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Decisão 5002964-80.2025.8.24.0026

Decisão TJSC

Processo: 5002964-80.2025.8.24.0026

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 25-10-2022), forçoso reconhecer a superveniente perda do objeto.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6977160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002964-80.2025.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação contra a sentença em que a Magistrada de origem indeferiu a inicial, julgando extinta a ação, por falta de atendimento à ordem de emenda, condenando o autor ao pagamento das custas processuais (evento 17, DOC1).  Nas razões recursais, o autor se volta quanto à condenação ao pagamento das despesas processuais, aduzindo que "o processo foi extinto por ausência de pressupostos processuais e sem resolução do mérito", motivo pelo qual não cabe condenação às custas processuais (evento 23, DOC1). 

(TJSC; Processo nº 5002964-80.2025.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 25-10-2022), forçoso reconhecer a superveniente perda do objeto.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6977160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002964-80.2025.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação contra a sentença em que a Magistrada de origem indeferiu a inicial, julgando extinta a ação, por falta de atendimento à ordem de emenda, condenando o autor ao pagamento das custas processuais (evento 17, DOC1).  Nas razões recursais, o autor se volta quanto à condenação ao pagamento das despesas processuais, aduzindo que "o processo foi extinto por ausência de pressupostos processuais e sem resolução do mérito", motivo pelo qual não cabe condenação às custas processuais (evento 23, DOC1).  Os autos ascenderam a esta Corte, ocasião em que a parte apelante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (evento 9, DOC1).  O autor/apelante peticionou pugnando pela desistência do recurso (evento 14, DOC1). É o suficiente relatório.  DECIDO A petição de desistência do recurso está subscrita pelo procurador do autor/apelante (evento 14, DOC1), o qual detém poderes para desistir (evento 1, PROC2). Frente a esse cenário, tendo em vista estar-se diante de ato processual unilateral (art. 998 do CPC), "que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo" (STJ, REsp n. 1.930.837/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25-10-2022), forçoso reconhecer a superveniente perda do objeto. Por outro lado, porém, não há falar em dispensa do recolhimento do preparo. A Lei Estadual n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, assim estabelece: Art. 15. Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto. § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior. Sobre o fato gerador do preparo, a mesma lei disciplina em seu artigo 2º, inciso II, in verbis: Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos: [...] II – no recurso; Isso significa dizer que o fato gerador ocorre quando da interposição do recurso, que é quando requerido o serviço. Ante o exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 132, V, do RITJSC, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo EXTINTO o procedimento recursal, prejudicada a análise do apelo. Custas legais. Intimem-se.  assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977160v3 e do código CRC d46af1f8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 03/12/2025, às 13:37:29     5002964-80.2025.8.24.0026 6977160 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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