RECURSO – Documento:7013699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002960-49.2020.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. S. J. contra a sentença que, na ação penal n. 5002960-49.2020.8.24.0113 (Vara Criminal da Comarca de Camboriú), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou procedente a denúncia e o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
(TJSC; Processo nº 5002960-49.2020.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES; Órgão julgador: Turma, j. em 22-5-2023).; Data do Julgamento: 29 de outubro de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7013699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002960-49.2020.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. S. J. contra a sentença que, na ação penal n. 5002960-49.2020.8.24.0113 (Vara Criminal da Comarca de Camboriú), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou procedente a denúncia e o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta o recorrente, em preliminar, que: i) houve nulidade da prova digital, uma vez que o acesso às mensagens no telefone celular ocorreu sem perícia técnica e sem preservação da cadeia de custódia; ii) é nula abordagem e a busca domiciliar, porque realizadas sem mandado judicial e sem fundada suspeita. No mérito, alegou que: i) não há comprovação da destinação comercial da droga, devendo ser reconhecida a absolvição pela falta de provas ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06; ii) deve ser afastada a circunstância judicial dos maus antecedentes, pois a condenação utilizada para majorar a pena-base transitou em julgado após os fatos e configuraria bis in idem; iii) sejam reconhecidas as atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea; iv) deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo (2/3); e v) no início do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve ser aplicado o regime inicial mais brando. Requereu o provimento do recurso para absolver, ou, sucessivamente, desclassificar o delito para posse de drogas para consumo pessoal, e, subsidiariamente, para que seja refeita a dosimetria da pena (evento 25, 2º Grau).
Houve contrarrazões.
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, após rejeitada a preliminar, pelo seu não provimento.
É o relatório.
VOTO
O recurso é próprio (art. 593, I, CPP) e tempestivo (art. 593 e art. 600, § 4º, do CPP), bem como preenche os requisitos de admissibilidade (art. 574 e ss do CPP), mas dele conheço parcialmente, porque a tese de nulidade da prova digital não comporta apreciação, conforme exposto a abaixo.
No que se refere à alegação de nulidade decorrente das provas digitais, consistente na visualização, pelos policiais militares, das notificações de mensagens de WhatsApp no momento da apreensão do aparelho celular, observa-se tratar-se de inovação recursal, uma vez que tal tese não foi suscitada nas alegações finais. Assim, operou-se a preclusão, nos termos da norma processual penal, que expressamente dispõe que "as nulidades deverão ser arguidas: [...] as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;" (CPP, art. 571, II).
Com a omissão em alegações finais, evidente e incontornável a preclusão temporal e consumativa, mesmo por que "A falta de defesa técnica macula todo o processo, porque caracteriza nulidade absoluta. No entanto, a sua ineficiência apenas enseja nulidade se causar danos ao acusado, consoante a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal: 'No Processo Penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu'" (Revisão Criminal n. 4002974-40.2016.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. em 24/5/2017).
Nesse sentido, "A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância" (Apelação Criminal n. 5000465-24.2024.8.24.0523, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 30-1-2025).
Permitir a discussão da tese em apelação, não levantada no momento oportuno para apreciação em sentença, seria aceitar a inovação processual, de modo que "A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação" (AgRg no HC n. 746.715, de Sergipe, relª. Minª. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. em 22-5-2023).
Portanto, a apelação é parcialmente conhecida, passando-se a tratar das teses passíveis de apreciação.
O recorrente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), pelos seguintes fatos:
"Consta do incluso auto de prisão em flagrante que, no dia 29 de outubro de 2019, por volta das 19h30min, na Rua Luxemburgo, Bairro Santa Regina, neste Município de Camboriú, Policiais Militares realizavam rondas e visualizaram o denunciado J. D. S. J. saindo de sua residência na referida rua, nº 1201, em uma motocicleta vermelha, sendo que a guarnição tinha informações de que ele fazia entrega de drogas com referido veículo, razão pela qual foi dada ordem de parada, momento em que ele jogou a motocicleta em cima do Policial Militar, que efetuou três disparos com elastômero na direção dele, que continuou empreendendo fuga, até colidir em um canteiro e cair.
Então, feita a abordagem do denunciado, em revista pessoal, foi encontrada com ele uma porção da substância vulgarmente conhecida como "maconha" e um celular Marca Iphone que, segundo a guarnição, continha mensagens referentes à traficância na tela do aparelho. Indagado sobre a existência de mais drogas, o denunciado indicou a sua residência, de onde acabara de sair, além de outro apartamento localizado na Rua San Marino, 1032, apto, 302, Bairro Santa Regina, neste Município de Camboriú.
Em buscas nos dois endereços acima mencionados, foram apreendidos 76 (setenta e seis) gramas de "maconha", além de dois cigarros da mesma substância, bem como 53 (cinquenta e três) comprimidos de ecstasy, 1 (um) celular Marca Iphone preto, Modelo A1778, 1 (um) celular Marca Sansung J7 Prime cor azul, 1 (uma) lata azul, usada para armazenar droga, 1 (uma) faca de cozinha com resquícios de droga, 1 (um) prato com resquícios de droga, 1 (um) rolo de papel filme, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie e várias embalagens plásticas, conforme auto de exibição e apreensão do evento 1."
Quanto à tipificação do crime, dispõe o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006:
"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."
Como se sabe "o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 contempla 18 (dezoito) núcleos. Cuida-se de tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), de modo que, se o sujeito praticar mais de um núcleo, no tocante ao mesmo objeto material, estará caracterizado um único delito, mas a pluralidade de condutas deverá ser levada em conta na dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal" (MASSON, Cleber. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Método, p. 60, 2022).
O recorrente sustenta a nulidade da busca pessoal, domiciliar e apreensão realizada, porque ausente ordem judicial e fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.
Como se sabe, a busca pessoal e a domiciliar independem de mandado judicial quando presente justa causa, consistente em indícios e circunstâncias concretas de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos que constituam corpo de delito, evidenciada a urgência na execução da medida.
Os art. 240 e art. 244 do CPP dispõem:
"Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (...)
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em recurso representativo de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal pontuou a desnecessidade de autorização judicial para a violação domiciliar, nas hipóteses de crimes permanentes, desde que haja justa causa.
Nesse sentido:
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso" (RE 603616, rel. Min. GILMAR MENDES, j. em 05-11-2015, Tema n. 280).
Na mesma linha:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes" (RE 1491517 AgR-EDv, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. em 14-10-2024).
Nessa linha, "o crime de tráfico de drogas é permanente, uma vez que a consumação do ilícito alonga-se no tempo, persistindo o estado de flagrância, de modo a tornar desnecessária expedição de mandado de busca e apreensão. Porém, mostra-se necessário haver indícios de justa causa para respaldar a ação policial" (Apelação Criminal n. 5011627-22.2024.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 20-3-2025).
No caso, nas duas fases da persecução penal, os policiais militares relataram, de forma coerente, que receberam informações de populares de que o recorrente trabalhava em uma pizzaria e, nos intervalos, realizava o "disk-drogas". Durante patrulhamento, avistaram-no saindo de uma casa na Rua Luxemburgo; ao tentarem abordá-lo, ele empreendeu fuga de motocicleta. Após perseguição por diversas ruas, colidiu com o canteiro de uma avenida e resistiu à prisão. Na busca pessoal, foi encontrada uma porção de maconha e um celular com notificações de mensagens sobre o tráfico. O acusado confessou ter mais drogas na residência de onde havia saído, onde foram apreendidas porções de maconha, comprimidos de ecstasy e material para embalar entorpecentes. Em seguida, indicou outro endereço, na Rua San Marino, onde a guarnição localizou cerca de 50 comprimidos de ecstasy e invólucros "ziplock", usados para o armazenamento das drogas.
Desse modo, não procede a alegação defensiva de que a abordagem teria se baseado em mera “suspeita genérica” ou em intuição policial. Havia prévia notícia da traficância, corroborada pela visualização do recorrente saindo do imóvel indicado e, principalmente, pela fuga imediatamente anterior à revista, situação diversa daquela examinada em precedentes em que se afastou a fundada suspeita por se tratar apenas de nervosismo ou tentativa de evasão posterior à busca.
Portanto, diversamente do que sustenta a defesa, é manifesta a existência de justa causa para a atuação policial, diante da conduta do recorrente de empreender fuga ao perceber a tentativa de abordagem.
Caracterizado o flagrante delito - porque o tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo - e igualmente presentes condições que legitimavam a intervenção dos agentes (fuga ao avistar a guarnição, apreensão de droga e confissão de que havia mais entorpecentes nos interiores das residências), sendo justificada a busca pessoal e domiciliar, independentemente da existência de mandado judicial.
Também não procede a tese de que a apreensão de pequena porção de maconha em via pública impediria o reconhecimento de flagrante apto a autorizar a entrada no domicílio. Aqui, a porção inicialmente encontrada veio acompanhada de confissão espontânea sobre a existência de outras drogas no interior do imóvel e de posterior localização de quantidade expressiva de entorpecentes, em dois endereços distintos, quadro que evidencia situação de flagrante delito de tráfico, em consonância com a orientação firmada no Tema 280 do STF.
Indo mais, não se trata de abordagem aleatória ou de "fishing expedition", uma vez que o acesso às residências se deu após o recorrente fugir e resistir à ação policial, culminando na confissão e na efetiva apreensão de diversos entorpecentes, circunstâncias que afastam qualquer alegação de nulidade e confirmam a legalidade das diligências. Ou seja, a versão dos policiais se mostra firme, harmônica e alinhada ao restante do acervo probatório, configurada a justa causa suficiente para a busca.
Nessa linha, "Os depoimentos dos policiais que relatam a ocorrência do fato criminoso, notadamente perante a autoridade judiciária, sendo harmônicos, firmes e coerentes, revestem-se de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e apresentam relevante valor probatório quando em consonância com as demais provas reunidas nos autos" (Apelação Criminal n. 5011929-72.2023.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 16-4-2025).
E mais, "Quanto aos depoimentos dos agentes públicos, não restou suficientemente comprovada qualquer má-fé ou intenção de prejudicar o revisionando, logo seus testemunhos merecem confiança, inclusive porquanto, no caso, foram ouvidos em audiência judicial e prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo contradita da defesa" (Revisão Criminal n. 5020500-56.2023.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. em 28-6-2023).
Nessas circunstâncias, o relato dos agentes policiais confirma a existência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, diante da atitude suspeita do recorrente que fugiu ao avistar os policiais. Com efeito, os relatos dos agentes policiais são uniformes nas duas fases da persecução penal e indicam a suficiência das "fundadas razões" para a abordagem, na forma do art. 240 do CPP.
Reconhecida a licitude da abordagem e do ingresso domiciliar, não há falar em prova ilícita por derivação nem em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, CPP), pois todo o acervo probatório decorre de diligências regularmente realizadas, à vista de quadro fático que caracterizava flagrante delito de tráfico de drogas.
É o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002960-49.2020.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
EMENTA
crime de TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - preliminar DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL - inovação recursal - tese não suscitada nas alegações finais - preclusão (ART. 571, II, CPP) - nulidade de algibeira - recurso não conhecido no ponto - tese de NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR - INGRESSO POLICIAL EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO - REJEIÇÃO - INFORMAÇÃO PRÉVIA QUE O RECORRENTE UTILIZAVA MOTOCICLETA VERMELHA PARA COMERCIALIZAR DROGAS -TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO – FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO CONFIGURADOS – APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO RECORRENTE - CONFISSÃO DA EXISTÊNCIA DE MAIS DROGAS nO INTERIOR DA REDIÊNCIA - CRIME PERMANENTE -APLICAÇÃO DO TEMA N. 280 DO Supremo tribunal federal - licitude da prova - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA de prova OU DESCLASSIFICAÇÃO DO crime de tráfico de drogas para POrte PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006) - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DE VARIEDADE DE ENTORPECENTES (75,4 GRAMAS DE MACONHA E 50 COMPRIMIDOS DE ECSTASY) - drogaS TAMBÉM encontradaS em outrO ENDEREÇO INDICADO PELO RÉU - ENTORPECENTES FRACIONADOS EM PORÇÕES DISPERSAS EM DOIS LOCAIS UTILIZADOS PELO ACUSADO - DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES, HARMÔNICOS E COERENTES - NEGATIVA DEFENSIVA ISOLADA - DOSIMETRIA - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PELA UTILIZAÇÃO DE UMA MESMA CONDENAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES EM ETAPAS DISTINTAS DA DOSIMETRIA, PARA FINALIDADES DIVERSAS - TEMA N. 1.077 DO Superior decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013700v21 e do código CRC 445dc598.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES
Data e Hora: 05/12/2025, às 15:30:07
5002960-49.2020.8.24.0113 7013700 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:56.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5002960-49.2020.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:56.
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