrou fotografias de toda a droga apreendida sendo pesada (fls. 20/22 do evento 1, P_FLAGRANTE5 - processo 5002316-38.2025.8.24.0564). Foi realizado o laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas, o qual confirmou a efetiva apreensão de 5 porções de maconha, com massa bruta de 111,7g; 82 pedras de cocaína, na forma de crack, com massa bruta de 20,6g; além de 11 porções de cocaína, totalizando 2,9g. Destaca-se, da referida prova técnica (evento 68, LAUDO1 - processo 5002316-38.2025.8.24.0564): Conforme consta no evento 71, LAUDO1 - processo 5002316-38.2025.8.24.0564, o aparelho celular apreendido em poder do acusado foi devidamente periciado.  O relatório de extração de dados foi juntado aos autos no evento 36, OUT2, onde foi possível verificar diversas mensagens e fotografias relacionadas à venda de drogas, confirmando a mercância ilícita. Destacam-se, a título exemplificativo, os seguintes elementos: Em juízo, o policial militar Magdo Camargo de Almeida foi novamente ouvido e ratificou a versão apresentada em sede investigativa, assim narrando (evento 133, VIDEO1): MP: O senhor lembra bem da ocorrência? Testemunha: Sim, sim. Essa ocorrência, na verdade, ela foi repassada via central de emergência, pelo COPOM. Ele foi gerado essa ocorrência por alguém, algum morador, alguém da localidade ali, que tinha visualizado dois indivíduos. E na descrição, dizia com as características que o acusado tava de roupa preta, capuz e tal, e eles estariam armados ali no local. A guarnição foi, né, empenhada pelo COPOM, e quando a gente chegou lá, a gente visualizou somente um correndo. Subiu a escadaria ali do Morro da Bina, em direção ao interior da comunidade, e a gente conseguiu acompanhar. E ele adentrou uma casa abandonada, que inclusive tinha, essa casa não tem mais, ela foi até destruída. Ela tava em estado de abandono. Ele entrou dentro dessa casa abandonada, e a gente conseguiu fazer detenção dele ali. E aí, com ele, foi encontrada a quantidade de entorpecentes descritos, e a quantidade em dinheiro também. A questão da arma ali não se confirmou. Provavelmente, se realmente tinha alguém armado ali, seria essa segunda pessoa, que a gente não visualizou. Mas o entorpecente tava com ele, e o dinheiro. MP: E esse local, que segundo o senhor, seria um local de venda de drogas, é um ponto ali comum do local? Testemunha: Sim. Sim, ele já é bastante conhecido ali. Tem bastante... é conhecido já, muito antigo ali já. Era conhecido antigamente ali como Boca do Nego Dé, era chamado até. Tinha esse nome popular ali, conhecido na localidade ali, e já é bastante conhecido pelo tráfico ali nessa região. Inclusive, com o aumento da comunidade, esse local acabou dando acesso ao colégio ali. Então tem muito acesso ao pessoal do tráfico ali, usuário e traficantes ali, circulam muito próximo ali, onde tem um colégio ali. Então, como a comunidade cresceu, tirou o mato que tinha ali, foi aberto novas ruas, então a localidade onde tem o tráfico tá dando acesso diretamente ao colégio ali, que acaba agravando a situação ali, no local. Defesa: Policial, os senhores estavam em quantos policiais nesse dia? Testemunha: Eu acho que a gente tava em três, três ou quatro. Eu não lembro agora, três ou quatro. Não me recordo exatamente, mas... Defesa: E o senhor, especificamente, participou dessa revista, dessa prisão dele? Testemunha: Não, eu participei sim. Eu fui um que desci e acompanhei ali todo o deslocamento dele. Eu e mais outro companheiro meu. Defesa: O senhor falou que passaram algumas características físicas, o senhor lembra qual que é? Eu sei que faz tempo. Testemunha: Não lembro exatamente, tá descrito no boletim de ocorrência ali, mas que eu lembro vagamente assim, tá descrito ali, mas era roupa preta e capuz. Defesa: Tinha algum... Vinha nome, vulgo, alguma coisa? Testemunha: Não, na descrição da ocorrência não tinha. Não falava nada, só falava dois indivíduos, e um deles tinha essa característica. Defesa: O senhor impulsionou ali atrás dele. O senhor lembra se as drogas estavam nas vestes, próximo a ele, se ele tentou dispensar? Testemunha: Não, tava com ele. O dinheiro e parte da droga já tava com ele. Eu acho que, se eu não me engano, alguma coisa tinha caído no chão ali, mas eu acho que também tá descrito ali no boletim de ocorrência, mas tava tudo com ele. Se tinha alguma coisa fora ali, é porque caiu no momento ali mesmo. Defesa: Mas na roupa dele? Testemunha: Sim, enfim, nas vestes dele mesmo. Defesa: O senhor chegou a visualizar ele fazendo alguma venda, ou foi só... Testemunha: Não. A gente não chegou a visualizar, porque foi ocorrência gerada, e a gente desceu direto com a viatura lá. A gente não chegou a fazer campana ali no local pra visualizar. A gente só viu ele, quando a gente chegou, ele saiu correndo. O policial militar Willy Mateus de Souza, em consonância com o relato inicial prestado, prestou depoimento judicial nos seguintes termos (evento 133, VIDEO1): MP: Podia dar a sua lembrança do ocorrido? Testemunha: A guarnição foi acionada pela central regional de emergência, né? Havia uma denúncia de que tinha um masculino ameaçando ali quem passava ali, e estaria num possível ponto de droga ali, que também já é conhecido pela guarnição. Então a guarnição chegou no local, fez uma breve incursão ali, e o masculino empreendeu a fuga da guarnição. E aí correu pra uma casa também, ali pra dentro de uma casa ali, que a gente conseguiu chegar até ele. E pegamos ele ali com as drogas. MP: O senhor foi junto? O senhor incursionou na casa essa que ele adentrou? Testemunha: Eu incursionei. Eu tava na guarnição, sim senhor. Defesa: Quantos policiais estavam naquele dia com o senhor? Testemunha: A nossa guarnição são quatro policiais. Um ficou na viatura e três incursionaram. Defesa: O senhor incursionou, viu, na hora que acharam a droga com ele? Testemunha: Sim senhora. Defesa: O senhor lembra se chegaram a visualizar ele comercializando essa droga? Testemunha: Ô Doutora, ele tava no ponto ali que é conhecido pelo comércio de drogas já, né? E quando a gente avistou ele ali, ele empreendeu fuga da guarnição. A gente conseguiu acompanhar ele ali e logrou êxito em abordar ele. Defesa: Mas não chegou a visualizar, então? Testemunha: O comércio em si não. Defesa: O senhor lembra onde é que tava essa droga? Se tava próxima a ele, nas vestes dele, na jaqueta, na calça? Testemunha: Eu não me recordo, Doutora. A testemuha arrolada pela defesa, Rodrigo Laguna, em juízo, relatou o seguinte (evento 133, VIDEO1): Defesa: Rodrigo, da onde que o senhor conhece o Iori? Testemunha: Eu faço entrega de brita e areia, né? Aí eu perguntei se ele queria trabalhar comigo. Daí ele quis vir. Só isso. Defesa: Quanto tempo, senhor? Testemunha: Faz um tempinho, já. Faz um ano e meio. Defesa: E ele recebe por semana, por dia, por mês? Testemunha: Por mês. Defesa: Mais ou menos quanto? Testemunha: Dois. Defesa: Dois mil? Testemunha: Isso. Defesa: E ele já teve alguma falta? É um bom funcionário? Testemunha: Não. Ele vinha comigo e ele ficava direto comigo de ajudante de caminhão. Direto. Defesa: O senhor tinha conhecimento que ele, fora essa prisão aqui, que ele já tinha sido preso ou que, ou ele pareceu ter algum vínculo com alguma coisa criminosa, assim? Testemunha: Não, não, não. Isso aí, não. Eu nunca vi. Eu nunca vi. Por sua vez, a informante Aline Marques de Lemos, quando ouvida em sede judicial, assim declarou (evento 133, VIDEO1): Defesa: Aline, sabe se o Iori, ele trabalhava? Testemunha: Sim. Defesa: Aonde? Com quem? Sabe? Testemunha: Ele trabalhava de ajudante numa empresa do Rodrigo, de caminhão. Defesa: Há quanto tempo que ele tem relacionamento com a tua filha? Testemunha: Ah, já tá há bastante tempo, já. Defesa: E tu sabe se... Ela já comentou contigo como ele era? Se ele já tinha cometido algum crime? Ou se ele era uma pessoa correta? Tu tem alguma informação sobre isso? Testemunha: Não. Ela falou pra mim que ele era uma pessoa correta, muito trabalhador. Interrogado na presença do contraditório e da ampla defesa, o acusado I. R. A. optou por permanecer novamente em silêncio. (evento 133, VIDEO1):  Dos elementos colhidos nos autos e devidamente ratificados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não restam dúvidas acerca da prática delitiva.  Observa-se que os relatos prestados na fase inquisitiva foram confirmados em juízo, consistindo em depoimentos coerentes, prestados pelos policiais que atenderam à ocorrência, os quais narram os fatos com riqueza de detalhes, de forma harmônica e inequívoca. Em todas as fases em que foram ouvidos, os policiais confirmaram que receberam acionamento da central de emergência da Polícia Militar, a qual havia recebido denúncias informando que dois indivíduos estariam realizando tráfico de drogas em região já conhecida por intenso comércio ilícito de entorpecentes. Foram repassadas as características dos indivíduos aos policiais, sendo relatado que possivelmente estariam armados e que haviam ameaçado um morador para que se retirasse do local. Ao chegarem ao endereço indicado, os policiais lograram êxito em visualizar o acusado Iori, que, ao notar a presença policial, empreendeu fuga, sendo posteriormente abordado em uma residência abandonada, onde portava uma sacola contendo diversas drogas, dinheiro em espécie e um aparelho celular. A palavra dos policiais, neste ponto, revela-se prova relevante, uma vez que possuem fé pública, e seus relatos foram corroborados pelo laudo pericial, que confirmou a apreensão das substâncias entorpecentes mencionadas, bem como pela perícia realizada no aparelho celular do acusado, que identificou diversas trocas de mensagens relacionadas à venda de drogas e imagens das substâncias ilícitas. Assim, suas declarações merecem confiança e credibilidade. Nesse sentido, a jurisprudência entende que: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).  SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA. [...] PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM UNÍSSONAS E HARMÔNICAS. SEMELHANÇA DOS DETALHES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO ACUSADO. AGENTES PÚBLICOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES E DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000155-58.2019.8.24.0045, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 03-12-2024, Grifei). [...] A propósito, a palavra dos policiais, agentes que atuam diretamente no combate ao tráfico de entorpecentes, deve ser valorada, especialmente quando corroborada por outros elementos, como no presente caso. A jurisprudência é pacífica no sentido de conferir credibilidade aos depoimentos dos agentes de segurança pública, sobretudo quando não há indícios de má-fé ou inconsistência em seus relatos. (TJSC, Apelação Criminal n. 0010348-24.2017.8.24.0039, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 08-10-2024, Grifei).  O laudo pericial confirmou a apreensão de diversas substâncias entorpecentes, sendo 118,7g de maconha, 20,6g de crack e 2,9g de cocaína, todas acondicionadas individualmente e em porções fracionadas para venda. Ademais, foram apreendidos R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) em espécie, quantia que reforça o cenário de comercialização, uma vez que tal valor, distribuído em diversas cédulas fragmentadas, não é comumente utilizado para uso pessoal na atualidade. Além disso, as denúncias indicando a realização de tráfico naquela data, em local já conhecido pelas guarnições por sua habitualidade na prática ilícita, somadas ao fato de o acusado ter empreendido fuga ao notar a presença policial, confirmam a hipótese de que ele estaria envolvido na venda de entorpecentes, pois não há motivos plausíveis para a fuga sem a prática de ato ilícito. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado recente do Superior , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2021). Por fim, não se configurou qualquer circunstância que caracterize exclusão de ilicitude, conforme preceitua o artigo 23 do Código Penal, e a culpabilidade é manifesta, porque o réu é maior de 18 (dezoito) anos, mentalmente são, tinha consciência de seus atos, dele podendo se exigir conduta diversa. Assim, em face do exposto, ante demonstração, de forma indubitável, da autoria e da materialidade delitivas, deve o acusado incorrer nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A título de esclarecimento, saliento que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes), sobretudo porque expostos os elementos de convicção utilizados para respaldar o raciocínio lógico aqui explanado. A esse respeito: STF: HC 112.207/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018; AgRg no HC n. 906.908/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17-6-2024. Como se vê, as provas demonstram a traficância desempenhada pelo acusado, especialmente os relatos dos policiais militares que atuaram na abordagem. No aspecto, ao revés do sustentado pela defesa, os policiais Magdo Camargo de Almeida e Willy Matheus de Souza relataram de forma uníssona e hamônica que foram informados pela central de emergência acerca de denúncias indicando que dois indivíduos estariam traficando drogas no local e possivelmente portando armas de fogo. Ao chegarem ao endereço, conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, visualizaram um indivíduo que, ao notar a presença da guarnição, empreendeu fuga, sendo localizado em uma residência abandonada. No interior do imóvel, os agentes encontraram maconha, cocaína e crack, todos acondicionados em uma sacola que o acusado carregava, além de R$ 690,00 em espécie, em notas fracionadas, e um aparelho celular. A corroborar, o laudo pericial confirmou a apreensão de substâncias entorpecentes, consistentes em 5 (cinco) porções de maconha, apresentando massa bruta de 111,7g, 82 (oitenta e duas) porções de crack contendo 20,6g da substância, e 11 (onze) porções de cocaína contendo 2,9g, todas acondicionadas individualmente e em porções fracionadas para venda (evento 68.1 do inquérito policial). Para além disso, o relatório de extração de dados do telefone celular do apelante evidencia sua vinculação com o tráfico e drogas, notadamente pelas mensagens e fotografias relacionadas à comercialização de entorpecentes (evento 36.2, autos de origem). Quanto aos depoimentos dos agentes públicos, válido consignar que possuem relevante valor probatório, em especial, quando colhidos em Juízo e associados às demais provas dos autos. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci leciona: "Especificamente, no tocante aos depoimentos de policiais, é necessário destacar que é viável, inclusive sob o compromisso de dizer a verdade, devendo o magistrado avaliá-lo com a cautela merecida" (Manual de processo penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 407). E, sabe-se que "[...] no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta eg. Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos - e isso foi bem destacado e analisado no v. acórdão acima citado - e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado" (HC n. 718.117/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 22-3-2022, DJe de 25-3-2022). Ademais, a defesa não trouxe qualquer elemento capaz de evidenciar suposto intuito dos policiais em prejudicar o acusado, ou outra prova que coloque em xeque os depoimentos dos agentes públicos, portanto, os relatos uníssonos e coerentes, associados aos demais elementos coligidos no caderno processual, é prova cabal suficiente para manter a condenação do réu. Outrossim, vale lembrar que é irrelevante que o acusado seja flagrado comercializando os entorpecentes, pois, repiso, para configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, basta a prática de um dos verbos descritos no dispositivo legal. Em caso análogo, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.  MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA E VISUALIZARAM UM DOS RÉUS REALIZANDO O FRACIONAMENTO DAS DROGAS. APREENSÃO DE CRACK, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO PRESERVADA.  Comprovada a prática do tráfico de drogas, por meio dos depoimentos uníssonos e coerentes dos agentes públicos que realizaram a apreensão de materiais entorpecentes na residência dos réus, incogitável o acolhimento dos pleitos absolutórios. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Criminal n. 5013770-96.2019.8.24.0023, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 04-04-2024, grifei). Por fim, válido mencionar que "vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar" (HC 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28-04-2015). Assim, imperiosa a manutenção do decreto condenatório. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990617v10 e do código CRC d6773801. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:38:25     5002939-05.2025.8.24.0564 6990617 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6990619 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002939-05.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE TRAZIA CONSIGO PORÇÕES DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA E, AO NOTAR A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO MILITAR, EMPREENDEU FUGA, REFUGIANDO-SE EM IMÓVEL ABANDONADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS, CORROBORADOS PELA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE APARELHO CELULAR MÓVEL, AUTO DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990619v4 e do código CRC f51ffea1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:38:24     5002939-05.2025.8.24.0564 6990619 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025 Apelação Criminal Nº 5002939-05.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA REVISOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA Certifico que este processo foi incluído como item 142 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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