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Decisão 5002958-62.2024.8.24.0041

Decisão TJSC

Processo: 5002958-62.2024.8.24.0041

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085182806 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002958-62.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por J. P. D. S. P. e D. P. contra a sentença proferida na ação que lhe move G. D. S. P.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 70 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursa...

(TJSC; Processo nº 5002958-62.2024.8.24.0041; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085182806 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002958-62.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por J. P. D. S. P. e D. P. contra a sentença proferida na ação que lhe move G. D. S. P.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 70 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Consequentemente, rejeita-se a impugnação à justiça gratuidade da justiça apresentada nas contrarrazões.  Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade da sucumbência fica suspensa em razão da concessão da gratuidade.  assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085182806v8 e do código CRC c0c65eed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:38:55     5002958-62.2024.8.24.0041 310085182806 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085182808 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002958-62.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL EM CRUZAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESE DE QUE O VEÍCULO DA AUTORA NÃO TRANSITAVA POR VIA PREFERENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOMÓVEL DA PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRAVA EM MOVIMENTO EM SUA MÃO DIRECIONAL QUANDO FOI ABALROADO. PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA QUE CONFIRMA QUE A COLISÃO OCORREU NO MOMENTO EM QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO DOS REQUERIDOS AVANÇOU O CRUZAMENTO SEM VISUALIZAR OUTROS AUTOMÓVEIS. ADMISSÃO EXPRESSA DA PARTE REQUERIDA, EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DE QUE TENTOU PARAR, MAS ACABOU POR ACELERAR PARA REALIZAR A TRAVESSIA. CONDUTA QUE EVIDENCIA A IMPRUDÊNCIA NA EXECUÇÃO DE MANOBRA, EM DESACORDO COM O ART. 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ADEMAIS, VERSÃO DE QUE A PARTE AUTORA TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE QUE SE ENCONTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU DOCUMENTAL CAPAZ DE COMPROVAR A VELOCIDADE EXCESSIVA, OU CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTORA PARA O RESULTADO LESIVO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA PARTE REQUERIDA CARACTERIZADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS ORIUNDOS DO ACIDENTE CONFIGURADO. DANO MATERIAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO POR MEIO DE NOTAS FISCAIS COLACIONADAS AOS AUTOS. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade da sucumbência fica suspensa em razão da concessão da gratuidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085182808v4 e do código CRC 2ea2a1b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:38:55     5002958-62.2024.8.24.0041 310085182808 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002958-62.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 795 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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