Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6978528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002942-96.2019.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil interpôs Apelação (evento 43, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, que acolheu a impugnação ofertada por Banco do Brasil S.A. e extinguiu o cumprimento de sentença manejado pela ora Apelante, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: I) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para, com fundamento no tema 408 do STJ e no art. 924, III, do Código de Processo Civil, reconhecer a inexigibilidade da obrigação e JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença;
(TJSC; Processo nº 5002942-96.2019.8.24.0037; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6978528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002942-96.2019.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil interpôs Apelação (evento 43, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, que acolheu a impugnação ofertada por Banco do Brasil S.A. e extinguiu o cumprimento de sentença manejado pela ora Apelante, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
I) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para, com fundamento no tema 408 do STJ e no art. 924, III, do Código de Processo Civil, reconhecer a inexigibilidade da obrigação e JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença;
II) CONDENO o(a)(s) exequente(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) executado BANCO DO BRASIL S.A., estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado (IPCA) da presente causa (CPC, art. 85; STJ, Tema n. 410, REsp 1134186/RS);
Eventuais custas remanescentes pela parte exequente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ao trânsito, expeça-se alvará do valor depositado nos autos em favor do Banco do Brasil, que deve, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários.
Intime(m)-se.
(evento 26, SENT1).
Nas razões recursais, a Apelante aduziu, em síntese, que: (a) "a r. sentença do evento 26, ao acolher a impugnação do Banco do Brasil e declarar a inexigibilidade dos honorários advocatícios já fixados por meio de decisão transitada em julgado, com base no Tema 408 do STJ, agiu de ofício e em flagrante violação ao referido dispositivo"; (b) "a r. sentença do evento 26, ao acolher a impugnação do Banco do Brasil e declarar a inexigibilidade dos honorários, desconstituiu, de ofício, uma coisa julgada material, violando frontalmente os artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil"; (c) "ao aplicar equivocadamente o Tema 408 do STJ, não apenas ignorou a clareza da decisão transitada em julgado que fixou os honorários, mas também inverteu a lógica da sucumbência, desfavorecendo a parte que saiu vitoriosa no incidente anterior e premiando a parte sucumbente. Isso configura uma evidente ofensa aos princípios da causalidade e da sucumbência, que balizam a distribuição dos ônus processuais"; e (d) "Ao julgar ex officio a inexigibilidade dos honorários, utilizando um fundamento (Tema 408 STJ) que não foi o objeto principal ou sequer levantado expressamente pela parte executada para afastar este crédito específico, o Juízo a quo extrapolou os limites da lide e proferiu uma decisão extra petita (ou ultra petita na interpretação do Banco do Brasil), desconsiderando a delimitação do objeto litigioso estabelecida pelas partes".
Empós vertidas as contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram redistribuídos a esta relatoria pela prevenção decorrente do Agravo de Instrumento n. 0196612-48.2012.8.24.0000/TJSC.
É o necessário escorço.
VOTO
Porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Do Inconformismo
Sustenta a Recorrente, em epítome, que a sentença, ao afastar a condenação atinente aos honorários advocatícios de sucumbência, violou a coisa julgada.
Razão lhe assiste.
Perscrutando o feito, verifico que a decisão exequenda foi proferida nos seguintes termos:
(evento 1, SENT5).
Ora, independente do acerto ou desacerto da decisão transitada em julgado, a condenação do ora Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença já está acobertada pela coisa julgada, de modo que a questão não pode mais ser rediscutida por esta via.
A respeito, estabelece o art. 508, do Código de Processo Civil, in verbis: "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Na mesma toada, este Colegiado já proclamou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOUA TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO DA EXECUTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA FUNDADA NA CESSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODERIA SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
LIQUIDAÇÃO ZERO E INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ NOS CONTRATOS PCT. QUESTÃO ANALISADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 5045778-93.2022.8.24.0000, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 1º-11-22, grifei).
De mais a mais, o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata das matérias passíveis de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, prevê a possibilidade em seu inciso VII de arguir causas modificativas ou extintivas da obrigação somente quando supervenientes à sentença. Vejamos:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
[...]
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
(destaquei).
Por óbvio, uma vez que houve a formação da coisa julgada em relação a matéria, é de rigor a modificação do decisório, devendo ser desconstituída a extinção do cumprimento de sentença e rejeitada a impugnação, devendo o feito executório prosseguir em seus ulteriores termos.
Registro que as demais teses hasteadas na impugnação referem-se a expurgos inflacionários e são alienígenas à verba ora perseguida pela Apelante, de modo que não podem ser enfocadas.
Quanto aos ônus sucumbenciais, condeno o Recorrido ao pagamento das custas processuais, esclarecendo que descabe o arbitramento de novos honorários sucumbenciais, nos moldes do tema repetitivo n. 410, do STJ.
2 Dos honorários recursais
Em remate, "não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (Tema Repetitivo 1.059 do STJ).
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Recurso para: (a) desconstituir a extinção do cumprimento de sentença e rejeitar a impugnação, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos; e (b) condenar o Impugnante ao pagamento das custas processuais.
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Documento:6978529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002942-96.2019.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. impugnação ao cumprimento de sentença. juízo de origem que acolheu a defesa e julgou extinta a execução. inconformismo da autora.
verberada violação à coisa julgada. acolhimento. acerto ou desacerto da decisão transitada em julgado, que condenou o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da rejeição de adrede impugnação ao cumprimento de sentença que está acobertado pela coisa julgada, não sendo passível de rediscussão por esta via. eXEGESE DOs ARTs. 508 e 525, § 1º, VII, ambos DO Código de processo civil. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. decisório reformado. imperativa rejeição da impugnação. condenação da impugnante ao pagamento das custas processuais.
recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso para: (a) desconstituir a extinção do cumprimento de sentença e rejeitar a impugnação, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos; e (b) condenar o Impugnante ao pagamento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5002942-96.2019.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 115, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA: (A) DESCONSTITUIR A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REJEITAR A IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM SEUS ULTERIORES TERMOS; E (B) CONDENAR O IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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