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Decisão 5002951-83.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5002951-83.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082195821 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002951-83.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T. W. R. (evento 70, EMBDECL1) em face do acórdão proferido no evento 64, ACOR2, que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Inominado do Estado de Santa Catarina para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de analisar a controvérsia à luz do art. 18 da Lei Complementar n. 52/1992, o qual teria revogado expressamente a limitação de conversão a 1/3 (um terço) do período de licença-prêmio, prevista no art. 69, § 1º, da Lei n. 6.218/1983. Requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de primeiro gra...

(TJSC; Processo nº 5002951-83.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082195821 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002951-83.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T. W. R. (evento 70, EMBDECL1) em face do acórdão proferido no evento 64, ACOR2, que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Inominado do Estado de Santa Catarina para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de analisar a controvérsia à luz do art. 18 da Lei Complementar n. 52/1992, o qual teria revogado expressamente a limitação de conversão a 1/3 (um terço) do período de licença-prêmio, prevista no art. 69, § 1º, da Lei n. 6.218/1983. Requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de primeiro grau. Intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões no evento 81, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que não há vício a ser sanado e que a parte embargante busca apenas a rediscussão do mérito. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. A celeuma dos presentes aclaratórios cinge-se à suposta omissão do acórdão embargado quanto à análise do art. 18 da Lei Complementar n. 52/1992 e seu efeito revogatório sobre a limitação de conversão da licença especial prevista no Estatuto dos Policiais Militares (Lei n. 6.218/1983). Com efeito, assiste razão ao embargante, não pela simples ausência de menção ao dispositivo legal, mas pela superveniência de fato jurídico relevante que altera por completo o panorama da controvérsia. Após a prolação do acórdão embargado, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) nº 5037291-87.2024.8.24.0090, realizado em 18/08/2025, pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese com força vinculante: É possível a conversão em pecúnia da totalidade da licença especial pelo integrante da carreira Policial Militar do Estado de Santa Catarina, à razão de um período de 30 (trinta) dias por ano, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992. A tese firmada resolveu a exata questão de direito material discutida nestes autos, concluindo que a Lei Complementar n. 52/1992, posterior e específica, estabeleceu um novo regime para a conversão da licença, permitindo a indenização de um período de 30 dias por ano, afastando a antiga limitação de 1/3 do total do quinquênio. Desse modo, o acórdão embargado, ao aplicar o entendimento de que inadmissível uma nova conversão do mesmo período aquisitivo, acabou por divergir do precedente vinculante posteriormente firmado. A omissão, neste contexto, caracteriza-se pela não aplicação da correta exegese legal, agora uniformizada. Diante da força vinculante do precedente (art. 927, III, do CPC) e da necessidade de zelar pela segurança jurídica e isonomia, impõe-se a adequação do julgado, conferindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes aos embargos para exercer o juízo de retratação. Assim, alinhando-me à tese fixada no TU nº 5037291-87.2024.8.24.0090, concluo que a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a indenizar 30 dias de licença-prêmio, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial pacificado, não merecendo reparos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina, mantendo incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Vencido o recorrente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, por se tratar de ente público. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082195821v4 e do código CRC 0973ce61. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:14:35     5002951-83.2025.8.24.0090 310082195821 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082195822 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002951-83.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE ESTATAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONVERSÃO RELATIVA AO MESMO PERÍODO AQUISITIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 52/1992, QUE REVOGOU AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, INCLUSIVE A LIMITAÇÃO DE 1/3 PREVISTA NA LEI N. 6.218/1983. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TU) N. 5037291-87.2024.8.24.0090 PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA TOTALIDADE DA LICENÇA ESPECIAL, À RAZÃO DE UM PERÍODO DE 30 DIAS POR ANO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO NOVO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES PARA EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina, mantendo incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Vencido o recorrente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, por se tratar de ente público, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082195822v4 e do código CRC 7039582b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:14:35     5002951-83.2025.8.24.0090 310082195822 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002951-83.2025.8.24.0090/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 405 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDO O RECORRENTE, CONDENO-O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, POR SE TRATAR DE ENTE PÚBLICO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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