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Decisão 5002942-57.2025.8.24.0564

Decisão TJSC

Processo: 5002942-57.2025.8.24.0564

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/8/2024, 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002942-57.2025.8.24.0564/SC DESPACHO/DECISÃO V. V. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 27, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pleiteando pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, Para tanto, sustenta que "a quantidade da droga apreendida não faz presumir que se dedique para atividade criminosa" (fl. 5).

(TJSC; Processo nº 5002942-57.2025.8.24.0564; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/8/2024, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002942-57.2025.8.24.0564/SC DESPACHO/DECISÃO V. V. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 27, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pleiteando pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, Para tanto, sustenta que "a quantidade da droga apreendida não faz presumir que se dedique para atividade criminosa" (fl. 5). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, vê-se que o Tribunal Estadual, além de mencionar a quantidade, variedade e natureza dos estupefacientes apreendidos, também fez menção às condições pessoais do apelante, e ressaltou que "os agentes públicos também evidenciaram que Vinícius já era conhecido no meio policial em virtude de seu envolvimento no mercadejo espúrio, o que é corroborado pela existência de 2 (dois) registros em seu desfavor relacionados a prática de atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas (evento 10 do IP), o que reforça a sua dedicação a atividades ilícitas há longa data". Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), já que a análise das insurgências — que passam pela apreciação da comprovação da dedicação do recorrente às atividades criminosas  — implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.  Isso porque, do que se extrai dos autos, o colegiado concluiu pela dedicação do réu às atividades criminosas não apenas com base na quantidade/variedade de drogas apreendidas, mas também a partir das circunstâncias concretas do crime e registro de atos infracionais. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada nas circunstâncias concretas do crime, não se tratando de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do tráfico privilegiado , como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024)  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTOR. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DO CASO CONCRETO. DEDIÇÃO NÃO EVENTUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] No tocante à reclamada concessão da minorante do tráfico privilegiado, com esteio na alegação de que o apenado não se dedicava, de forma contumaz, a atividades criminosas, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à tônica de que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - ao pontuar que as circunstâncias concretas do delito e as provas colhidas em juízo, denotam, sem a menor dúvida, a habitualidade e dedicação do ora recorrente em atividades criminosas - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita [...] (AgRg no AREsp n. 2.599.241/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)  (Grifo nosso) Além disso, o acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento adotado pelo STJ, no sentido de que o registro de atos infracionais pode ser utilizado como fundamento válido para comprovar a dedicação a atividades criminosas e, consequentemente, para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, atraindo o enunciado 83 da súmula/STJ. Sobre o ponto, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade no caso. 5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além da periculosidade da conduta e gravidade concreta do delito. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera registros por atos infracionais como elementos que evidenciam a dedicação a atividades delituosas, impedindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 7. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Registros por atos infracionais são elementos que impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. Imposição do regime inicial fechado pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela quantidade de droga apreendida. [...] (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. em 12-8-2025, grifos não originais) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de atos infracionais como indicativo de dedicação a atividades criminosas, desde que fundamentada e observando a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o crime em apuração. 5. No caso concreto, a fundamentação do Tribunal de origem foi considerada idônea, pois os atos infracionais análogos a roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo evidenciaram a dedicação do agravante a atividades criminosas, não tendo transcorrido lapso temporal razoável entre a extinção de tais atos e a consumação do crime em apreço. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Atos infracionais podem ser considerados para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que fundamentados e observando a gravidade e proximidade temporal com o crime em apuração". [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.903.971/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 17-6-2025, grifos não originais) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257749v2 e do código CRC 7bfd780d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 09/01/2026, às 11:27:23     5002942-57.2025.8.24.0564 7257749 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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