Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085979489 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002956-83.2024.8.24.0141/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
(TJSC; Processo nº 5002956-83.2024.8.24.0141; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085979489 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002956-83.2024.8.24.0141/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O respeitável provimento judicial, adianto, deve ser desconstituído pela caracterização do cerceamento de defesa.
Isso, porque o pleito está fundado em questões fáticas que exigem a dilação probatória em audiência, sobretudo para aferir a possível entrega do veículo, conforme requerido de forma expressa na exordial.
A propósito:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO EXPRESSO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RELIGAÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA PELA AUTORA, À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA IMPRESCINDÍVEL À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CAÇADA. RECURSO PROVIDO. "É nulo o julgamento antecipado quando a causa exige instrução para aferição de aspectos relevantes. A composição do litígio deve esgotar os meios probatórios que se fizerem necessários ao alcance da verdade" (Apelação Cível n. 2008.019173-8, de Blumenau, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 10-6-2010)" (TJSC, Recurso Inominado n. 0012751-27.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 06-05-2020). (TJSC, Recurso Inominado n. 0306025-77.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 25-06-2020).
Dessa forma, como imprescindível a produção de prova oral para o correto deslinde do feito, resta inviabilizado o julgamento antecipado, motivo pelo qual necessário o retorno dos autos à origem para a devida instrução.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a instrução processual. Diante da documentação colacionada, defiro ao autor a gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085979489v4 e do código CRC 59892817.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002956-83.2024.8.24.0141/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL cível. ação cominatória e indenizatória. devolução de veículo alienado fiduciariamente. pedidos julgados improcedentes na origem. reclamo autoral. preliminares. gratuidade da justiça. requisitos preenchidos. deferimento. alegado cerceamento de defesa. ocorrência. questões fáticas que demandam dilação probatória em audiência. requerimento expresso na petição inicial. prova oral necessária ao deslinde da controvérsia no que tange à suposta entrega do automóvel. JULGAMENTO, assim, PREMATURO. sentença DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOs autos à ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a instrução processual. Diante da documentação colacionada, defiro ao autor a gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002956-83.2024.8.24.0141/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 377 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, POR CONSEGUINTE, DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA, DEFIRO AO AUTOR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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